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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5708, de 28 de agosto de 1996

Nº 5708/1996

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Art. 1.
- A gratificação de incentivo à produtividade instituída pelo art. 13, da Lei nº 6.962, de 15 de julho de 1996 , tem por finalidade estimular a elevação da produtividade e motivar os servidores da Junta Comercial do Estado da Bahia.

Regulamenta o art. 13, da Lei nº 6.962, de 15 de julho de 1996 , que institui a gratificação de incentivo à produtividade para os servidores da Junta Comercial do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A gratificação referida no artigo anterior será atribuída a todos os servidores do quadro da JUCEB ou que estejam à sua disposição e será custeada por, no máximo, 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal, proveniente da prestação dos seus serviços, no montante a ser definido, mensalmente, por proposição do Presidente da Autarquia e aprovação do Plenário da Junta Comercial do Estado da Bahia.
Art. 3.
- A gratificação de incentivo à produtividade será composta de duas parcelas, da seguinte forma:
Ia primeira parcela será atribuída mediante rateio, entre os servidores, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante destinado ao custeio da gratificação;
IIa segunda parcela, custeada por 80% (oitenta por cento) do valor referido no artigo anterior, será conferida de acordo com o resultado da avaliação individual de produtividade dos servidores, procedida consoante critérios estabelecidos em Resolução do Plenário da JUCEB, proposta pelo Presidente da Autarquia.
Art. 4.
- A avaliação final de cada servidor será procedida por uma Comissão de Avaliação composta de:
Ium representante da Presidência;
IIum representante da Diretoria Administrativa Financeira;
IIIum representante da Diretoria de Registro Empresarial;
IVum representante da Área de Recursos Humanos;
Vum representante dos Servidores da Junta.
Parágrafo único- Os membros da Comissão referidos nos incisos I a IV serão designados pelo Plenário e o aludido no inciso V será eleito pelos Servidores.
Art. 5.
- O valor da gratificação de incentivo à produtividade não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração para todos os efeitos legais.
Art. 6.
- A gratificação de que trata este Decreto é incompatível com a vantagem prevista no art. 2º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 .
Art. 7.
- O valor mensal destinado a custear a gratificação será destacado da receita do mês imediatamente anterior ao do pagamento da vantagem e não poderá ser superior à diferença entre a receita bruta e a despesa com custeio, respectivamente.
Art. 8.
- O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do vencimento básico do servidor, nem poderá ultrapassar a remuneração de Secretário de Estado, quando somado ao do vencimento e demais parcelas da remuneração não excluídas, para este efeito, nos termos do § 1º, do art. 34, da Constituição do Estado .
Art. 9.
- Além de outras hipóteses previstas em lei, o servidor perderá o direito à gratificação:
Iquando, por qualquer motivo, deixar de servir à Autarquia;
IIdurante o gozo de licença para tratar de interesse particular;
IIIenquanto estiver cumprindo pena disciplinar de suspensão;
IVquando em gozo de licença prêmio, se não a houver percebido, ininterruptamente, por mais de 06 (seis) meses ou se for auferida em razão da produtividade no exercício do cargo de provimento temporário.
Art. 10.
- É assegurada a percepção da gratificação ao servidor que se afastar do exercício funcional, nas hipóteses previstas no art. 113, incisos I a IV , e no art. 118, incisos I , III , VI, VII e XI, alíneas a e c, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 11.
- Em caso de faltas ou penalidades que impliquem redução do vencimento ou salário básico, esta atingirá, em igual proporção, a gratificação de que trata este Decreto.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações introduzidas.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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