Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8807, de 10 de dezembro de 2003
Nº 8807/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PROJETOS ESPORTIVOS CAPÍTULO III – DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA DO FAZATLETA CAPÍTULO V – DO INCENTIVO FISCAL CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRevogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.609, de 24 de outubro de 2005 .
Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto na Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999 , que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR DO ESTADO DA BAHIA - FAZATLETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - FUNDAC: Fundação do Adolescente e da Criança, entidade da administração indireta da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
XXIII - MODALIDADE ESPORTIVA PARA-OLÍMPICA: modalidade esportiva olímpica praticada por portadores de necessidades especiais;
XXVII - COI: Comitê Olímpico Internacional;
XXVIII - COB: Comitê Olímpico Brasileiro;
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ESPORTIVOS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO INCENTIVO
SEÇÃO II
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA ENTREGA DA PROPOSTA
SUBSEÇÃO II – DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA
1. oficiar ao Proponente indicando os motivos da diligência;
2. receber do Proponente as complementações e reparos apontados;
3. devolver o Processo ao Conselho Técnico.
1. encaminhar o Processo à Comissão Gerenciadora para análise, decisão e emissão da Resolução.
1. publicar resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;
2. emitir, no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme a alínea a, do inciso II, do art. 5º , o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão;
3. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO FAZATLETA
SEÇÃO I
DA COMISSÃO GERENCIADORA
Redação do § 1º do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.168, de 23 de agosto de 2004 .
Redação original: "§ 1º - A Comissão Gerenciadora definirá e divulgará critérios normativos para a avaliação de projetos e será composta por: a) Secretário do Trabalho e Ação Social, que a presidirá; b) Secretário Executivo do FAZATLETA; c) um representante do Estado com atuação na área do esporte amador; d) um representante da SEFAZ; e) um representante da FUNDAC; f) um representante da mídia esportiva; g) um representante da Associação que congregue as federações esportivas; h) um representante de entidade pública ou privada especializada em estudos esportivos; i) um representante de Instituição Pública de Ensino Superior no Estado da Bahia (do curso de Educação Física e Desporto); j) um representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia; k) um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia; l) um representante da Associação que congregue o segmento dos para-atletas; m) um representante do Conselho Regional de Educação Física do Estado da Bahia."
Redação do § 1º do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.168, de 23 de agosto de 2004 . Redação original: "§ 2º - O membro da comissão, titular e/ou suplente, que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, será automaticamente excluído da Comissão Gerenciadora, ficando a Secretaria Executiva do FAZATLETA responsável pelo controle da freqüência e pela aplicação da penalidade aqui prevista."
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
SEÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO
Redação do § 3º do art. 12 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.168, de 23 de agosto de 2004 . Redação original: "§ 3º - O membro do Conselho Técnico, titular e/ou suplente, que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, será automaticamente excluído do Conselho, ficando a Secretaria Executiva do FAZATLETA responsável pelo controle da freqüência e pela aplicação da penalidade aqui prevista."
SEÇÃO IV
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.