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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29490, de 22 de fevereiro de 1983

Nº 29490/1983

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do FUNDO ESPECIAL DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O AMBIENTE - FERFA, que com este se publica.

Aprova o Regulamento do FUNDO ESPECIAL DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O AMBIENTE-FERFA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Artigo 22 da Lei nº 5.858 de 03 de Novembro de 1980 e o Artigo 168 do Decreto nº 28.687 de 11 de Fevereiro de 1982;

D E C R E T A

Art. 2.
- Caberá a gestão do FUNDO a SECRETARIA EXECUTIVA DO CEPRAM que adotará as medidas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1983

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

WALDECK VIEIRA ORNEAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

LUIZ FERNANDO S. RAMOS QUEIROZ

Secretário da Fazenda

FUNDO ESPECIAL DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O AMBIENTE

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
- O FUNDO ESPECIAL DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O AMBIENTE - FERFA, criado pela Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980, tem por finalidade apoiar a execução do PROGRAMA AMBIENTAL DO ESTADO.
Art. 2.
- Ao órgão Gestor do Fundo caberá prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro ao FERFA, competindo-lhe:
I elaborar, anualmente, para apreciação pela Presidência do Conselho Estadual de Proteção Ambiental, os Planos de Aplicação dos Recursos do FUNDO, e suas alterações;
II elaborar proposta de medidas legais e normativas concernentes ao FERFA, que serão submetidas à Presidência do CEPRAM;
III definir normas disciplinando a concessão e liberação de recursos e as respectivas prestações de contas;
IV elaborar minutas de pedidos de autorização para realização de operação de crédito, convênios, ajustes e acordos;
V movimentar recursos e controlar sua aplicação em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado, obedecidas à legislação e normas pertinentes;
VI realizar estudos, elaborar e analisar projetos, submetendo-os à apreciação do CEPRAM
Art. 3.
- O Plano de Aplicação do FERFA será aprovado por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 4.
- Constituem recursos do FERFA:
I Dotações Orçamentárias;
II Multas;
III Remuneração de Análise de Projetos;
IV Outras remunerações decorrentes de Serviços Prestados pelo órgão Gestor;
V Doações;
VI Outras Fontes.
Art. 5.
- Os recursos aludidos no artigo 4º serão depositados em Conta Bancária, sob a denominação "FUNDO ESPECIAL DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O AMBIENTE", no Banco do Estado da Bahia S/A.
§ 1º- Os recursos provenientes de Dotações Orçamentárias serão repassados pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia diretamente para a Conta Especial do FUNDO.
§ 2º- Os recursos provenientes dos itens II, III e IV do artigo 3º; serão depositados mediante guia de recolhimento fornecida pelo órgão Gestor.
§ 3º- Os recursos citados nos itens V e VI do artigo 3º serão destinados ao FUNDO segundo orientação do órgão Gestor.
§ 4º- Será cobrada, em favor do Órgão Gestor, taxa de administração de ate 2% (dois por cento), calculada sobre os recursos do FERFA, aludidos nos itens II a VI do artigo 3º.
Art. 6.
- Os recursos do Fundo serão movimentados através de cheques nominais e cruzados, assinados pelo Gestor.

CAPÍTULO III

Das Aplicações e Procedimentos

Art. 7.
- Os recursos do FERRA, destinados a apoiar a execução do programa ambiental do Estado, deverão ser aplicados em:
a) Estudos e Pesquisas;
b) Execução de serviços;
c) Investimentos imobiliários
d) Investimentos mobiliários.
Art. 8.
- Para a aplicação dos recursos do FERRA o Gestor poderá celebrar convênios e contratos, obedecida a legislação que disciplina o assunto.
§ 1º- Caberá à Secretariado Planejamento, Ciência e Tecnologia a fiscalização e o acompanhamento das aplicações dos recursos do FUNDO.
§ 2º- Poderão ser beneficiários do FUNDO:
a) Pessoas Jurídicas de Direito Público;
b) Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações vinculadas à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
c) Empresas Concessionárias de Serviços Públicos.
§ 3º- O Órgão Gestor disciplinará as aplicações dos recursos do FUNDO mediante normas e instruções de serviço.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 9.
- O Gestor do FERFA apresentara ao Conselho Estadual de Proteção ao Meio Ambiente relatório anual das aplicações efetuadas.
Art. 10.
- A escrituração contábil do FERFA far-se-á com base em documentação hábil, registrada de forma clara, precisa, dígrafa e individuada, em ordem cronológica.
Art. 11.
- Os balancetes e balanços elaborados pelo Gestor do FERFA serão encaminhados ao Tribunal de Contas, à Inspetoria Geral de Finanças e à Auditoria Geral do Estado da Bahia, obedecidas às disposições pertinentes sobre a matéria.
§ 1º- O saldo positivo do FERFA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a credito do próprio FUNDO.
§ 2º- O Gestor do FERFA prestará contas da aplicação dos recursos ao Tribunal de Contas do Estado, por exercício ou gestão, através da apresentação de resultados expressos em balanços e demais peças exigidas por lei, com discriminação analítica do saldo das contas.
§ 3º- A prestação de contas será encaminhada à Auditoria Geral do Estado, para seu parecer, dentro de 90 dias findo o exercício, e 60 dias finda a gestão, por intermédio do Secretário do Planejamento, Ciência e Tencologia.
Art. 12.
- O Gestor do FUNDO fica obrigado a prestar à Secretaria da Fazenda as informações que lhe forem solicitadas e deverá seguir toda a orientação técnica do órgão Central de Contabilidade do Estado.
Art. 13.
- Em caso de extinção do FUNDO, todos os seus bens, direitos e obrigações reverterão em favor do patrimônio do Órgão Gestor.
Art. 14.
- O Órgão Gestor do FERFA poderá contratar ou sub-contratar a execução de serviços necessários à realização dos objetivos do FUNDO.
Art. 15.
- Os casos omissos deste regulamento serão dirimidos pelo Gestor do FUNDO.

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