Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2303, de 7 de março de 1989

Nº 2303/1989

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Ficam as Secretarias do Planejamento, do Trabalho, da Saúde, da Indústria, Comércio e Turismo, dos Transportes, da Agricultura, das Minas e Energia, da Educação e dos Recursos Hídricos e Irrigação obrigadas a implantar núcleos ambientais diretamente vinculados aos titulares das pastas respectivas, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único- Os demais órgãos setoriais do SEARA - Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais deverão encaminhar, aos titulares das respectivas pastas, estudos quanto aos prazos de implantação dos referidos núcleos.

Estabelece prazo para implantação de núcleos ambientais do SEARA - Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando a importância de incluir a variável ambiental em todo o planejamento comprometido com a defesa da qualidade de vida e o uso equilibrado e auto-sustentável dos recursos naturais;

- considerando as características do desenvolvimento baiano que incluem empreendimentos de grande potencial de transformação no meio ambiente, muitos dos quais exigindo ação multidisciplinar e de vários órgãos do Estado;

- considerando a necessidade de redimensionar o sistema de defesa ambiental estadual, tendo em vista os dispositivos recentes da nova Constituição Federal e da legislação criadora do SEARA - Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais;

D E C R E T A

Art. 2.
- Em articulação com o CRA - Centro de Recursos Ambientais, deverão os órgãos setoriais, subsidiados pelos respectivos núcleos:
Iexecutar a política ambiental do Estado, através de planos, programas, projetos e atividades, inventários de recursos e outros estudos de sua esfera, que tenham repercussão no ambiente;
IIacompanhar a execução do Programa Ambiental na parte atinente à sua área de competência;
IIIrealizar Estudos Preliminares de Impactos Ambientais nos projetos ou atividades de sua competência, quando exigidos por lei;
IVfornecer informações ao CRA - Centro de Recursos Ambientais, concernentes à qualidade ambiental;
Vpropor o estabelecimento de normas necessárias à execução da política ambiental no Estado, na área de sua competência.
Art. 3.
- Os órgãos de administração centralizada e descentralizada do Estado darão prioridade a requisições e solicitações do Centro de Recursos Ambientais, quando encaminhadas através do Presidente do CEPRAM Conselho Estadual de Proteção Ambiental, fornecendo serviços de apoio e pessoal, estes através de disposições ou participação em equipes inter-institucionais.
§ 1º- A participação nos trabalhos descritos no "caput" deste artigo serão registrados na ficha funcional do servidor como serviço relevante.
§ 2º- Na impossibilidade de atendimento imediato dos técnicos especializados, o órgão solicitado deverá indicar, em 05 (cinco) dias, o prazo no qual poderá atender à solicitação ou providenciar substituto com as mesmas qualificações do substituído.
Art. 4.
- Na implantação dos núcleos mencionados no artigo primeiro, os órgãos setoriais deverão receber assessoramento do CRA - Centro de Recursos Ambientais, referente inclusive à definição de competências, à interação entre os vários órgãos do sistema e ao treinamento de pessoal.
Art. 5.
- Fica instituído o Programa de Formação de Recursos Humanos para o SEARA - Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais a ser gerido conjuntamente pela FUNDESP - Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público e pelo CRA - Centro de Recursos Ambientais e contando com a participação dos órgãos setoriais.
Parágrafo único- Os recursos necessários à implantação do programa serão provenientes dos orçamentos dos órgãos setoriais, além das agências de fomento estadual e federais.
Art. 6.
- No prazo de 90 (noventa) dias deverão os núcleos ambientais realizar diagnóstico na sua área de competência, identificando os impactos ambientais existentes e previstos, visando a subsidiar o estabelecimento, pelo CEPRAM, de uma política estadual de meio ambiente.
Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 07 de março de 1989.

WALDIR PIRES

Governador

JAIRO SIMÕES

Secretário do Planejamento

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

Secretário do Trabalho

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

Secretário da Saúde

LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELAR

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ FERNANDES PEDRAL SAMPAIO

Secretário de Transportes e das Comunicações

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

Secretário da Agricultura

GASTÃO PEDREIRA

Secretário das Minas e Energia

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

Secretário de Educação

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

Secretário dos Recursos Hídricos e Irrigação

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo