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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7598, de 7 de fevereiro de 2000

Nº 7598/2000

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Institui o Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural-SimBahia Rural, aplicável aos produtores rurais de pequena capacidade contributiva, não equiparados a comerciantes ou industriais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural - SimBahia Rural, que consistirá em tratamento tributário, diferenciado e simplificado, a ser dispensado aos produtores rurais de pequena capacidade contributiva, não equiparados a comerciantes ou a industriais.
Parágrafo único- Será facultativa a adoção, pelos contribuintes, do tratamento de que cuida esta Lei.
Art. 2.
- Para fins de adoção do tratamento tributário autorizado nesta Lei, considera-se produtor rural de pequena capacidade contributiva o trabalhador ou a trabalhadora rural, pessoa física, não equiparado a comerciante ou a industrial que, sozinho ou em conjunto com seu grupo familiar, promova a circulação de mercadorias resultantes de sua própria produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, no valor anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 3.
- O contribuinte optante pelo regime tributário instituído nesta Lei fica dispensado do lançamento e recolhimento do imposto, em função das operações por ele efetuadas.
§ 1º- Para efeito da dispensa de que trata este artigo, o contribuinte somente poderá portar mercadorias no valor total de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
§ 2º- A inobservância do limite fixado no parágrafo anterior implicará na exigência do imposto relativo à parcela excedente, a ser pago na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º- A dispensa de que trata este artigo não se aplica ao pagamento do ICMS nas operações sujeitas ao regime de diferimento.
Art. 4.
- A circulação de mercadorias promovida diretamente pelo contribuinte, optante pelo regime de que trata esta Lei, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor Rural, a ser fornecida pela Secretaria da Fazenda, podendo ser emitida em nome do trabalhador ou trabalhadora rural optante.
Parágrafo único- A emissão de Notas Fiscais em nome do produtor rural ou extrator de que trata este artigo, fica restrita às saídas de mercadorias exclusivamente por ele produzidas ou extraídas.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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