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Decreto Estadual da Bahia nº 20069, de 23 de outubro de 2020

Nº 20069/2020

Homologa a Resolução nº 025, de 16 de julho de 2019, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, que aprova o seu Estatuto Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 025, de 16 de julho de 2019, que com este se publica, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, para aprovar o seu Estatuto Social.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 17.937, de 12 de setembro de 2017.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de outubro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO Nº 025 DE 16 DE JULHO DE 2019

Aprova o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, no uso de suas competências estabelecidas no inciso XVI do art. 8º do seu Estatuto,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Presidente do Conselho de Administração

ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1.
- A Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, capital exclusivo do Estado, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, autorizada sua criação pela Lei Delegada nº 30, de 03 de março de 1983, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, consoante Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, regida por seu Estatuto Social, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 18.470, de 29 de junho de 2018 e pelo Decreto nº 18.471, de 29 de junho de 2018 e, subsidiariamente, no que couber, pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais normas de direito aplicáveis.
Art. 2.
- A CAR, que tem sede e foro na capital do Estado, jurisdição em todo o território estadual e podendo, por deliberação do Diretor Presidente, estabelecer unidades regionais e locais.
Art. 3.
- A CAR tem prazo de duração indeterminado e será regida por este Estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 4.
- A CAR, que tem por finalidade coordenar e promover a execução das políticas e programas integrados de desenvolvimento regional do Estado, exclusive na Região Metropolitana de Salvador, compete:
I coordenar e promover a execução de programas, projetos e ações integrados de desenvolvimento regional, territorial e local;
II articular-se, sistematicamente, com os órgãos programadores e executores das políticas estadual e federal de desenvolvimento regional integrado e de proteção ambiental, visando à consecução de sua finalidade;
III acompanhar e avaliar a execução das políticas, programas e projetos de desenvolvimento regional integrado, no sentido de assegurar a sua eficiência e resultados;
IV elaborar estudos e projetos de apoio aos programas regionais de desenvolvimento integrado;
V identificar fontes de financiamento, internas ou externas, destinadas aos programas integrados de desenvolvimento regional, promovendo os meios necessários à obtenção dos recursos correspondentes;
VI executar obras de interesse público e serviços de infraestrutura econômica e social necessários aos programas de desenvolvimento regional integrado;
VII prestar serviços técnicos de monitoramento e manutenção da qualidade da água e sistema de dessalinização, para oferta de água em quantidade e qualidade para o consumo;
VIII adquirir, vender bens ou prestar serviços, praticando os atos de comércio indispensáveis à execução dos programas de desenvolvimento regional;
IX prestar apoio, na sua área de atuação, às cooperativas, aos núcleos de colonização, às associações e às organizações de produtores;
X opinar, quando solicitado, sobre projetos de alienação excepcional de terras públicas do Estado;
XI viabilizar desapropriações necessárias à consecução de sua finalidade;
XII celebrar convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a consecução de sua finalidade;
XIII promover a assistência técnica e a extensão rural;
XIV apoiar projetos de desenvolvimento sustentável local integrado, bem como estruturar e dinamizar atividades produtivas;
XV fomentar e implementar tecnologias sociais de captação e armazenamento de água, ampliando, principalmente, a oferta de água para produção e dessedentação animal para as famílias da zona rural, especialmente na região semiárida.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA

Art. 5.
- A CAR tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria;
III Conselho Fiscal;
IV Comitê de Elegibilidade.

