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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 57, de 1 de junho de 1983

Nº 57/1983

Art. 1.
- Fica reorganizada, na forma indicada na presente Lei, a Secretaria das Minas e Energia - SME.

Reorganiza a Secretaria das Minas e Energia - SME e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 2.
- A Secretaria das Minas e Energia tem por finalidade executar a política governamental de exploração e aproveitamento dos recursos minerais e energéticos, nos limites da competência do Estado, articulando as suas atividades com as de outros organismos estaduais e federais, competindo-lhe:
Iassistir o Governador na formulação da política de energia e de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
IIcriar, desenvolver, orientar, estimular, fomentar, controlar e fiscalizar as atividades ligadas aos recursos minerais e energéticos por parte dos diversos organismos estatais e privados;
IIIzelar pelo cumprimento da aplicação das leis federais e estaduais referentes aos recursos minerais e energéticos;
IVcontrolar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, a exportação e importação de bens minerais;
Vestimular a formação de técnicos e especialistas ligados à matéria de sua competência;
VIpromover a celebração de convênios com órgãos e entidades afins;
VIIpromover a oportuna realização de investimentos, apoio e assistência técnica, junto a órgãos ou entidades estaduais e empresas privadas, objetivando o aproveitamento dos recursos minerais e energéticos;
VIIIpromover o levantamento sistemático dos recursos minerais e energéticos;
IXmanter o Museu Geológico do Estado da Bahia, objetivando incentivar a realização de promoções voltadas para a área de geociências e um melhor acesso a informações sobre geologia no Estado;
Xfornecer, aos organismos competentes do Estado, dados relativos à mineração para a cobrança de “royalties” e impostos pertinentes;
XIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 3.
- A Secretaria das Minas e Energia tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Centralizada:
a)Gabinete do Secretário
b)Assessoria de Planejamento - ASPLAN
c)Serviço de Administração Geral - SAG
d)Inspetoria Setorial de Finanças - ISF
e)Coordenação de Produção Mineral - CPM
f)Coordenação de Energia - CE
IIEntidades da Administração Descentralizada:
a)Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA
b)Companhia Baiana de Eletricidade Rural - COBER
c)Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM
§ 1º- Os órgãos da administração centralizada, aludidos na letras a, b, e e f do inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais.
§ 2º- Os demais órgãos da administração centralizada terão as subdivisões estruturais estabelecidas ou detalhadas, com as respectivas competências, no Regimento da Secretaria, segundo as conveniências do serviço.
§ 3º- O Secretário terá Assessores Especiais, com formação especializada de nível superior, lotados no Gabinete, cujas atribuições serão definidas no Regimento da Secretaria.
Art. 4.
- O assessoramento jurídico dos órgãos da administração centralizada da Secretaria das Minas e Energia cabe à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da pasta, no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- O Serviço de Administração Geral - SAG, que executa as atividades de administração geral, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 8.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 9.
- À Coordenação de Produção Mineral - CPM, que executa a política de exploração e aproveitamento dos recursos minerais do Estado, compete:
Iassistir o Secretário das Minas e Energia na formulação da política governamental para o setor;
IIpromover e fomentar a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais, na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe, ainda, zelar pela aplicação do código de mineração e de outras leis federais e estaduais pertinentes;
IIIprogramar, avaliar e controlar as aplicações dos recursos financeiros do Estado no setor mineral;
IVelaborar planos programas e projetos que objetivem o conhecimento geológico e a identificação dos recursos minerais do Estado, coordenando a sua execução;
Vpromover estudos e pesquisas geológicas, geoquímicas, geofísicas e outras que se façam necessárias e que, direta ou indiretamente, objetivem, além do conhecimento do subsolo do Estado, a descoberta de jazimentos;
VIpromover a execução de mapeamentos geológicos regionais e específicos;
VIIpromover e manter atualizado o cadastramento dos recursos minerais do Estado;
VIIIpromover, em conjunto com os organismos do sistema financeiro estadual, o apoio financeiro às empresas de mineração que atuem no Estado;
IXmanter o Museu Geológico do Estado da Bahia, incentivando a realização de promoções culturais, voltadas para a área de geociências, e permitindo que a comunidade tenha acesso a informações sobre a geologia e os recursos minerais do Estado;
Xcoordenar estudos e pesquisas bem como orientar e apoiar tecnicamente outras instituições públicas ou privadas em pesquisa ou lavra de jazidas minerais;
XIorientar processos de obtenção de autorização de pesquisa e lavra e opinar sobre os respectivos pedidos, segundo a legislação federal;
XIIapoiar a exploração dos recursos minerais do Estado, promovendo, inclusive, a execução de obras de infra-estrutura que suportem essa atividade econômica;
XIIIpromover a realização de estudos tecnológicos que objetivem o aproveitamento econômico dos recursos minerais do Estado;
XIVcolaborar na formação e aperfeiçoamento técnico do pessoal envolvido com as atividades do setor mineral do Estado, realizando convênios com instituições de ensino e pesquisa;
XVopinar sobre convênios com entidades afins em matéria de sua competência;
XVIopinar, no que couber, sobre importação e exportação de bens minerais;
XVIIfornecer aos órgãos competentes dados relativos a mineração, para efeitos de cobranças de “royalties” e impostos;

XVIII - orientar as atividades de faiscação e garimpagem, na forma da legislação federal;

XIXexercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- À Coordenação de Energia - CE, que executa a política de exploração e aproveitamento dos recursos energéticos estaduais, compete:
Iassistir o Secretário das Minas e Energia na formulação da política governamental para o setor;
IIfomentar a exploração racional dos recursos energéticos, na esfera da competência do Estado, cabendo-lhe ainda zelar pela aplicação das leis federais e estaduais pertinentes;
IIIprogramar, controlar e avaliar as aplicações de recursos financeiros do Estado, no setor energético;
IVpromover e coordenar a elaboração de planos programas e projetos energéticos de interesse do Estado;
Velaborar, anualmente, o balanço energético do Estado da Bahia;
VIelaborar o modelo energético para o Estado, tendo em vista a política energética do Governo Federal e os interesses do Estado da Bahia;
VIIrealizar gestões junto a órgãos dos Governos Federal e Estadual e ao setor privado, no sentido de atingir as metas previstas no Modelo Energético;
VIIIrealizar e manter atualizados cadastros de fontes de energia e de instalações e serviços da área energética existente no Estado;
IXprestar orientação técnica aos órgãos e entidades públicas e privadas, quando do interesse do Estado;
Xzelar pelo cumprimento das normas e instruções técnicas concernentes ao setor energético;
XIproceder a estudos gerais e específicos sobre o mercado de energia;
XIIdivulgar através de publicações especializadas, informações referentes a energia e recursos energéticos do Estado;
XIIIpromover o estudo de aproveitamento de fontes convencionais e não convencionais de energia de acordo com as diretrizes do Modelo Energético;
XIVexercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- As entidades da administração descentralizadas vinculadas à Secretaria das Minas e Energia têm a finalidade, organização e competência estabelecidas na legislação específica e a sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de l966.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
- Os cargos em comissão da estrutura da Secretaria das Minas e Energia - SME são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos regulamentares, estatutários e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de l983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Paulo Ganem Souto

Waldeck Vieira Ornelas

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