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Decreto Estadual da Bahia nº 30199, de 14 de dezembro de 1983

Nº 30199/1983

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICM números 26/83, 27/83, 28/83, 29/83, 30/83, 31/83, 32/83, 33/83, 34/83, 35/83 e 36/83, celebrados em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União, datado de 09 daqueles mês e ano.

Ratifica os Convênios ICM de nºs 26/83 a 36/83

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art.4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

CONVÊNIO ICM 26/83

Revoga benefícios fiscais relativos a saldas de máquinas e equipamentos nacionais destinados à instalação, ampliação e reequipamento dos empreendimentos julgados de interesse nacional, e estabelece outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos de que trata o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 04, de 02 de dezembro de 1969.

Cláusula segunda - Ficam revogados os Convênios:

IICM 9/75, de 14 de abril de 1975;
IIICM 23/75, de 5 de novembro de 1975;
IIIICM 11/81, de 23 de outubro.de 1981;
IVICM 24/81, de.10 de dezembro de 1981.
Parágrafo único- Excepcionam-se da revogação prevista nesta Cláusula:

1 – as operações que tenham sido objeto de reconhecimento prévio da isenção, nos termos da cláusula primeira do Convenio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981.

2 - as contratações que tenham sido objeto de comunicação nos termos da cláusula quarta do Protocolo ICM 13/81, de 10 de dezembro de 1981, até a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; - ESPÍRITO SANTO - NYDER BARBOSA DE_ MENEZES; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA O/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUGA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇATO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MI-TRAUD DE CASTRO LEITE;PARÃ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI;RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

CONVÊNIO ICM 27/83

Fixa percentuais de estorno de crédito do ICM nas exportações de sucos de laranja e de maracujá.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nas saídas para o exterior de suco de laranja ou maracujá, será exigido o estorno do credito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

Cláusula segunda – Em substituição ao disposto na clausúla anterior, o contribuinte, poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da guia de exportação: - O parcelamento poderá ser concedido desde que requerido o benefício e paga a primeira prestação ate 31 de março de 1984-.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA;- ESPÍRITO SANTO - NYDER BARBOSA DE_ MENEZES; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA O/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUGA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇATO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MI-TRAUD DE CASTRO LEITE;PARÃ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI;RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

CONVÊNIO ICM 29/83

Autoriza os Estados nominados a excluírem os produtos que especifica da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no

dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina autorizados a excluir os produtos: banana, batata e cebola da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com alterações posteriores.

Cláusula segunda - À autorização prevista na cláusula anterior estende-se ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação à banana.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA;- ESPÍRITO SANTO - NYDER BARBOSA DE_ MENEZES; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA O/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUGA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇATO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MI-TRAUD DE CASTRO LEITE;PARÃ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI;RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

CONVÊNIO ICM 30/83

Estende ao Estado do Maranhão a autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder as empresai Café Luanda Industria e Comércio Ltda e Indústria e Comércio Caravelas Ltda, os benefícios fiscais, previstos no Convênio ICM nº 19/77, de 30 de junho de 1977.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não autoria a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA;- ESPÍRITO SANTO - NYDER BARBOSA DE_ MENEZES; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA O/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUGA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇATO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MI-TRAUD DE CASTRO LEITE;PARÃ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI;RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA – NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

CONVÊNIO ICM 31/83

Prorroga termo final do prazo previsto no § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/82.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1984, o termo final do prazo previsto no § 3º da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/82 de 21 de outubro de 1982.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA;- ESPÍRITO SANTO - NYDER BARBOSA DE_ MENEZES; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA O/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUGA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇATO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MI-TRAUD DE CASTRO LEITE;PARÃ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI;RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

CONVÊNIO ICM 32/83

Autoriza concessão de credito presumi do às maçãs saídas de estabelecimentos que as produziram e revoga Convênio ICM 03/80

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, nas sardas de maças, do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 40 % (quarenta por cento) do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos insumos.

Cláusula segunda — O crédito previsto na Cláusula anterior, vigorará até 31.12.84.

Cláusula terceira - Fica revogado o Convênio ICM 03/80, de 13 de junho de 1980.

Cláusula quarta - Êste Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES;BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA;- ESPÍRITO SANTO - NYDER BARBOSA DE_ MENEZES; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUGA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇATO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MI-TRAUD DE CASTRO LEITE;PARÃ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI;RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

CONVÊNIO ICM 33/83

Revoga o Convênio ICM 16/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os* Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 16/81 de 23 de outubro de 1981.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA;- ESPÍRITO SANTO - NYDER BARBOSA DE_ MENEZES; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA O/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUGA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇATO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MI-TRAUD DE CASTRO LEITE;PARÃ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI;RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

CONVÊNIO ICM 34/83

Autoriza dispensa de juros e muitas de mora e parcelamento de crédito tributário de Cooperativas que menciona e permite outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso, autoriza do a dispensar juros e multas decorrentes de créditos tributários constituídos ou não, ate 31 de março de 1983, de responsabilidade da COOBANC - Cooperativa de Consumo dos Bancários de Cuiabá Ltda.

Cláusula segunda - Fica o Estado do Paraná, autorizado a dispensar multas é juros de mora, decorrentes de operações realizadas até 31 de outubro de 1983, de responsabilidade da empresa Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de Londrina Ltda.

Cláusula terceira - Ficam também autorizados os Estados de Mato Grosso e do Paraná a conceder, relativamente aos créditos tributários remanescentes, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.