SEÇÃO I

Conselho de Administração

Art. 6.
- O Conselho de Administração, órgão de deliberação, orientação e consulta, será composto de 06 (seis) membros e terá a seguinte composição:
I 01 (um) Secretário de Estado, designado pelo Governador do Estado;
II o Diretor-Presidente da CAR;
III 04 (quatro) membros indicados pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria deverão ser pessoas naturais e atender aos seguintes requisitos:
I ser cidadão de reputação ilibada;
II ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III ter formação acadêmica compatível com o cargo para qual foi indicado;
IV ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:
a) 05 (cinco) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da CAR, ou em área conexa àquela para qual forem indicados em função de direção superior;
b) 02 (dois) anos em cargo de Diretor, Conselheiro de Administração, ou chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da CAR, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
c) 02 (dois) anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível de Direção e Assessoramento Superior, em pessoa jurídica de direito público interno;
d) 02 (dois) anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da CAR;
e) 02 (dois) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 1º- A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2º- Os membros da Diretoria deverão residir no País.
§ 3º- Os requisitos e as vedações exigíveis para os membros do Conselho de Administração e da Diretoria deverão ser respeitados para todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
§ 4º- O Diretor-Presidente da CAR não poderá acumular cargo de presidente do Conselho de Administração, ainda que interinamente.
§ 5º- O presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão indicados pelo Governador do Estado, que poderá optar por decisão dos próprios conselheiros.
Art. 8.
- O Conselho de Administração se reunirá mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Art. 9.
- É vedada a indicação para os membros do Conselho de Administração e da Diretoria da CAR:
I de representante do órgão regulador ao qual a CAR está sujeita;
II de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;
III de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a CAR, nos últimos 03 (três) anos anteriores à data de sua nomeação;
IV de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a CAR;
V de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º- Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive, às indicações da CAR para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
§ 2º- Submetem-se todos os administradores da CAR ao regime de deveres, responsabilidades, requisitos e impedimentos decorrentes da legislação empresarial específica que lhes seja aplicada.
Art. 10.
- As indicações previstas no art. 6º deste Estatuto passarão pelo Comitê de Elegibilidade, que apreciará a documentação dos candidatos indicados e emitirão parecer, que será, posteriormente, encaminhado ao Governador do Estado para aprovação.
Art. 11.
- Compete ao Conselho de Administração:
I estabelecer as diretrizes e políticas da CAR e aprovar a programação anual de suas atividades;
II aprovar as propostas de planos operativos anuais dos programas e projetos que a CAR executar ou coordenar;
III examinar os relatórios de acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos em execução;
IV aprovar as propostas de orçamento da CAR e acompanhar sua execução;
V aprovar o aumento do capital da CAR e submetê-lo à autorização do Governador do Estado;
VI deliberar quanto à aquisição, alienação e gravame de bens da CAR, quando o respectivo valor ultrapassar R$500.000,00 (quinhentos mil reais), observadas as exigências legais, especificamente as previstas na Constituição Estadual;
VII autorizar a celebração de acordos, contratos, convênios, termos de colaboração e de fomento e similares, que envolvam o comprometimento de bens patrimoniais da CAR, observadas as exigências legais, inclusive as previstas na Constituição Estadual;
VIII decidir sobre a constituição de subsidiárias, bem como sobre a participação da CAR no capital de outras empresas;
IX aprovar os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
X aprovar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da CAR;
XI fixar os honorários do Diretor-Presidente e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, em consonância com as diretrizes e orientações do Governo do Estado;
XII propor a constituição de comissões técnicas para a avaliação de bens móveis e imóveis que devam ser incorporados ao capital da CAR e deliberar sobre os resultados;
XIII examinar e aprovar, anualmente, até 31 de março, o relatório, prestação de contas e balanço anual das atividades da CAR relativos ao exercício anterior;
XIV opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Presidente;
XV delegar competências ao Diretor-Presidente;
XVI discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governanças corporativas, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
XVII discutir e aprovar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC;

XVIII - aprovar alterações no Regimento da CAR;

XIX deliberar sobre alterações do Estatuto da CAR, submetendo a sua aprovação ao Governador do Estado;
XX decidir sobre os casos omissos do Estatuto e do Regimento da CAR;
XXI implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a CAR, inclusive, os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
XXII estabelecer política de porta-vozes, visando eliminar risco de contradição entre as informações de diversas áreas da CAR.
Art. 12.
- O prazo de gestão unificado para os membros do Conselho de Administração será de 02 (anos) anos, permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas.
Parágrafo único- O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração poderá ser prorrogado até a efetiva investidura dos novos membros.
Art. 13.
- O Regimento do Conselho de Administração fixará as normas do seu funcionamento.

