Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7667, de 14 de junho de 2000
Nº 7667/2000
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Modifica a redação da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996 , que disciplina o ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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1. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal para simular intervenção técnica não efetivamente realizada, ou deixar de emití-lo nas hipóteses previstas na legislação;
2. ao contribuinte ou ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que alterar valor armazenado na área de memória de trabalho de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica;
3. ao contribuinte que utilizar ou permitir o uso de programa de processamento de dados que possibilite efetuar, em sua escrita fiscal, lançamentos de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;
1. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que o lacrar, ou propiciar o seu uso em desacordo com a legislação;
2. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que efetuar intervenção em equipamento para o qual não possua autorização específica do fisco estadual;
3. ao contribuinte que, sem autorização específica do fisco estadual, utilizar, em seu estabelecimento, equipamento de controle fiscal;
4. ao contribuinte que deixar de cumprir as exigências legais para a cessação de uso de equipamento de controle fiscal;
1. ao contribuinte que emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente da apuração do imposto devido;
2. ao contribuinte que mantiver, na área de atendimento ao público, equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre violado, ou sem o adesivo destinado a identificar sua respectiva autorização de uso;
3. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal com registros inexatos, considerada a infração por documento;
4. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que extraviar etiqueta ou lacre fornecido pela Secretaria da Fazenda para lacração de equipamento de controle fiscal, sendo a infração considerada por cada etiqueta ou lacre extraviado;
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
(a que se refere o inc. II, do art. 8º)
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO
Item e
Sub-item Mercadoria
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5 - Bebidas energéticas, isotônicas, iogurtes e outras bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, néctares e refrescos;
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7 - Balas, bombons, caramelos, chocolates em barras, tabletes ou paus, confeitos, dropes, gomas de mascar, ovos-de-páscoa à base de chocolate, pastilhas, picolés, pirulitos, salgados e sorvetes, desde que industrializados.
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