Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7842, de 11 de setembro de 2000
Nº 7842/2000
Nesta página
Art. 1. Art. 21. Art. 77. Art. 155. Art. 160. Art. 163. Art. 171. Art. 172. Art. 193. Art. 333. Art. 335. Art. 336. Art. 348. Art. 353. Art. 443. Art. 446. Art. 512-B. Art. 569. Art. 632. Art. 643. Art. 684. Art. 686. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10.Procede à Alteração nº 19 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 37/00, 38/00, 39/00, 41/00, 42/00, 44/00, 45/00, 46/00 e 48/00 e no Protocolo ICMS 14/00,
D E C R E T A
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24 - aparelhos de barbear NBM/SH 8212.10.20 (Protocolo ICM 16/85, Protocolos ICMS 15/97 e 14/00); (NR)
25 - lâminas de barbear NBM/SH 8212.20.10 (Protocolo ICM 16/85, Protocolos ICMS 15/97 e 14/00); (NR)
26 - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis - NBM/SH 9613.10 00 (Protocolo ICM 16/85, Protocolos ICMS 15/97 e 14/00); (NR)
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1.1. - de gasolina automotiva, ressalvado o disposto no § 10 (Conv. ICMS 45/00 e 48/00):
1.1.1. - 107,77% (cento e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento), de 1º/8/00 até 19/8/00;
1.1.2. - 98,60% (noventa e oito inteiros sessenta centésimos por cento) a partir de 20/8/00; (NR)
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2.1. - de gasolina automotiva, ressalvado o disposto no § 10 (Conv. ICMS 83/99, 45/00 e 48/00): (NR)
2.1.1. - 177,03% (cento e setenta e sete inteiros e três centésimos por cento), de 1º/8/00 até 19/8/00;
2.1.2. - 164,81% (cento e sessenta e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), a partir de 20/8/00;
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1 - 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota interestadual no Estado de origem for de 7% (sete por cento), ressalvado o disposto no § 11; (NR)
2 - 54,53% (cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), se a alíquota interestadual no Estado de origem for de 12% (doze por cento), ressalvado o disposto no § 11; (NR)
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
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2.1.3. - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por: (NR)
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5.4. - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO (NR)
5.4.1. - A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão. (NR)
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7.1.3. - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma. (NR)
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9.1.1.1. - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio 57/95;
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11.1.4. - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma.(NR)
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11.1.11. - CAMPO 10 e 16 - Ver observação 11.1.4.(NR)
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16.1.1.1. - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF.(NR)
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21 - REGISTRO TIPO 90 (NR)
21.1. - OBSERVAÇÕES
21.1.1. - Registro com lay-out flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2. - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3. - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1. - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2. - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4. - CAMPO 04
21.1.4.1. - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2. - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com 99.
21.1.5. - CAMPO 05
21.1.5.1. - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2. - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6. - CAMPO 06
21.1.6.1. - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
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23.2. - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da unidade federada, poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
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24.6. - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
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