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Decreto Estadual da Bahia nº 33536, de 6 de agosto de 1986

Nº 33536/1986

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Art. 1. Art. 2.
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revogado DECRETO Nº 33.536 DE 06 DE AGOSTO DE 1986

Revogado pelo Decreto nº 7.639 de 28 de julho de 1999.

Altera o Regulamento da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980, aprovado pelo Decreto nº 28.687, de 11 de fevereiro de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os, artigos 32, 100, 141 e 152 do Regulamento da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980, aprovado pelo Decreto nº 28.687, de 11 de fevereiro de 1982, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 32 - Fica proibida a Instalação e funcionamento de incineradores residenciais e comerciais, exceto quanto:

Iaos incineradores operados por entidades especializada em tratamento a disposição de resíduos, devidamente licenciada pelo CEPRAM;
IIaos resíduos sólidos referidos nos Arts. 80 A 81."

"Art. 100 - Ficam sujeitas à concessão de licenças prévias do CERRAM, para LOCALIAAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO E OPERAÇÃO, as atividades relacionadas ao artigo anterior, incisos I, II, III, XV, V, VII, IX, XII e XIV e outras atividades que venham a ser incluídas pelo CEPRAM".

"Art. 141 - A multa será aplicada pelo Gerente de Avaliação e Controle de Impactos Ambientais do CRA e examinada em primeira instância administrativa pelo seu Diretor Executivo, observado o constante doe Arts. 161 e 162 deste regulamento."

"Art. 152 - Nos casos de cobrança judicial, o CRA providenciará a inscrição dos processes administrativos na dívida ativa e procederá a sua execução."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições o contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de agosto de 1986

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

AROLDO DE ARAUJO SANTANA

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