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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 24, de 10 de fevereiro de 1983

Nº 24/1983

Art. 1.
- Fica reorganizada, na forma indicada na presente lei a Secretaria de Saúde do Estado, da Bahia - SESAB, que passa a denominar-se Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB.

Reorganiza a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - SESAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 2.
- A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia tem por finalidade formular e executar a política de saúde do Estado, competindo-lhe:
Ielaborar o plano setorial de saúde, integrando-o ao plano de desenvolvimento do Estado;
IIsuperintender, orientar, promover, regular, controlar e executar atividades destinadas à melhoria dos padrões de saúde da população;
IIIfixar normas para promoção, proteção, defesa e recuperação da saúde, zelando pelo cumprimento das mesmas;
IVcolaborar, no âmbito estadual, com os programas federais de saúde;
Vzelar pela aplicação das leis, decretos e demais normas pertinentes à saúde;
VIexecutar o Plano Estadual de Saúde;
VIIparticipar da execução dos programas de Saúde a serem realizados com a colaboração de instituições nacionais e internacionais objetivando torná-los compatíveis com as diretrizes gerais do Plano Estadual de Saúde;
VIIIparticipar da execução de programas de saneamento e de conservação, defesa e melhoria do ambiente em colaboração com instituições nacionais e internacionais;
IXproduzir insumos e materiais necessários à execução de suas atividades;
Xexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 3.
- A Secretaria da Saúde tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Centralizada:

1.Gabinete do Secretário

2.Assessoria de Planejamento -ASPLAN

3.Serviço de Administração Geral - SAG

4.Inspetoria Setorial de Finanças - ISF

5.Centro de Informações de Saúde - CIS

6.Serviço de Vigilância Sanitária - SERVS

7.Diretorias Regionais de Saúde - DIRES

8.Comissão Interinstitucional de Saúde -INTERSAÚDE.

IIEntidades da Administração Descentralizada:

1.Instituto de Saúde do Estado da Bahia -ISEB

2.Empresa de Produtos Farmacêuticos da Bahia Ltda. - BAHIAFARMA.

§ 1º- Os Órgãos da Administração Centralizada aludidos no inciso I, itens 1, 2, 5 e 8 não terão sub-divisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais.
§ 2º- O Secretário terá Assessores Especiais, com formação especializada de nível superior, lotados no Gabinete, cujas atribuições serão definidas em Regimento.
Art. 4.
- O assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Centralizada da Secretaria da Saúde cabe à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da pasta, no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e avaliação e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- O Serviço de Administração Geral - SAG, que executa as atividades de administração geral, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 8.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 9.
- Ao Centro de Informações de Saúde -CIS, que promove a coleta, o processamento, a produção, a análise e a disseminação dos dados que servem de apoio às atividades do Sistema Estadual de Planejamento e às da Secretaria, compete:
Iproduzir, armazenar, disseminar e controlar as informações concernentes à sua área de atuação específica;
IIassegurar a periodicidade e os prazos de alimentação do sistema e garantir a constante atualização dos dados produzidos;
IIIfornecer à Assessoria de Planejamento - ASPLAN, e às entidades da Secretaria as informações consideradas de seu interesse das mesmas;
IVassessorar os órgãos e entidades da Secretaria no sentido de aperfeiçoar as estruturas e os processos de tratamento das informações;
Vexercer as atividades previstas no título IX, capítulo I, art. 208 a 211, da Lei 3.982, de 29 de dezembro de 1981;
VIexercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- Ao Serviço de Vigilância Sanitária - SERVIS, que fiscaliza a produção e a distribuição de drogas e a comercialização de gêneros alimentícios, bem como o exercício das profissões da área de saúde, compete:
Ifiscalizar a expedição de licença para produção e distribuição de drogas, produtos biológicos, cosméticos, domissaneantes, entorpecentes e psicofármacos;
IIcontrolar e fiscalizar o cumprimento das normas legais que regem o exercício das profissões e ocupações técnicas auxiliares, relacionadas com a saúde;
IIIcontrolar e fiscalizar a comercialização dos gêneros alimentícios;
IVfiscalizar o funcionamento de piscinas, saunas, detetizadoras e salões de beleza.
Vexercer outras atividades inerentes ao poder de polícia administrativa na área de sua atuação.
Art. 11.
- O Serviço de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Fiscalização do Exercício Profissional;
IIDivisão de Fiscalização de Gêneros Alimentícios;
IIIDivisão de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Parágrafo único- O Regimento Interno da Secretaria estabelecerá as competências das divisões aludidas neste artigo.
Art. 12.
- As Diretorias Regionais de Saúde - DIRES, reger-se-ão pelo disposto no Capítulo II do Título I da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, publicada no D.O. do Estado de 26. 04.66, bem como pela legislação específica.
Art. 13.
- À Comissão Interinstitucional de Saúde - INTERSAÚDE, que promove a integração das ações de saúde do Estado, compete:
Icompatibilizar os programas de saúde que operam no Estado da Bahia, acompanhando e avaliando sua execução;
IIopinar sobre a política e as diretrizes pertinentes às atividades de saúde e de saneamento;
IIIrecomendar a revisão da legislação sanitária do Estado;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 14.
- São membros da Comissão Interinstitucional de Saúde:
IO Secretário da Saúde, que a presidirá;
IIO Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos;
IIIO Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVO Secretário do Trabalho e Bem Estar Social ;
VO Presidente do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia;
VIUm representante do Instituto de Saúde do Estado da Bahia;
VIIO Delegado Federal de Saúde na Bahia;
VIIIO Superintendente Regional do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, na Bahia;
IXO Diretor Regional da Fundação Serviços de Saúde Pública;
XO Superintendente da Superintendência de Campanhas do Ministério da Saúde, na Bahia.
§ 1º- Os titulares da Comissão Interinstitucional de Saúde, nomeados pelo Governador do Estado, serão substituídos em suas ausências e impedimentos por suplentes indicados pelos titularares dos órgãos a que pertencem.
§ 2º- A Comissão Interinstitucional de Saúde terá Regimento próprio.
Art. 15.
- As entidades da administração descentralizada, vinculadas à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, tem suas finalidades e competências estabelecidas na legislação específica e a sua supervisão e controle far-seão nos termos parágrafo 2º do art. 8º da Lei 2.321/66.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
- Os cargos em Comissão da estrutura da SESAB são os constantes do Anexo Único, que integra esta lei.
Art. 17.
- Fica o Estado autorizado a transferir, observadas as disposições legais que regem a matéria, para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado de finalidade não lucrativa, a administração do Cemitério da Quinta dos Lázaros, e áreas adjacentes disponíveis.
Art. 18.
? Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, os atos regulamentares, estatutários e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.
IIEfetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 1983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Jorge Augusto Novis

Waldeck Vieira Ornelas

*ReRepublicada.

ANEXO I

Cargos Em Comissão

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS - 5

01

Assessor Especial

DAS - 5

02

Assessor Chefe

DAS - 5

01

Diretor do Serviço de Vigilância Sanitária

DAS - 5

01

Diretor do Centro de Informações de Saúde

DAS - 5

01

Diretor do Serviço de Administração Geral

DAS - 5

01

Diretor da Inspetoria Setorial de Finanças

DAS - 5

01

Assessores

DAS - 4

14

Diretor de Diretorias Regionais de Saúde

DAS - 4

26

Diretor de Divisão

DAS - 3

03

Assessores Administrativos

DAS - 3

08

Oficial de Gabinete

DAS -2

02

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