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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5555, de 13 de dezembro de 1989

Nº 5555/1989

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Autoriza a criação da Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, com sede e foro na cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, e vinculada à estrutura da Secretaria das Minas e Energia, destinada a promover a exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte, transmissão, distribuição e comercialização de gás combustível e de sub-produtos e derivados, observada a legislação federal pertinente e de acordo com a evolução tecnológica, o desenvolvimento econômico e as necessidades sociais, integrando-se com as demais fontes de energia.
Art. 2.
- O capital social da Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, será de NCZ$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzados novos), dividido em NCZ$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzados novos) de ação ordinárias nominativas e NCZ$300.000,00 (trezentos mil cruzados novos) de ações preferenciais nominativas, com ou sem direito de voto, todas no valor nominal de NCZ$1,00 (hum cruzado novo), cada.
§ 1º- O Estado da Bahia participará com pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante, podendo integralizá-lo em dinheiro bens ou créditos de qualquer espécie.
§ 2º- Nos aumentos de capital, será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no parágrafo anterior.
Art. 3.
- Poderão participar do capital pessoas físicas ou jurídicas, respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à integralização do pagamento das ações que o Estado subscrever.
Art. 5.
- A companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta, respectivamente, de 05 (cinco) e 03 (três) membros, os quais terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 6.
- Poderá a sociedade, para consecução dos seus objetivos, celebrar acordos, convênios e realizar operações de crédito com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 7.
- Fica concedida à Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS isenção de tributos estaduais, incidentes sobre seus serviços, rendas e bens.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a consignar à Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, em cada orçamento anual, enquanto necessários, as dotações indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9.
- Fica autorizada a Secretaria das Minas e Energia a implementar as providências necessárias à constituição e início de funcionamento da Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de dezembro de 1989.

NILO COELHO

Paulo Pedrão Rio Branco

Raimundo Sobreira Filho

Rubens Vaz da Costa

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