Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29396, de 27 de dezembro de 1982
Nº 29396/1982
Ratifica os Convênios ICM de números 27/82 a 38/82.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o Artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975.
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1982.
CONVÊNIO ICM 27/82
Autoriza a dispensa do estorno do ICM incidente nas entradas de mercadorias que especifica, destinadas à exportação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar, nas saídas de pescados para o exterior do país, o pagamento do ICM diferido ou o estorno do credito fiscal de que trata a parte final do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 21 de outubro de 1982.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO BRNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 28/82
Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários de ICM referentes a entradas de pescados destinados ao exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazenda ria, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado – de Santa Catarina autorizado a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de pagamento do imposto diferido ou do estorno do crédito fiscal de ICM, a que se refere a parte final do § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, relativamente às entradas que corresponderem ás saídas de pescados para o exterior, promovidas até 21 de outubro de 1982. - O disposto nesta cláusula não dá direito à restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO BRNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL -MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 29/82
Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A alínea a, item I, da Cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias devido nas exportações de trigo mourisco, exigindo-se relativamente ao produtooriundo de outra unidade da Federação, o estorno proporcional do credito fiscal do imposto incidente na correspondente operação interestadual.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO BRNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 30/82
Acrescenta parágrafos à Cláusula primeira do Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazenda ria, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 19 75, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados à Cláusula primeira do Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982, os seguintes parágrafos:
"§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01. e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 84.33 8, de 26 de dezembro de 1979."
"§ 2º - Excluem-se da disciplina prevista neste Convênio as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério."
"§ 3º - As unidades da Federação editarão ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios, que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de dezembro de 1982.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO BRNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 31/82
Dispõe sobre estorno de crédito de ICM ou recolhimento de imposto diferido, nas saldas de óleo de soja com destino a empresas exportadoras.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas saídas isentas a que se refere o § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 4 06 de 31 de dezembro de 1968, de óleo de soja de estabelecimento industrial ou de seus depósitos, com destino às empresas comerciais que operam exclusivamente no comercio de exportação, inclusive para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei nº 1248 de 29 de novembro de 1972, poderá o contribuinte efetuar o estorno dos créditos fiscais ou o pagamento do ICM diferido, incidente na aquisição dos insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB apurado com base na media das cotações da penúltima semana, à taxa de cambio vigente na data da emissão da nota fiscal. - A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX) fornecerá semanalmente, aos Estados interessados, a cotação média semanal do óleo de soja para pronta entrega na bolsa de Chicago.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO BRNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 32/82
Altera a Cláusula VIII do Convênio da Amazônia
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazenda ria, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final de fruição previsto na Cláusula VITI do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, alterada pelo Convênio ICM 30/77, de 15 de setembro de 1977, fica prorrogado para 28 de fevereiro de.1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO BRNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 33/82
Autoriza o Estado do Acre a dispensar o pagamento do ICM nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazenda ria, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Dei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a dispensar das empresas Cia. Industrial de Lacticínios do Acre - CILA e Cia. de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - Colonacre, o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até 31 de outubro de 1982.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não dará direito a restituição de importâncias já pagas.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO BRNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 34/82
Introduz alterações no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazenda ria, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas: Paraná cem mil toneladas; São Paulo cem mil toneladas."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO BRNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 35/82
Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazenda ria, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - O "caput" da Clausula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, alterado pelo Convênio ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Clausula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto; reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais. cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO BRNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 36/82
Dá nova redação ao parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 04/81, de 02 de julho de 1981.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 04/81, de 02 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica ás saídas do produto desengordurado, assim entendido o produto obtido a través do processo de extração do óleo contido no farelo do arroz integral por meio de solventes".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará cm vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO BRNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 37/82
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a admitir crédito fiscal de ICM, nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a admitir o crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, não exigir o seu estorno, relativo à operação de retorno, ao estabelecimento de origem, de "tops" de lã industrializados cm outra unidade da Federação e exportados ao exterior pelo encomendante. - O referido crédito fiscal não poderá ultrapassar o valor do imposto que incidiu na operação interestadual de remessa de lã bruta de ovinos, ocorrida, até 31 de dezembro de 1983, de que resultaram os "tops".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO BRNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 38/82
Dispõe sobre isenção de ICM para determinadas operações efetuadas por entidades sem fins lucrativos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazenda ria, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM às vendas a varejo, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 4.000 (quatro mil) ORTN pelo valor vigente no mês de dezembro desse mesmo ano. - À isenção prevista nesta Clausula abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.
Cláusula segunda - Ficam os Estados autorizados a conceder anistia e remissão aos créditos tributários decorrentes de operações efetuadas anteriormente á vigência deste Convênio e que se enquadrem na hipótese descrita na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÃ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO BRNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.