Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 18470, de 29 de junho de 2018
Nº 18470/2018
Nesta página
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO II – DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO CAPÍTULO III – DA EXIGIBILIDADE CAPÍTULO IV – DAS PROVIDÊNCIAS DE ADEQUAÇÃO CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES À INDICAÇÃO CAPÍTULO VI – DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA EMPRESAS ESTATAIS DE MENOR PORTE CAPÍTULO VII – DO GRUPO DE COORDENAÇÃO DA TRANSIÇÃO AO NOVO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Redação de acordo com o Decreto nº 18.729 de 27 de novembro de 2018.
Redação original "Vreceita operacional bruta: aquela definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;"
Regulamenta, no âmbito do Estado da Bahia, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
revogado§ 7º - As disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, não se aplicam às empresas estatais submetidas a procedimento de liquidação extrajudicial instituídas segundo os termos da legislação específica.
Revogado pelo Decreto 22.623 de 07 de Fevereiro de 2024
CAPÍTULO III
DA EXIGIBILIDADE
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS DE ADEQUAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À INDICAÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 19.055 de 30 de maio de 2019.
Redação original: "V - "de parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau:
do Governador e do Vice-Governador;
de Secretário de Estado;
de presidente ou equivalente, de empresa pública ou sociedade de economia mista sob controle do Estado da Bahia;
de presidente ou equivalente, de autarquia ou fundação estaduais;
de titular de mandato no Poder Legislativo do Estado da Bahia;
de Desembargador e Juiz de Direito;
de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça;
de Defensor Público;
de Conselheiro nos Tribunais de Contas;"
<Revogado> § 1º - Aplica-se a vedação do inciso III do caput deste artigo ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da Administração Pública Estadual direta ou indireta.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA EMPRESAS ESTATAIS DE MENOR PORTE
<Revogado> III - os administradores atenderão aos requisitos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com metade do tempo de experiência previsto para o cargo de provimento temporário equivalente àquele indicado no inciso I do art. 17 da referida Lei Federal;
Inciso III revogado pelo Decreto nº 19.055 de 30 de maio de 2019.
<Revogado> IV - aplicam-se aos administradores as vedações dos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 5º deste Decreto.
Inciso IV revogado pelo Decreto nº 19.055 de 30 de maio de 2019.
Redação de acordo com o Decreto 22.084 de 02 de junho de 2023
Redação original: "§ 2º - Aplicam-se aos administradores as vedações dos incisos I, IV, VI, VII e VIII do caput do art. 5º deste Decreto."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.055 de 30 de maio de 2019.
Redação original: "Os conselheiros fiscais das empresas estatais de menor porte deverão atender aos seguintes critérios obrigatórios:"
<Revogado> I - ser pessoa natural, residente no país e de reputação ilibada;
Inciso I revogado pelo Decreto nº 19.055 de 30 de maio de 2019.
<Revogado> II - ter graduação em curso superior reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação;
Inciso II revogado pelo Decreto nº 19.055 de 30 de maio de 2019.
<Revogado> III - ter experiência mínima de 03 (três) anos em pelo menos uma das seguintes funções:
Inciso III revogado pelo Decreto nº 19.055 de 30 de maio de 2019.
<Revogado> IV - não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 5º deste Decreto;
Inciso IV revogado pelo Decreto nº 19.055 de 30 de maio de 2019.
<Revogado> V - não se enquadrar nas vedações de que trata o § 2º do art. 162 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Inciso V revogado pelo Decreto nº 19.055 de 30 de maio de 2019.
<Revogado> VI - não ter sido membro de órgãos de administração nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e não ser empregado da empresa estatal ou de sua subsidiária, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal ou de sua subsidiária.
Inciso VI revogado pelo Decreto nº 19.055 de 30 de maio de 2019.
<Revogado> Parágrafo único - As experiências mencionadas nas alíneas do inciso III do caput deste artigo só poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido se relativas a períodos não concomitantes.
<Revogado> Art. 10 - São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário de empresa estatal de menor porte:
CAPÍTULO VII
DO GRUPO DE COORDENAÇÃO DA TRANSIÇÃO AO NOVO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 18.987 de 27 de março de 2019: "Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo previsto no § 4º do art. 11 do Decreto nº 18.470, de 29 de junho de 2018, alterado pelo Decreto nº 18.616, de 25 de setembro de 2018, e pelo Decreto nº 18.839, de 09 de janeiro de 2019."
Art. 1º do Decreto nº 18.839 de 09 de janeiro de 2018: "Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo previsto no § 4º do art. 11 do Decreto nº 18.470, de 29 de junho de 2018, alterado pelo Decreto nº 18.616, de 25 de setembro de 2018."
Art. 1º do Decreto nº 18.616 de 25 de setembro de 2018: "Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo previsto no § 4º do art. 11 do Decreto nº 18.470, de 29 de junho de 2018."
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
<Revogado> Art. 14 - A SAEB manterá sistema de informações gerenciais, contábeis, econômicas, financeiras, patrimoniais, operacionais e de pessoal das empresas estatais, na forma e para os fins indicados em ato regulamentador específico.
Art. 14 revogado pelo Decreto nº 19.055 de 30 de maio de 2019.
Redação de acordo com o Decreto nº 18.729 de 27 de novembro de 2018.
Redação original "Artº 14 - A SAEB manterá sistema de informações gerenciais, contábeis, econômicas, financeiras, patrimoniais, operacionais e de pessoal das empresas estatais, para os fins indicados em ato regulamentador específico e especialmente para subsidiar a atuação do órgão de gestão estratégica das empresas estatais."
<Revogado> Art. 16 - A formação acadêmica exigível como requisito para o provimento de cargo estatutário deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação que, além de reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação, seja compatível com as atribuições do cargo.
<Revogado> Art. 17 - Os Conselhos de Administração das empresas estatais deverão estipular calendário para o cumprimento integral do disposto neste Decreto, especialmente em relação aos itens que dependam de alteração estatutária.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2018
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Antonio Henrique de Souza Moreira
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Luiza Costa Maia
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social em exercício
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário do Meio Ambiente
Eduardo Rodrigues de Souza
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura em exercício
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Vicente José de Lima Neto
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Ademilton Barbosa Dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rodrigo Mousinho Hita
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Cibele Oliveira de Carvalho
Secretária de Relações Institucionais em exercício
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
José Alves Peixoto Júnior
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização