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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14465, de 31 de março de 2022

Nº 14465/2022

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Art. 1.
- Fica instituído o Fundo Estadual da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O Fundo a que se refere o caput deste artigo será vinculado à unidade de despesa da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS.

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEPI/BA gerir os recursos que forem alocados ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa.
§ 1º- A SJDHDS dará suporte à gestão do Fundo Estadual da Pessoa Idosa, bem como designará o seu gestor financeiro.
§ 2º- A gestão financeira do Fundo Estadual da Pessoa Idosa será acompanhada pelo CEPI/BA.
§ 3º- Compete ao CEPI/BA decidir a destinação dos recursos correspondentes à receita do Fundo Estadual da Pessoa Idosa.
Art. 3.
- Constituem receitas do Fundo Estadual da Pessoa Idosa:
I transferências da União, de outros estados e dos municípios;
II doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais;
III multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário da pessoa idosa e de descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;
IV multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento à pessoa idosa ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
V multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;
VI recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente;
VIII outros recursos que lhes forem destinados.
§ 1º- Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2º- O Fundo Estadual da Pessoa Idosa terá prazo indeterminado.
§ 3º- Na hipótese de extinção do Fundo Estadual da Pessoa Idosa, seu património será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.
Art. 4.
- Os recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa serão depositados, obrigatoriamente, em conta especifica a ser aberta na mesma instituição contratada pelo Estado da Bahia para movimentação dos recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único- Nas hipóteses de exigências legais ou regulamentares ou de normas operacionais de alguma fonte repassadora, para manter os respectivos recursos em estabelecimentos financeiros oficiais ou em contas específicos, outras contas poderão ser abertas, mas sempre com a denominação identificadora de "Fundo Estadual da Pessoa Idosa”.
Art. 5.
- Compete ao CEPI/BA deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa e estabelecer normas referentes à organização e à operacionalização do referido Fundo.
§ 1º- Visando ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, o CEPI/BA, preliminarmente, deverá aprovar a programação que anualmente integrará o Plano Plurianual do Estado e a Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução dos programas e das ações por ele financiado.
§ 2º- O orçamento do Fundo Estadual da Pessoa Idosa observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 6.
- As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do Fundo Estadual da Pessoa Idosa serão prestadas pela SJDHDS, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração Indireta.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SJDHDS, após lançamento no planejamento anual da Pasta, e a aprovação orçamentária respectiva, mediante concessão de créditos adicionais, se necessário.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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