SEÇÃO II

Diretoria

Art. 14.
- A Diretoria é um órgão executivo de administração e representação da CAR, cabendo-lhe assegurar o regular e eficiente funcionamento da Empresa.
Art. 15.
- A Diretoria da CAR é composta pelo Diretor-Presidente e por 01 (um) Diretor Geral.
Art. 16.
- O prazo de gestão unificado para os membros da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas.
Parágrafo único- O prazo de gestão do Diretor-Presidente e do Diretor Geral poderá ser prorrogado até a efetiva investidura dos novos membros.
Art. 17.
- A Diretoria terá a seguinte composição:
I Presidência;
II Diretoria Geral;
§ 1º- O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Desenvolvimento Rural.
§ 2º- A investidura no cargo de Diretor-Presidente será feita através de termo lavrado no Livro de Atas do Conselho de Administração, subscrito por todos os Conselheiros.
§ 3º- Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais do Diretor-Presidente da CAR, será substituído, pelo Diretor Geral, ou por um servidor formalmente designado.
§ 4º- Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de membro da Diretoria, o Diretor-Presidente da CAR designará o substituto.
§ 5º- Em caso de vacância por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração, o substituto do Diretor-Presidente será designado pelo Governador do Estado.
§ 6º- O Regimento, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração, deverá indicar a composição de outras instâncias executivas.
Art. 18.
- Ao Diretor-Presidente compete:
I representar a CAR, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores;
II expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência, punição e demissão de empregados;
III cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à CAR, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
IV dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
V formular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades da CAR;
VI elaborar propostas de alterações do Regimento e do Estatuto, submetendo-as ao Conselho de Administração;
VII elaborar o Plano de Cargos e Salários da CAR e seus ajustes para aprovação do Conselho de Administração;
VIII estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
IX articular-se com organismos estaduais, nacionais e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da CAR;
X apreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da CAR;
XI prestar contas de suas atividades através de relatórios ao Conselho de Administração;
XII promover e contratar estudos e projetos;
XIII elaborar, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas, balanço geral e relatório de atividades anuais referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação dos Conselhos Fiscal e de Administração;
XIV encaminhar ao Secretário do Desenvolvimento Rural proposta de aumento de capital da CAR, bem como relatórios periódicos de atividades;
XV submeter, anualmente, ao Conselho de Administração, relatórios de operações da CAR, acompanhados dos demonstrativos financeiros com o respectivo parecer do Conselho Fiscal e, trimestralmente, relatórios de acompanhamento físico e financeiros;
XVI delegar atribuições a servidores da CAR quando julgar necessário;
XVII determinar inspeção, instauração de processo administrativo e realização de sindicância no âmbito da gestão de pessoal e para apurar irregularidades nas contratações de serviços e de bens;

XVIII - celebrar convênios, acordos, protocolos, ajustes de interesse social, termos de fomento e de parceria, a serem assinados, conjuntamente, com o Secretário de Desenvolvimento Rural, observando o disposto no Estatuto e neste Regimento;

XIX decidir quanto à aquisição, alienação e gravame de bens da CAR, quando o respectivo valor não ultrapassar R$500.000,00 (quinhentos mil reais), observadas as exigências legais, especificamente as previstas na Constituição Estadual;
XX expedir Portarias que contenham instruções acerca da aplicação de leis, regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço e de funcionamento da CAR;
XXI regulamentar, através de Portaria, o horário de expediente em consonância com as diretrizes expedidas pelo Governador do Estado e regulamentadas pela Secretaria da Administração - SAEB;
XXII manter contatos formais periódicos com os servidores da CAR, com a finalidade de fortalecer o elo de integração e consolidar a filosofia e princípios estratégicos da CAR;

XXIII - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições;

XXIV deliberar sobre o RILC da CAR, submetendo posteriormente ao Conselho de Administração;
XXV convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XXVI exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração;

XXVII - aprovar plano de negócios para o exercício seguinte, e estratégias de longo prazo atualizada com base de riscos e oportunidades.

Art. 19.
- Ao Diretor Geral compete:
I gerir as atividades da sua área de atuação;
II participar das reuniões e deliberações da Diretoria, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela sociedade, bem como apresentar os assuntos da sua respectiva área;
III cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CAR estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação;
IV executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Presidente;
V supervisionar a implementação de Programas, Projetos e Ação da CAR, oferecendo apoio técnico e operacional ao Diretor-Presidente;
VI dar operacionalidade junto aos Departamentos, Coordenações dos Projetos e encaminhamentos demandados pelo Diretor-Presidente, servindo também de elo entre eles.
Art. 20.
- O Diretor Geral será indicado pelo Diretor-Presidente ou pelo Secretário de Desenvolvimento Rural e eleito pelo Conselho de Administração após a apreciação pelo Comitê de Elegibilidade.
Art. 21.
- As atribuições do Diretor Geral serão detalhadas no Regimento da CAR.