Cláusula quarta - O disposto neste Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA;- ESPÍRITO SANTO - NYDER BARBOSA DE_ MENEZES; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA O/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUGA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇATO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MI-TRAUD DE CASTRO LEITE;PARÃ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI;RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

CONVÊNIO ICM 35/83

Dá novo tratamento tributário aos produtos cárneos e revoga os benefícios fiscais concedidos aos insumos para rações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados è do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte,

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira — Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Cirande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federai, autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias, ate 31 de dezembro de 1984, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina, caprina e suína, verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimento varejista, desde que o imposto tenha Sido pago na operação anterior.

I8,5% (oito e meio por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do próprio Estado;
II6% (seis por cento), equivalente à matéria-prima oriunda de outros Estados.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES;BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA;- ESPÍRITO SANTO - NYDER BARBOSA DE_ MENEZES; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA O/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUGA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇATO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MI-TRAUD DE CASTRO LEITE;PARÃ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI;RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

CONVÊNIO ICM 28/83

Estende aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a autorização, contida no Convênio ICM 20/83, de II de outubro de 1983, para dispensa de muitas e juros de mora, oriundos de créditos tributários do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte,

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima as disposições do Convênio ICM 20/83, observada a cláusula segunda deste Convênio.

Cláusula segunda - A União, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos Territórios do Amapá e de Roraima, poderá parcelar os créditos tributários á que se refere a cláusula primeira do Convênio ICM 20/83, atendidos os prazos, limites e condições fixados nas normas editadas pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos débitos fiscais federais.

§ 1º- Õ disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos subprodutos comestíveis (miúdos) em estado natural resfriados ou congelados, decorrentes do abate.
§ 2º- Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 3º- Não perde a condição, de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

Cláusula segunda — Até 31 de dezembro de 1984, nas vendas a varejo de carne suína, verde, resfriada ou congelada; efetuadas diretamente pelos estabelecimentos abatedores localizados nos Estados indicados na cláusula anterior, a base de calculo do ICM correspondera a 85% do preço de venda.

Cláusula terceira - A isenção autorizada na cláusula primeira poderá ser substituída por redução de 15% (quinze por cento) na base de cálculo do imposto, nas operações ali mencionadas.

Cláusula quarta - Fica*prorrogada para 31 de dezembro de 1984 a vigência das clausulas sétima, oitava e nona do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, alterando-se para 50% (cinquenta por cento) o percentual de crédito presumido concedido pela citada clausula oitava.

Clausula quinta - Fica prorrogado para-31 de dezembro de 1984 o prazo previsto na cláusula sétima do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983.

Cláusula sexta - Nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, nos exercícios de 1984, 1985 e 1986, a base de calculo do ICM, nas saídas dos seguintes insumos de ração animal, fica reduzida de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:

Ifarinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
IIfarelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho,' de soja, de trigo, e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
IIIconcentrados e suplementos para animais;
IVmilho e sorgo nas operações internas com destino à fabricação, de ração ou alimentação animal.

Cláusula sétima - Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1984, relativamente aos Estados mencionados na cláusula anterior:

Ias seguintes disposições:
a)Convênio AE 8/70, de 15 de dezembro de 1970;
b)Convênio S/Nº, de 11 de janeiro de 1971;
c)Cláusula primeira do Convênio AE 2/73, de 07 de fevereiro de 1973;
d)Convênio ICM 20/75, de 05 de novembro de 1975;
e)Convênio. ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975;
f)Convênio ICM 4/81, de 2 de julho de 1981;
g)Convênio ICM 5/82, de 12 de fevereiro de 1982;
h)Convênio ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981;
i)Convênio ICM 24/82, de 21 de outubro de 1982;
j)Convênio ICM 36/82, de 14 de dezembro de 1982;
IIas isenções concedidas pelo Convênio ICM 7/70 de 14 de dezembro de 1970, relativamente a concentrados e suplementos.
§ 1º— As revogações previstas nesta clausula não se aplicam às operações interestaduais que ocorrerem ate 31 de dezembro de 1988, com os produtos mencionados nos incisos I, II e III da cláusula anterior, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal.
§ 2º- A eficácia da isenção de que trata o parágrafo anterior ê condicionada à celebração de protocolo entre o Estado de origem e o de destino das mercadorias.

Cláusula oitava - Este Convênio entrara em vigor na datada publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA;- ESPÍRITO SANTO - NYDER BARBOSA DE_ MENEZES; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA O/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUGA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇATO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MI-TRAUD DE CASTRO LEITE;PARÃ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI;RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

CONVÊNIO ICM 36/83

Autoriza o Estado do Paraná a dispensar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária, do Conselho de Política Fazendária, realizada cm Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 197S, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar multas e juros de mora de responsabilidade da empresa Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados S/A, decorrentes de operações realizadas ate 31 de outubro de 1983, desde que a empresa sucessora Industrias Reunidas Octaviano, Duarte S/A, efetue o pagamento, do principal , com correção monetária, no prazo de 15 (quinze)dias contados da data da ratificação nacional do presente Convênio.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor ria data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ - FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA;- ESPÍRITO SANTO - NYDER BARBOSA DE_ MENEZES; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA O/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - BALTAZAR PEREIRA DE MIRANDA; MATO GROSSO - PAULO PITALUGA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇATO; MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MI-TRAUD DE CASTRO LEITE;PARÃ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO - LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - CLÓVIS JACOBI;RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

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