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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4617, de 3 de dezembro de 1985

Nº 4617/1985

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Art. 1.
- Fica criada na Secretaria das Minas e Energia, a Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador e jurisdição em todo território do Estado.
Parágrafo único- A Superintendência de Geologia e Recursos Minerais gozará de todas as franquias, privilégios e isenções concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

Cria a Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM, extingue a Coordenação da Produção Mineral - CPM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado , a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM tem por finalidade a execução da política de fomento ao Setor Mineral do Estado, competindo-lhe:
IAssistir ao Secretário das Minas e Energia na formulação da política governamental para o setor;
IIpromover o acompanhamento e avaliação dos programas setoriais;
IIIfomentar a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe, ainda, zelar pela aplicação do Código de Mineração e demais normas legais pertinentes;
IVpromover e executar mapeamentos geológicos básicos e cadastramento dos recursos minerais, bem como desenvolver estudos geológicos em distritos mineiros que objetivem a ampliação das reservas potenciais;
Vrealizar estudos e pesquisas científicas no campo da geociências;
VIpromover, em conjunto com os organismos do sistema financeiro governamental, o apoio financeiro às empresas de mineração que atuam no Estado;
VIIapoiar a exploração dos recursos minerais do Estado, promovendo, inclusive, a execução de obras de infra-estrutura de suporte a essa atividade econômica;
VIIIpromover a realização de estudos tecnológicos que objetivem o aproveitamento econômico dos recursos minerais do Estado, bem como apoiar a capacitação de laboratórios especializados;
IXacompanhar o desempenho econômico do setor mineral do Estado;
Xrealizar estudos econômicos que objetivem atrair investimentos para o setor mineral;
XIopinar, no que couber, sobre importação e exportação de bens minerais;
XIIexecutar as atividades referentes à coleta, sistematização, análise e armazenamento de informações relativas à mineração e geologia, para subsidiar o planejamento do Estado e as empresas de mineração;
XIIImanter e aperfeiçoar o Museu Geológico da Bahia, incentivando a realização de pesquisas e promoções culturais, de modo a torná-lo eficiente instrumento na geração e difusão de informações no campo da geociências;
XIVparticipar da elaboração dos planos setoriais de desenvolvimento, dos programas especiais de governo e dos planos e programas de caráter interinstitucional, sempre que envolverem o setor mineral;
XVpromover e executar estudos de geotecnia visando ao desenvolvimento das atividades de mineração;
XVIarticular-se com o órgão executor do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais, de modo que os seus planos, programas, projetos e atividades estejam de acordo com as diretrizes da política ambiental do Estado;
XVIIpromover e estimular o desenvolvimento de estudos que visem à avaliação do impacto ambiental causado pelas atividades da indústria mineral;

XVIII - promover a execução de estudos e programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor mineral;

XIXdesenvolver programas de edições técnicas em geociências, visando à publicação e divulgação de mapas e textos sobre geologia e recursos minerais;
XXmanter e aperfeiçoar o Centro de Documentação, tornando-o cada vez mais um importante instrumento de consulta e divulgação de informações nos campos da geologia e dos recursos minerais;
XXIarticular-se com a Companhia Baiana de Pesquisa Mineral, empresa responsável pela execução dos programas governamentais de prospecção mineral do Estado, no sentido de desenvolver harmoniosamente, de acordo com as diretrizes da Secretaria das Minas e Energia, os programas relacionados ao setor mineral;
XXIIexercer outras atividades correlatas, d entro de suas competências e que não conflitem com aquelas da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM, criada pela Lei nº 3.093, de 18 de dezembro de 1972 .
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá a Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM:
Icelebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica ou financeira com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
IIIpraticar outros atos que se enquadrem na finalidade da Autarquia.
Art. 4.
- A Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração
IIDiretoria Executiva
§ 1º- A composição e a competência do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão estabelecidos no Regulamento da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2º- Enquanto não se constituir o Conselho de Administração da Autarquia, as atividades de orientação e deliberação superior serão exercidas pelo Secretário das Minas e Energia.
Art. 5.
- Constituem receita da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIcotas de participação do Imposto Único Sobre Minerais, que lhe forem transferidas através do orçamento da Secretaria das Minas e Energia;
IIIrecursos provenientes de suas atividades;
IVjuros e rendimentos de seu patrimônio mobiliário;
Vproduto de operações de crédito;
VIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 6.
- Constituem patrimônio da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM:
Ibens imóveis e móveis, direitos e valores do Estado, atualmente administrados ou utilizados pela Coordenação da Produção Mineral - CPM;
IIbens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados ou transferidos;
IIIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos da Autarquia serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 7.
- Em caso de extinção da Autarquia, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 8.
- A Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM disporá de quadro próprio de pessoal, submetido ao regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único- A Autarquia poderá, ainda, em caráter excepcional, contratar pessoal para execução de serviços de natureza eventual e temporária ou especializada, indispensáveis à realização de programas especiais.
Art. 9.
- Fica criado o cargo em comissão de Diretor Executivo da Autarquia, símbolo DAS-6, a ser nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 10.
- Fica extinta, na estrutura da Secretaria das Minas e Energia, a Coordenação da Produção Mineral - CPM -, órgão da administração centralizada, devendo os servidores trabalhistas, vinculados a este órgão e remunerados pela Unidade Orçamentária 15.05 do Orçamento Geral do Estado para l985, ser absorvidos no quadro da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais criada por esta Lei.
Parágrafo único- Enquanto não se instale a Autarquia, o atual dirigente da Coordenação da Produção Mineral - CPM fica autorizado a praticar os atos indispensáveis ao desempenho das respectivas atividades.
Art. 11.
- O Poder Executivo, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, fica autorizado a:
Ipraticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIpromover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Paulo Ganem Souto.

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