SEÇÃO III

Conselho Fiscal

Art. 22.
- O Conselho Fiscal é o órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual.
Parágrafo único- O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitidas, no máximo, 02 (duas) reconduções consecutivas.
Art. 23.
- Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos seguintes critérios:
I ser pessoa natural, residente no país e de reputação ilibada;
II não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, VI, VII e VIII do caput do art. 5º do Decreto nº 18.470, 29 de junho de 2018;
III não ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva da CAR;
IV não se enquadrar nas vedações de que trata o § 2º do art. 162 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º- Aplica-se o disposto neste artigo, também, às indicações da CAR em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
§ 2º- Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal deverão ser respeitados para todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
§ 3º- Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado disponibilizado no sítio eletrônico da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.
Art. 24.
- O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I 01 (um) membro indicado pela Secretaria da Fazenda, como representante do Tesouro, que deverá ser servidor público com vínculo com a Administração Pública;
II 02 (dois) membros indicados pelo Governador do Estado.
Art. 25.
- É obrigatório que pelo menos 01 (um) membro do Conselho Fiscal tenha formação e experiência em Contabilidade.
Art. 26.
- Compete ao Conselho Fiscal:
I examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos de lucros e perdas e prestação anual de contas da CAR;
II supervisionar a execução financeira e orçamentária da CAR, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, bem como registrar informações;
III pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração;
IV executar outras atividades pertinentes à fiscalização que lhe compete.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal se reunirá, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros e terá sua remuneração fixada pelo Governador do Estado.

SEÇÃO IV

Comitê de Elegibilidade

Art. 27.
- O Comitê de Elegibilidade da CAR, órgão estatutário vinculado ao Diretor-Presidente, terá por objetivo auxiliar os acionistas na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e da Diretoria.
Art. 28.
- O Comitê de Elegibilidade será composto por 03 (três) membros, podendo ser constituído por membros de outros comitês, preferencialmente, o de auditoria, por empregados, observado o disposto nos arts. 156 e 165, ambos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem remuneração adicional.
Art. 29.
- Os membros do Comitê de Elegibilidade serão indicados pelo Diretor-Presidente, através de portaria específica, e deverão atender aos seguintes requisitos:
I a formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação;
II os membros empregados da CAR deverão ter no mínimo 02 (anos) anos de atuação na CAR.
Art. 30.
- O Comitê de Elegibilidade se reunirá, por convocação do seu presidente, sempre que houver indicação para membros do Conselho de Administração e Fiscal e da Diretoria.
Parágrafo único- As manifestações do Comitê de Elegibilidade serão deliberadas por maioria dos votos, com registro em ata, lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive, dissidências e protestos, devendo conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
Art. 31.
- Ao Comitê de Elegibilidade compete:
I opinar na indicação de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria sobre o preenchimento dos requisitos e ausência de vedações para o exercício dos cargos;
II verificar a conformidade do processo de avaliação dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria;
III manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da indicação, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇAS

Art. 32.
- Constituem unidades internas de governança da CAR, as seguintes unidades orgânicas:
I Controladoria Interna e Gestão de Riscos;
II Ouvidoria.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente aprovará política de seleção para os titulares das unidades internas de governança.

SEÇÃO I

Da Controladoria Interna

Art. 33.
- A Controladoria Interna será vinculada à Diretoria.
Art. 34.
- À Controladoria Interna, além das competências definidas em seu regulamento, compete:
I executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da CAR;
II propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III verificar o cumprimento e a implementação pela CAR das recomendações ou determinações do Ministério Público, da Auditoria Geral do Estado - AGE, do Tribunal de Contas e do Conselho Fiscal;
IV outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração;
V aferir a adequação do controle interno, a efetividade da gestão dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras;
VI propor políticas de gestão de integridade, riscos e controles internos para a CAR, que deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Diretor-Presidente, e comunicá-las a todo o corpo funcional da CAR;
VII verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da CAR às leis, políticas, diretrizes internas, aos normativos e demais regulamentos aplicáveis;
VIII comunicar à Diretoria-Presidência, aos Conselhos de Administração e Fiscal a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à CAR;
IX verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que a ocorrência de conflito de interesses e fraudes sejam evitadas;
X verificar o cumprimento do Código de Conduta Ética e Integridade e promover treinamentos periódicos sobre o tema aos empregados e dirigentes da CAR;
XI coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos aos quais a CAR está sujeita;
XII coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
XIII estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da CAR;
XIV elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os ao Diretor-Presidente;
XV disseminar a importância da Política de Integridade, Riscos e Controles Internos, bem como definir a responsabilidade de cada unidade orgânica da CAR sobre o tema;
XVI outras atividades correlatas definidas pelo Diretor-Presidente.
Art. 35.
- A Controladoria Interna se reportará diretamente ao Conselho de Administração quando houver suspeita de envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.

