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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8642, de 21 de julho de 2003

Nº 8642/2003

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NOTA: Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download. Ver também: Lei Complementar nº 28 de 14 de dezembro de 2006 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, das Leis nº 7.976, de 03.12.01, 8.262, de 06.06.02, e 8.642, de 21.07.03, e dá outras providências.

Altera a Tabela de Vencimentos dos cargos de provimento permanente do Tribunal de Contas dos Municípios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de provimento permanente do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios passam a ser aqueles constantes dos Anexos I e II a esta Lei.
Art. 2.
- Os §§ 4º e 5º do artigo 8 da , de 3 de dezembro de 2001, passam a ter a seguinte redação, respectivamente:
§ 4º- O valor do ponto atribuído aos servidores ocupantes de cargos de provimento temporário será equivalente a 0,10354% (zero vírgula dez mil trezentos e cinqüenta e quatro por cento) do valor do respectivo símbolo remuneratório.
§ 5º- O valor do ponto atribuído aos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional Atividades Gerais de Nível Superior será equivalente a 0,18606% (zero vírgula dezoito mil seiscentos e seis por cento) do vencimento básico inicial das categorias que o compõem.
Art. 3.
- Os vencimentos dos servidores do Tribunal que ocupam cargos de provimento permanente não integrantes de seu Quadro Permanente de Pessoal sofrerão alterações idênticas àquelas deferidas a cargos do mencionado Quadro, com funções simétricas.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Contas dos Municípios, no orçamento em vigor.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 2003.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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