Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3982, de 29 de dezembro de 1981
Nº 3982/1981
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DO SUBSISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE TÍTULO III – PROMOÇÃO DA SAÚDE TÍTULO IV – PROTEÇÃO DA SAÚDE TÍTULO V – DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS TÍTULO VI – DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS NÃO TRANSMISSÍVEIS TÍTULO VII – DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA TÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E OCUPAÇÕES TÉCNICAS E AUXILIARES, RELACIONADAS DIRETAMENTE COM A SAÚDE TÍTULO IX – DAS ATIVIDADES TÉCNICAS DE APOIO TÍTULO X – DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL E RESPECTIVAS SANÇÕES TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRegulamentada pelo Decreto nº 29.414 de 05 de janeiro de 1983 - Regulamenta a Lei nº 3.982, de 29 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Subsistema de Saúde do Estado da Bahia, aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde e dá outras providências.
Dispõe sobre o Subsistema de Saúde do Estado da Bahia, aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DO SUBSISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE
XVIII - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de saúde da população.
TÍTULO III
PROMOÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA EM NÍVEIS DE MAIOR COMPLEXIDADE
CAPÍTULO III
DA SAÚDE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE MENTAL E DA ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA
CAPÍTULO V
ODONTOLOGIA SANITÁRIA
CAPÍTULO VI
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
TÍTULO IV
PROTEÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO DO MEIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II – DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE, DA CLORAÇÃO E DA FLUORETAÇÃO
SEÇÃO III
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO FINAL DOS DEJETOS
SEÇÃO IV
DA POLUIÇÃO DO MEIO-AMBIENTE
SEÇÃO V
DAS HABITAÇÕES E ÁREAS DE LAZER
CAPÍTULO II
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
CAPÍTULO III
DOS NECROTÉRIOS, LOCAIS PARA VELÓRIOS, CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL
TÍTULO V
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS
Revogado pelo Art. 288 da Lei nº 14.878 de 24 de fevereiro de 2025
CAPÍTULO III
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
CAPÍTULO IV
DA TUBERCULOSE
CAPÍTULO V
DA HANSENÍASE
CAPÍTULO VI
DAS DOENÇAS VENÉREAS
TÍTULO VI
DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS NÃO TRANSMISSÍVEIS
TÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
CAPÍTULO III
DAS ÁGUAS MINERAIS E NATURAIS DE FONTE
CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS, E OUTROS BENS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS, DEPÓSITOS DE DROGAS E UNIDADES VOLANTES
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS APLICADORAS DE SANEANTES
CAPÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICAS OU DE PATOLOGIA CLÍNICA, DE HEMATOLOGIA, DE ANATOMIA PATOLÓGICA, DE CITOLOGIA, DE LÍQUIDO CÉFALO-RAQUIDIANO, DE RADIOISOTOPOLOGIA E CONGÊNERES.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS
CAPÍTULO IX
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
CAPÍTULO X
DOS LABORATÓRIOS E OFICINAS DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA
CAPÍTULO XI
DOS INSTITUTOS OU CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA
CAPÍTULO XII
DOS INSTITUTOS E CLÍNICAS DE BELEZA SOB RESPONSABILIDADE MÉDICA
CAPÍTULO XIII
DAS CASAS DE ARTIGOS CIRÚRGICOS, ORTOPÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E ODONTOLÓGICOS
CAPÍTULO XIV
DOS BANCOS DE OLHOS
CAPÍTULO XV
DOS BANCOS DE LEITE HUMANOS
CAPÍTULO XVI
DOS ESTABELECIMENTOS QUE INDUSTRIALIZEM OU COMERCIALIZEM LENTES OFTÁLMICAS
TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E OCUPAÇÕES TÉCNICAS E AUXILIARES, RELACIONADAS DIRETAMENTE COM A SAÚDE
Revogado pelo Art. 288 da Lei nº 14.878 de 24 de fevereiro de 2025
TÍTULO IX
DAS ATIVIDADES TÉCNICAS DE APOIO
CAPÍTULO I
DOS SISTEMA DE ESTATÍSTICAS VITAIS PARA A SAÚDE
CAPÍTULO II
DOS LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA
Revogado pelo Art. 288 da Lei nº 14.878 de 24 de fevereiro de 2025
CAPÍTULO III
DAS PESQUISAS E INVESTIGAÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS PARA A SAÚDE
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL E RESPECTIVAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Revogado pelo Art. 288 da Lei nº 14.878 de 24 de fevereiro de 2025
Redação do inciso I do art. 223 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.039 de 15 de abril de 1997.
Redação original: "I - nas infrações leves, de Cr$ 3.000,00 a Cr$ 12.000,00;"
Redação do inciso II do art. 223 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.039 de 15 de abril de 1997.
Redação original: "II - nas infrações graves, de Cr$ 12.000,00 a Cr$ 25.000,00."
Redação do inciso III do art. 223 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.039 de 15 de abril de 1997.
Redação original: "III - nas infrações gravíssimas, de Cr$ 25.000,00 a Cr$ 100.000,00."
Pena - advertência e/ou multa;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
Pena - advertência, e/ou multa;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
Pena - advertência e/ou multa;
Pena - advertência e/ou multa;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
Pena - advertência, apreensão e/o inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença;
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação de licença, e/ou multa;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença;
XVIII - expor à venda ou entregar ao consumo, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares.
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa;
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Revogado pelo Art. 288 da Lei nº 14.878 de 24 de fevereiro de 2025
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Jorge Augusto Novis
Plínio Mariani Guerreiro
Antônio Osório Menezes Batista
RETIFICAÇÃO
Na Lei nº 3.982, de 29 de dezembro de 1981, publicada no Diário Oficial do dia 31 do mesmo mês e ano, em seu art. 259,
ONDE SE LÊ:
... Art. 259 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.804, de 15 de fevereiro de 1971. ...
LEIA - SE:
... Art. 259 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.905, de 15 de fevereiro de 1971. ....