SEÇÃO II

Da Ouvidoria

Art. 36.
- A Ouvidoria será vinculada ao Diretor-Presidente da CAR.
Art. 37.
- À Ouvidoria compete:
I receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da CAR em relação às demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral;
II receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da CAR;
III executar outras atividades correlatas definidas pelo Diretor-Presidente.
Art. 38.
- A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas.
Parágrafo único- A Ouvidoria se reportará diretamente ao Conselho de Administração, quando houver denúncias em que haja suspeita de envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades, ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.

CAPÍTULO V

EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 39.
- O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação aplicável.
Art. 40.
- Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da CAR e as mutações ocorridas no exercício.
§ 1º- A CAR deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico.
§ 2º- Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive, a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Comissão.
Art. 41.
- Do resultado do exercício social serão deduzidos, antes de qualquer distribuição, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda.
§ 1º- A destinação do lucro líquido do exercício será proposta pela Diretoria Executiva e submetida à apreciação do Conselho de Administração, observadas as parcelas de:
I 05% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, até que esta alcance 20% (vinte por cento) do capital social;
II 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social, destinado à distribuição de dividendos.
§ 2º- Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.
§ 3º- Não haverá prejuízo da incidência de juros moratórios quando o recolhimento ou pagamento mencionado no § 2º deste artigo não se verificar na data fixada em lei ou pelo Conselho de Administração.
§ 4º- A taxa diária para a atualização da obrigação de que trata o § 2º deste artigo, durante os 05 (cinco) dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, será a taxa Selic divulgada no 5º (quinto) dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 5º- O dividendo será pago no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado, ou até o final daquele ano, quando autorizado pelo Conselho de Administração.
§ 6º- O valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º- O Conselho de Administração poderá declarar dividendos com base no lucro apurado em balanço semestral ou trimestral e mediante reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, bem como antecipar dividendos, com base em balanço semestral.
Art. 42.
- O Poder Executivo poderá autorizar aumento do capital da CAR mediante:
I participação de outras pessoas jurídicas de direito público, assegurado ao Estado o controle de capital;
II incorporação dos outros recursos que o Estado destinar ou de reservas decorrentes de lucros de suas atividades;
III reavaliação do ativo.

CAPÍTULO VI

RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Art. 43.
- Constituem receitas da CAR:
I as taxas de administração sobre projetos que execute;
II as rendas de bens patrimoniais, assim como as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;
III os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
IV os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
V os produtos de operações de crédito;
VI as transferências consignadas nos orçamentos do Estado, União e Municípios;
VII as rendas de seu capital, lucros e dividendos;
VIII outros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações, subvenções e legados.
Parágrafo único- A CAR poderá, quando autorizada pelo Estado, contrair empréstimos no país e no exterior, na forma da legislação vigente.
Art. 44.
- Constituem patrimônio da CAR:
I os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
II o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da CAR serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E GESTÃO DE PESSOAL

Art. 45.
- A estrutura organizacional da CAR e a respectiva distribuição de competências serão propostas pela Diretoria Executiva, mediante encaminhamento do Diretor-Presidente da CAR ao Conselho de Administração.
Art. 46.
- O regime jurídico do pessoal da CAR será o do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar.
Art. 47.
- O quadro de pessoal da CAR será composto de:
I pessoal admitido para cargos de carreira permanente, mediante concurso público, constituído de provas, ou provas e títulos;
II ocupantes de cargos em comissão de livre provimento;
III pessoal admitido por contrato de trabalho com prazo determinado, observada a legislação aplicável.
§ 1º- Além do pessoal contratado, a CAR poderá contar com servidores da administração centralizada ou descentralizada postos à sua disposição, observadas as disposições pertinentes.
§ 2º- Os empregados da CAR poderão ser colocados à disposição de outros órgãos do Poder Executivo, com ou sem ônus para a CAR, desde que haja reciprocidade ou em decorrência de ajustes ou convênios.
§ 3º- A colocação de empregados do quadro de pessoal da CAR à disposição de outros Poderes somente poderá ocorrer mediante a prévia autorização do Governador do Estado, sem ônus para a CAR.

