- Constituem receitas do Fundo Estadual da Pessoa Idosa:I transferências da União, de outros estados e dos municípios;
II doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais;
III multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário da pessoa idosa e de descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;
IV multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento à pessoa idosa ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
V multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;
VI recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente;
VIII outros recursos que lhes forem destinados.
§ 1º- Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2º- O Fundo Estadual da Pessoa Idosa terá prazo indeterminado.
§ 3º- Na hipótese de extinção do Fundo Estadual da Pessoa Idosa, seu património será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.