Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9155, de 4 de agosto de 2004

Nº 9155/2004

Ver fonte oficial 8 artigos

Institui o Programa Estadual de Logística de Transportes no Estado da Bahia - PELTBAHIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e em consonância com as diretrizes do planejamento estratégico do Sistema de Logística de Transportes do Estado da Bahia, formulado pela Secretaria de Infra-Estrutura,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Logística de Transportes do Estado da Bahia PELTBAHIA, com o objetivo de dotar o Estado da Bahia de moderna estratégia de integração multimodal de transportes, bem como consolidar a logística de exportação dos produtos baianos pelos portos da Bahia e aumentar a sua competitividade.
Art. 2.
- Integram o PELTBAHIA um plano prioritário e um portfólio de investimentos composto de 20 (vinte) Agrupamentos de Projetos, distribuídos na forma indicada no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- Poderão também integrar o PELTBAHIA outros planos e investimentos que vierem a ser identificados, em razão de sua importância, necessidade ou conveniência para o Estado.
Art. 3.
- Os recursos para implantação dos projetos que compõem o PELTBAHIA poderão ser originários do setor público, do setor privado ou de organismos multilaterais, observada a legislação respectiva.
Art. 4.
- A coordenação das ações necessárias à implementação dos projetos que compõem os Agrupamentos do PELTBAHIA ficarão a cargo de Gerentes de Agrupamento, a serem nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- A participação dos Gerentes de Agrupamento no Programa Estadual de Logística de Transportes do Estado da Bahia PELTBAHIA não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 5.
- O PELTBAHIA contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Superintendência de Transportes, da Secretaria de Infra-Estrutura, competindo-lhe a coordenação geral e a prestação do apoio técnico-administrativo necessário às atividades dos Gerentes de Agrupamento.
Art. 6.
- O Secretário de Infra-Estrutura expedirá os atos que se fizerem necessários ao detalhamento do disposto neste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de agosto de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário de Infra-Estrutura

ANEXO ÚNICO

Agrupamentos de Projetos do Programa Estadual de Logística de

Transportes do Estado da Bahia PELTBAHIA

Agrupamento

Discriminação

A1

Ligação Rodoviária Oeste - RMS

A2

Sistema de Articulação BR-324 / BR-407

A3

Sistema BR-116

A4

Sistema BR-101

A5

Novas Ligações Nordeste / Sudeste

A6

Sistema RMS - Feira de Santana

A7

Rodovias Turísticas e Porto de Campinho

A8

Exportação - Hidrovia do São Francisco

A9

Sistema Montes Claros (MG) - Ilhéus

A10

Ligação Rodo-Ferroviária Oeste - Baía de Aratu

A11

Ligação Ferroviária Camaçari - Paulínia

A12

Ferrovia Leste - Oeste

A13

Contêineres e Carga Geral no Porto de Salvador

A14

Porto de Ilhéus

A15

Porto de Aratu

A16

Novo Aeroporto de Ilhéus

A17

Terminal de Passageiros do Porto de Salvador

A18

Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães - Salvador

A19

Novo Aeroporto de Porto Seguro

A20

Integração Regional - Hidrovia do São Francisco

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo