Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 50, com as mercadorias e serviços a seguir indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais, passando a ser:....................................
II27% (vinte e sete por cento) nas operações e prestações com os produtos e serviços relacionados no inciso II do artigo anterior.
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Vo caput do § 1º e seu inciso III, o caput do § 2º e o caput do § 3º, todos do art. 76:
§ 1ºDe 01/01/98 até 26/05/99 e de 17/08/99 até 31/03/02, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, observado o seguinte (Conv. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01 e 127/01):;
IIIa identificação dos veículos objeto deste benefício será feita de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 01/93, 86/93, 44/94, 88/94, 45/96, 102/96 e 115/01): 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;;
§ 2ºDe 01/01/98 até 26/05/99 e de 17/08/99 até 31/03/02, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, caminhonetas, furgões, pick-ups e outros veículos, observado o seguinte (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01 e 127/01):;
§ 3ºDe 01/01/98 até 31/12/02, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de veículos novos motorizados de que cuida o item 19 do inciso II do art. 353, observado o seguinte (Convs. ICMS 28/99, 34/99, 84/00, 09/01, 61/01, 87/01 e 127/01):;
VIo inciso X do art. 93:
Xo valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 2º do art. 114-A.;
VIIo inciso XIX do art. 96:
XIXde 01/01/00 até 31/12/02, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrer as saídas;;
VIIIo inciso I e o § 1º do art. 107:
Iutilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento;;
§ 1ºA utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos do inciso I não depende de autorização fiscal.; Para efeito de utilização do crédito fiscal acumulado em forma de compensação no regime normal de apuração do imposto a recolher ou para pagamento das obrigações tributárias decorrentes de operações internas com diferimento, o contribuinte:;
IXo inciso I do art. 108:
Iutilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento;;
Xo caput do § 1º do art. 109:
XIo inciso IV do art. 111:
IVo valor do eventual saldo devedor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 2º do art. 114-A.;
XIIo inciso III do § 1º do art. 333:
IIIanualmente, na DMA do mês de referência fevereiro, além da especificação dos elementos previstos no inciso I, relativos ao mês de referência, serão informados os dados relativos aos estoques inicial e final do exercício imediatamente anterior, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado.;
XIIIo inciso V do § 3º do art. 348:
V operações de saídas de nafta;;
XIVo inciso I do art. 378:
Iarquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações(Conv. ICMS 81/93);;
XVo inciso II do parágrafo único do art. 387-A:
II para efeito de pagamento mensal do imposto, o valor mínimo a ser recolhido pela empresa de pequeno porte não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados no inciso VIII do artigo 386-A, independentemente da receita bruta apurada em cada mês;;
XVIo caput do inciso V do art. 569:
Vpoderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, observado o seguinte (Convs. ICMS 126/98 e 30/99):;
XVIIo caput do art. 589: