Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7725, de 28 de dezembro de 1999
Nº 7725/1999
" Art.14 . ..........................................................................
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Procede à Alteração nº 14 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 55/99, 56/99, 57/99, 58/99, 61/99, 62/99, 64/99, 65/99, 66/99, 71/99, no Protocolo ICMS 19/99 e no AJUSTE SINIEF 9/99,
D E C R E T A
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2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS 114/98 e 66/99); (NR)
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1 - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
2 - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.610/98;
3 - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49, da Lei nº 9.610/98;
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5 - a 5ª via destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Conv. ICMS 64/99); (NR)
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1 - o imposto diferido deverá ser recolhido mensalmente até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado;
2 - para adoção deste regime, a distribuidora destinatária deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) deste Estado na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, nos termos do inciso VI, do art. 150;
3 - se a distribuidora destinatária não estiver inscrita no CAD-ICMS deste Estado, o imposto será recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme legislação em vigor;
4 - na hipótese do item anterior, o produto, no seu transporte, deverá estar acompanhado de uma via da GNRE a qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente;
5 - nas saídas de que trata esta alínea, o remetente deverá abater, na nota fiscal, do preço da mercadoria o valor do imposto diferido, sendo que:
5.1. - o imposto a ser recolhido corresponderá ao valor que foi abatido na Nota Fiscal;
5.2. - o destinatário do produto, à vista da GNRE, creditar-se-á do valor correspondente;
6 - as operações de saídas de que trata essa alínea, terão o seguinte tratamento:
6.1. - o estabelecimento remetente deverá informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente, e a seguinte expressão: Imposto Diferido - Protocolo ICMS 19/99;
6.2. - o estabelecimento destinatário deverá:
6.2.1. - registrar o documento fiscal na sua escrituração para o aproveitamento do crédito;
6.2.2. - elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em 02 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
6.2.2.1. - a denominação: Operações de Entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustíveis com Diferimento do ICMS - Protocolo ICMS 19/99;
6.2.2.2. - identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;
6.2.2.3. - série, número e data da Nota Fiscal;
6.2.2.4. - quantidade e descrição da mercadoria;
6.2.2.5. - valor da operação e o valor do ICMS ;
6.2.3. - enviar, à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária, em meio magnético, uma via da relação de que trata o subitem anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Anexo Único - Frente
Anexo Único - Verso
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.