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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3369, de 26 de dezembro de 1989

Nº 3369/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 58.
3 artigos
Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICMS ns. 108 à 126, todos de 07 de dezembro de 1989, celebrados na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1989.

Ratifica os Convênios ICMS de ns. 108 à 126/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de dezembro de 1989.

NILO COELHO

RUBENS VAZ DA COSTA

CONVÊNIO ICMS nº 108, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1969

Revoga o § 4º do artigo 2º acrescenta parágrafo ao artigo 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1969, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revogados § 4º do artigo 2º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88.

Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 9º ao artigo 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, com a seguinte redação monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o Estado para o qual se destine.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de lº de maio de 1990.

CONVÊNIO ICMS nº 109, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 I

Prorroga regime especial, concedido as empresas de transporte aéreo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula Primeira - ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990 as disposições do Convênio ICMS 72/89, de 22.08.89.

Cláusula segunda - Os recolhimentos de que trata a Cláusula terceira do Convênio ICMS 72/89, serão corrigidos monetariamente de acordo com o disposto na legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS nº 110, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Tratas de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de l990, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS nº 111, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS às saídas internas e interestaduais de sal marinho, quando promovidas por estabelecimentos extratores desse Produto.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficamos Estados do Rio Grande do Norte. Ceará e Maranhão autorizados a conceder aos estabelecimentos extratores de sal marinho, até 31 de dezembro de 1990, crédito presumido do ICMS de até quinze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saldas internas ou interestaduais.

Cláusula segunda - O benefício de que trata a Cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS nº 112, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Polícia Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordamos Estados e o Distrito Federal em conceder, de 19 de janeiro a 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Cláusula segunda - este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS nº 113, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Prorroga disposições de Convênio que concedem benefícios fiscais.

O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990, as disposições contidas nos Convênio a seguir enumerados:

IConvênio ICM 15/89;
IIConvênio ICM 54/89;
IIIConvênio ICMS 08/89;
IVConvênio ICMS 20/89;
VConvênio ICMS 22/89;
VIConvênio ICMS 37/89;
VIIConvênio ICMS 54/89;

Cláusula segundaFicam alterado o prazo indicado na Cláusula terceira é a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, respectivamente, para 31 de dezembro de 1990 e 1º de janeiro de 1991.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 07 DEDEZEMBRO DE 1989

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, até 31.12.90, a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no porcentual de 12%, nas saídas internas com gás natural.

Cláusula segundo - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Revoga dispositivo do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985.

O Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revogada a alínea "g" do item IV da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a aplicação e altera disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1939, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO.

Cláusula primeiraAs disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, aplicam-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxastes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos equipamentos, máquinas, motores e veículos.

Cláusula segunda - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos na Cláusula anterior e no Convênio ÍCMS 10/89, de 23 de março de 1989, poderá também ser atribuída:

Iaos estabelecimentos fabricante.
IIa qualquer revendedor devidamente credenciado polo fisco da unidade da Federação destinatária das mercadorias.

Cláusula terceira - O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula único - Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, à base de cálculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frentes, carretos, seguro e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecimento na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal."

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS nº 117, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a concessão de benefício Fiscais aos pescados especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estado e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1990, isenção do ICMS nas operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.

Parágrafo único- O disposto nesta cláusula não se aplica;
Ias operações para industrialização;
IIao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza, ao salmão e à rã.

Cláusula segunda - Ficamos Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo do ICMS de até 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos beneficiados com a isenção prevista na Cláusula anterior.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

CONVÊNIO ICMS nº 118, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usando ou contaminado.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1990, as saídas' de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

Cláusula segundo - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo, efeitos a partir de lº de janeiro de l990.

CONVÊNIO ICMS nº 119, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Acrescenta parágrafo à Cláusula terceira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementara nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo único à Cláusula terceira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, coma seguinte redação:

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

CONVÊNIO ICMS nº 120, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em firmar entendimento no sentido de que nas operações de remessas de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS nº 121, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989.

Autoriza os Estados do Nordeste a aderir as disposições do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Nordeste autorizados a aderir às disposições do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

CONVÊNIO ICMS nº 122, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Retira produto de lista anexa ao Convênio ICM 09/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A partir de 1º de janeiro de 1990, o produto classificado na posição 0901.21.0200, da NBM/SH fica retirado da lista anexa ao Convênio ICM 09/89.

Cláusula segunda - Em substituição ao estorno integral dos Créditos dos insumos utilizados na obtenção de tal produto, poderá o contribuinte adotar o percentual de 10% sobre o valor FOB da exportação.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL INÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁSJOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/ LEONIL DO BACHEGA; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLINPASQUOTTO; RONDÔNIA - ADALLTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEO DE PINA.

CONVÊNIO ICMS nº 123, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Prorroga a vigência doa Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de abril de 1989 e da Cláusula segunda do Convênio ICMS 79/89, de 22 de agosto de 1989

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1990, as disposições dos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de abril de 1989.

Cláusula segunda - Fica mantido, até 30 de abril de 1990, o disposto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 79/89, de 22 de agosto de 1989.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de l9 de janeiro de l990.

CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para a batata-semente.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina, Goiás, São Paulo, Pernambuco, Bahia, Ceará, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santos e Rio Grande do Sul autoriza a conceder, até 30 de abril de 1990, isenção do ICMS nas saídas de batata-semente.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 19 de janeiro a 30 de abril de 1990.

CONVÊNIO ICMS Nº 125, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Altera disposições do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:

Io § 6º acrescentado ao art. 17 pelo Ajuste SINIEF 15/09, de 22 de agosto de 1989:
§ 6ºEntende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veiculo próprio.
IIos artigos 57 e 58:

"Art. 57 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias que terão a seguinte destinação

Ia 1ª. Via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
IIa 2ª segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem
Art. 58.
- Em substituição ao documento de que trata está subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.III - o § 3º do artigo 61:

"§ 3º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidades da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer posto de vendas, estabelecendo os Estados prazo não inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguintes para sua escrituração. "

Cláusula segunda - Ficam restabelecidos os arts. 37 a 41 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus e feitos, quanto às disposições da Cláusula segunda, a 30 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS nº 126, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre as hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias para fins de uniformização de alíquotas do imposto

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nas hipóteses de concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente das saídas internas de mercadorias com previsão da legislação estadual de tributação pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de uniformização dessa alíquota interna em 17% (dezessete por cento), não se aplica a regra do art.32, inciso II, DAS Normas Provisórias do ICMS constante do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos 1º de março de l989.

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL INÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁSJOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/ LEONIL DO BACHEGA; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLINPASQUOTTO; RONDÔNIA - ADALLTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEO DE PINA.

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