SEÇÃO I

Da Divulgação de Informações e Transparência

Art. 48.
- Em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais legislação aplicável, e tendo em vista os requisitos de transparência, a CAR divulgará os seguintes instrumentos:
I Lei de Criação e Estatuto Social da CAR;
II missão, diretrizes e valores da CAR;
III Código de Conduta Ética e Integridade da CAR;
IV composição do capital social;
V composição da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e Fiscal, e respectivos currículos profissionais;
VII relatório anual da administração, relatório de gestão, demonstrações financeiras trimestrais e balanço social;
VIII fatos relevantes e comunicados ao mercado.
Parágrafo único- Os documentos constantes dos incisos I a VIII do caput deste artigo deverão ser divulgados no sítio eletrônico da CAR.

CAPÍTULO VIII

LIQUIDAÇÃO

Art. 49.
- A CAR entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo ao Governador do Estado estabelecer o modo e a forma de liquidação, designar o liquidante e eleger o Conselho Fiscal que deverá funcionar neste período, fixando-lhe a remuneração.
Parágrafo único- No caso de extinção da CAR, seus bens e direitos reverterão ao Estado e às pessoas jurídicas que participarem do seu capital.

CAPÍTULO IX

DA DEFESA JUDICIAL

Art. 50.
- Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria serão responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
§ 1º- A CAR, por intermédio de sua assessoria jurídica, ou por meio de advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da CAR.
§ 2º- A forma de defesa em processos judiciais e administrativos será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a assessoria jurídica da CAR.
§ 3º- Caso o beneficiário da defesa em processos judiciais ou administrativos seja condenado em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto Social, ou decorrente de ato culposo ou doloso, esse deverá ressarcir à CAR todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o § 1º deste artigo, além de eventuais prejuízos causados.

SEÇÃO I

Do Seguro

Art. 51.
- A CAR poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor da Diretoria, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados contra eles, relativos às ações propostas por terceiros, de atos praticados durante seu prazo de gestão ou mandato.
Art. 52.
- Fica assegurado às pessoas cobertas pelo seguro elencado no art. 51 deste Estatuto, o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da CAR, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante seu prazo de gestão ou mandato.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53.
- O presente Estatuto, entrará em vigor depois de satisfeitas as exigências previstas em Lei com o registro na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, em conformidade com o que dispõem os arts. 45 e 1.150, ambos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil brasileiro, e com o que dispõe a Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único- As alterações introduzidas neste Estatuto serão averbadas na JUCEB.
Art. 54.
- A CAR poderá constituir subsidiárias, bem como participar de empresas que desempenhem atividades na sua área de atuação, observada a legislação aplicável.
§ 1º- Ficará assegurada à CAR a propriedade de 51% (cinquenta e um por cento) do capital das subsidiárias que constituir.
§ 2º- Poderão participar do capital das subsidiárias da CAR pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
Art. 55.
- A administração financeira e patrimonial da CAR obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe for aplicável.
Art. 56.
- A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma do RILC da CAR, observados os preceitos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 18.471, de 29 de junho de 2018.
Art. 57.
- Os administradores e os Conselheiros Fiscais, empossados até 30 de junho de 2016, poderão permanecer no exercício de seus mandatos ou manter os prazos de gestão atuais até o fim dos respectivos prazos, exceto se houver decisão em contrário do Conselho de Administração, em consonância com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e o regramento estadual pertinente.
Parágrafo único- A adaptação aos prazos de gestão e de atuação poderá ser efetivada ao final da gestão e da atuação dos membros eleitos.
Art. 58.
- Perderão o mandato os membros do Conselho Fiscal que faltarem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões.
Art. 59.
- É vedado o uso, por parte do Diretor-Presidente ou dos empregados, da denominação social da CAR em negócios estranhos aos seus interesses, inclusive avais, fianças ou outras garantias.
Art. 60.
- O Regimento da CAR fixará os órgãos integrantes da estrutura da Empresa, seu funcionamento, bem como as atribuições dos respectivos cargos e funções.
Art. 61.
- Enquanto não se reunir o Conselho de Administração da CAR, a competência deste será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Rural.
Art. 62.
- Enquanto o Regimento da CAR não for aprovado pelo Conselho de Administração, o Diretor-Presidente estabelecerá normas internas para o seu funcionamento.
Art. 63.
- As dúvidas da interpretação deste Estatuto serão dirimidas pelo Conselho de Administração e pelo Diretor-Presidente.
Art. 64.
- Nos casos omissos, se aplicará o disposto na legislação pertinente.

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