Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4386, de 6 de dezembro de 1984
Nº 4386/1984
Art. 1.
- A produção, a manipulação, a comercialização e o uso de agrotóxicos e outras biocidas no Estado da Bahia, reger-se-ão pelas disposições desta Lei e por normas complementares a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.
Parágrafo único- Considera-se agrotóxicos e outras biocidas as substâncias ou misturas de substâncias químicas, processos físicos, químicos e biológicos, destinados ao uso no setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos, ou em qualquer outro ecossistema, inclusive o ambiente doméstico de forma que possam contribuir para alteração das suas constituições.
Dispõe sobre o controle da produção, da manipulação, da comercialização e do usos dos agrotóxicos e outras biocidas no território do Estado da Bahia.e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Para os fins previstos nesta Lei, as empresas produtoras de agrotóxicos e outras biocidas, deverão submeter-se a prévio licenciamento, nos termos da Lei n.º 3.858, de 03 de novembro de 1980 e do Decreto nº 28.687,de 11 de fevereiro de 1982 os seus produtos devidamente cadastrados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.
Parágrafo único- As empresas existentes na data de entrada em vigência desta Lei, encaminharão ao Órgão de Controle Ambiental do Estado da Bahia, os dados necessários ao licenciamento da unidade de produção e cadastramento dos seus produtos.
Art. 3.
- As empresas que comercializem ou manipulem agrotóxicos e outras biocidas importados, deverão comprovar o uso ou comercialização autorizadas do produto, pelo poder público do País de origem, para fins de licenciamento e cadastramento previsto nesta Lei.
Art. 4.
- No licenciamento previsto nesta Lei, ressalvadas as exigências da Lei n.º 3.858, de 03 de novembro de 1980 e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 28.687, de 11 de fevereiro de 1982, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
Iprova de constituição;
IIcertidão de classificação toxicológica expedida pela Divisão Nacional de Vigilância de Produtos Saneantes Domissanitários do Ministério da Saúde e a prova do Registro na Secretaria de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura;
IIIrelatório técnico, cujas exigências serão estabelecidas pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, e sobre o qual serão ouvidos necessariamente os órgãos setoriais previstos no § 1º do art. 10 da Lei n.º 3.858, de 03 de novembro de 1980 , existentes nas Secretarias de Saúde e da Agricultura;
IVprova de publicação do sumário do relatório técnico no órgão de Imprensa Oficial do Estado e em jornal de circulação diária em todo o Estado da Bahia.
§ 1º- Para o cadastramento previsto nesta Lei exigir-se-á o requerimento acompanhado da documentação estabelecida nos incisos I a IV deste artigo, sem prejuízo do licenciamento aludido na Lei n.º 3.858, de 03 de novembro de 1980 .
§ 2º- Na concessão da licença da unidade de produção e no cadastramento do produto, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, levará em conta, entre outros, o índice de toxidez para a saúde humana e para o ambiente.
§ 3º- Na comercialização de agrotóxicos e outros biocidas deverá observar-se quanto à rotulagem, bulas, etiquetas, anúncios ou qualquer outro tipo de orientação ou publicidade, a legislação federal pertinente, e as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.
Parágrafo único- Apresentada a impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo do requerimento, dela será notificada a empresa para, por igual prazo oferecer sua resposta, após o que será submetida à decisão do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.
Art. 5.
- As entidades profissionais afins e sociedades civis cujo ato constitutivo estabeleça como objetivo a defesa e a proteção do meio ambiente, observado o tempo mínimo de constituição de 180 (cento e oitenta) dias contados do requerimento da licença ou cadastramento de produtos, devidamente protocolados na Secretária Executiva do Conselho Estadual de Proteção AmbientalCEPRAM, poderão impugnar o pedido, desde que comprove os efeitos perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental, das atividades da unidade de produção ou do produto.
Art. 6.
- O uso de agrotóxico e outras biocidas dependerá da prescrição por Engenheiro Agrônomo ou Médico Veterinário, desvinculados da empresa produtora ou comercializadora, através de receituário técnico.
Art. 7.
- O estabelecimento que comercialize agrotóxicos e outras biocidas deverá obter registro junto ao Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, que para tanto, ouvirá os órgãos setoriais de que fala o § 1º do artigo 10, da Lei n.º 3.858, de 03 de novembro de 1980 , existentes nas Secretarias da Saúde e da Agricultura.
Art. 8.
- Na comercialização de agrotóxicos e outras biocidas, deverá ser observado o controle em livro próprio, registrando-se a marca e a quantidade do produto comercializado, além do endereço do comprador e localidade onde será usado, bem assim a identificação do profissional que prescreveu.
Art. 9.
- As empresas produtoras ou manipuladoras de agrotóxicos e outras biocidas, encaminharão, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, ao Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, informações referentes à quantidade produzida e comercializada, bem assim o nome e o endereço do comprador, além da identificação do profissional que prescreveu.
Art. 10.
- Fica proibido o uso de agrotóxico e outras biocidas organoclorados e organomercuriais, no território do Estado da Bahia, salvo quando:
Iconstatada a presença de pragas resistentes às demais formulações, em níveis de incidência que justifiquem sua aplicação, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, sob a orientação das Secretarias da Saúde e da Agricultura, fixando-se na autorização o tempo e a área de uso;
IIda aplicação em campanhas de saúde pública, por entidades públicas competentes, fazendo-se prévia comunicação ao Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.
Art. 11.
- As infrações às disposições desta Lei sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 3.858, de 03 de novembro de 1980 , sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 12.
- No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, baixará as normas complementares a esta Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Fernando Cincurá de Andrade
Nelson de Carvalho Assis Barros