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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29788, de 3 de agosto de 1983

Nº 29788/1983

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento, que com este se publica, da Comissão Interinstitucional de Saúde - INTERSAÚDE, da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.

Aprova o Regimento da Comissão Inter-institucional de Saúde - INTERSAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 24 de 10 de fevereiro de 1983,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

NELSON CARVALHO ASSIS BARROS

Secretario de Saúde

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretario do Planejamento

REGIMENTO DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE SAÚDE - INTERSAÚDE

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Comissão interinstitucional de Saúde - INTERSAÚDE, criada peia Lei Delegada nº 24 de 10 de fevereiro de 1983, tem como finalidade básica promover a integração das ações de saúde do Estado, competindo-lhe:
I compatibilizar os programas de saúde que operam no Estado da Bahia, acompanhando e avaliando sua execução;
II opinar sobre a política e as diretrizes pertinentes ás atividades de saúde e de saneamento;
III recomendar a revisão da legislação sanitária do Estado;
IV exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Composição

Art. 2.
- São membros da Comissão interinstitucional de Saúde:
I o Secretário da Saúde, que a presidirá;
II o Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos;
III o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV o Secretário do Trabalho e Bem Estar Social;
V o Presidente do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia;
VI um representante do Instituto de Saúde do Estado da Bahia - ISEB;
VII o Delegado Federal de Saúde na Bahia;
VIII o Superintendente Regional do instituto Nacional de Assistência Medica da Previdência Social na Bahia;
IX O Diretor Regional da fundação Serviços de Saúde Pública;
X O Diretor Regional da Superintendência de Campanhas do Ministério da Saúde, na Bahia.
§ 1º- Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os membros da Comissão serão substituídos em suas ausências e impedimentos por suplentes designados pelo titular do órgão a que pertencem.
Art. 3.
- A INTERSAÚDE contará, para o desempenho de suas atividades, com pessoal técnico e administrativo pertencente aos quadros dos órgãos ou entidades nela representados.
§ 1º- Cada órgão ou entidade indicara um técnico e a SESAB através da ASPLAN, e o ISEB, indicarão, cada um, dois técnicos para composição da equipe referida neste artigo.
§ 2º- Um dos técnicos da SESAB, integrante da equipe a que se refere o presente artigo, por designação do Secretário da Saúde, exercerá as funções de Secretário-Executivo, que coordenará as atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento da Comissão.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Art. 4.
- A Comissão reunir-se-á nas dependências que lhe forem destinadas pela Secretaria da Saúde, em sessões ordinárias, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente.
Art. 5.
- O funcionamento da Comissão dependerá da presença da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros da Comissão deverão ser informados dos assuntos da ordem do dia com antecedência, no mínimo, de 05 (cinco) dias.
§ 2º- Após o recebimento dos processos, o Secretário-Executivo, os encaminhara, com antecedência de 15 (quinze) dias da data da reunião, ao relator escolhido.
Art. 6.
- As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e somente poderão ser modificadas, por decisão da maioria da Comissão, nos pedidos de reconsideração.
§ 1º- Os pedidos de reconsideração deverão ser feitos no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação.
§ 2º- As votações serão abertas, registando-se em atas as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros da Comissão.
Art. 7.
- As sessões da Comissão obedecerão à seguinte ordem:
I abertura e verificação do numero de presenças;
II leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III leitura do expedi ente, discussão e votação dos projetos em pauta;
IV comunicação, requerimento e apresentação de moções e indicações;
V distribuição de processos;
VI o que ocorrer.
Art. 8.
- Nas sessões ordinárias poderá a Comissão, por decisão da maioria presente, discutir e votar matérias estranhas à ordem do dia, se algum dos seus membros o solicitar, justificando a urgência e necessidade da apreciação não prevista.
Art. 9.
- Os assuntos incluídos na ordem do dia que, por qualquer motivo, não sejam discutidos ou votados, deverão constar, necessariamente, da pauta da sessão ordinária seguinte.
Art. 10.
- Os relatores terão prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de recebimento do processo, comprovado através da assinatura no livro de protocolo, para apresentar ao Secretário os relatórios e pareceres conclusivos.
Parágrafo único- Os relatórios e pareceres dos relatores, que forem entregues ao Secretário, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias de cada sessão, incluir-se-ão na sua pauta, sendo reproduzidos e distribuídos entre os demais membros da Comissão.
Art. 11.
- Relatado o processo, será procedida a sua discussão, facultando-se a palavra a cada membro da Comissão por dez minutos prorrogáveis por mais cinco, a critério do Presidente.
§ 1º- Nenhum membro da Comissão poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, salvo o relator, que terá direito à palavra no final do debate, durante cinco minutos.
§ 2º- Após as considerações finais do relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitindo, nessa fase, o uso da palavra para esclarecimento da votação ou questão de ordem.
Art. 12.
- Rejeitado o parecer do relator, o Presidente designará o autor do primeiro voto do entendimento predominante para lavrar no prazo de 05 (cinco) dias, o voto majoritário, incorporando-se ao processo o parecer inicial e os votos vencidos.
Art. 13.
- De todas as reuniões da Comissão serão lavradas atas circunstanciadas.

CAPÍTULO IV

Atribuições

Art. 14.
- Cabe ao Presidente:
I representar a Comissão ou designar um dos seus membros para fazê-lo;
II presidir as sessões;
III exercer o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;
IV subscrever e fazer executar as decisões da Comissão;
V decidir as questões de ordem;
VI aprovar a agenda da ordem no dia das sessões;
VII relatar processos;
VIII convocar reuniões extraordinárias;
IX propor alterações deste Regimento
X exercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 15.
- Cabe aos membros da Comissão:
I comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas que ocorram;
II relatar, no prazo regimental, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer conclusivo;
III pedir vista de qualquer processo em discussão, devolvendo-o até à sessão ordinária imediata;
IV requerer, justificadamente, que constem de pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação, bem como preferência para o exame de matérias urgentes;
V representar a Comissão, quando designado por seu Presidente;
VI requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Comissão para a discussão de assuntos urgentes;
VII apresentar projeto de resolução e formular moções ou proposições no âmbito da competência da Comissão;
VIII solicitar diligências em processos que não estejam suficientemente instruídos;
IX propor alterações deste Regimento!
X exercer outras atribuições inerentes á função.
Art. 16.
- Cabe ao Secretário - Executivo:
I coordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos e técnicos de apoio à Comissão;
II secretariar as reuniões da Comissão e lavrar as respectivas atas;
III receber, preparar e enviar todos os expedientes e correspondências de interesse da Comissão;
IV organizar e guardar os arquivos da Comissão;
V promover o encaminhamento dos processos recebidos, na forma prescrita por este Regimento;
VI providenciar as convocações extraordinárias;
VII organizar, de acordo com o Presidente, a ordem do dia para as sessões;
VIII diligenciar, junto aos organismos técnicos e administrativos, o preparo dos processos;
IX distribuir aos membros da Comissão copia da ata da última reunião, bem como a matéria referente à ordem do dia da sessão a ser realizada, com antecedência mínima de cinco dias;
X cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 17.
- A participação na Comissão e gratuita e será considerada serviço público relevante.
Art. 18.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente, com recurso para o Plenário.

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