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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18471, de 29 de junho de 2018

Nº 18471/2018

Dispõe sobre normas de licitações e contratos aplicáveis a todas as empresas estatais da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO E DO OBJETO

Art. 1.
- Este Decreto disciplina o regime jurídico das licitações e contratos aplicáveis a todas as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito do Estado, em consonância com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1º- O disposto neste Decreto também se aplica à empresa pública dependente, definida nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio ou seja de prestação de serviços públicos.
§ 2º- Submetem-se ao regime previsto neste Decreto as empresas estatais que participem de consórcio na condição de operadora e as sociedades, inclusive as de propósito específico, que sejam controladas por empresa estatal, conforme dispõem os §§ 5º e 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO II

DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - RLC

Art. 2.
- As empresas estatais deverão publicar e manter atualizado Regulamento de Licitações e Contratos - RLC, compatível com o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no presente Decreto, contendo minimamente:
I glossário de expressões técnicas;
II cadastro de fornecedores;
III minutas-padrão de editais e contratos;
IV procedimentos de licitação, incluindo os procedimentos para as hipóteses de inaplicabilidade, dispensa e inexigibilidade previstas nos arts. 15 e 16 deste Decreto e definição de critérios claros e objetivos para os procedimentos auxiliares das licitações;
V procedimento para contratação direta;
VI tramitação de recursos, inclusive com indicação de prazos para contrarrazões e competências decisórias;
VII formalização de contratos e previsão de hipóteses de utilização de instrumentos equivalentes;
VIII gestão e fiscalização de contratos, com especificação das atribuições do gestor e fiscal do contrato;
IX infrações e aplicação de penalidades;
X dosimetria para aplicação das penalidades;
XI recebimento do objeto do contrato, com competências e atribuições dos responsáveis pelo recebimento;
XII especificação das atividades finalísticas da empresa estatal;
XIII processo de credenciamento e procedimento para implantação de um sistema de credenciamento, com atenção ao que dispõe o art. 17 deste Decreto;
XIV regras para a adoção do procedimento de manifestação de interesse privado;
XV a obrigatoriedade da cláusula de matriz de risco, nos termos do inciso X do art. 42 e do inciso X do art. 69, ambos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.024 de 03 de maio de 2019.

Redação original: "XV - previsão da obrigatoriedade de análise dos riscos para todos os tipos de contratação;"

XVI disposição sobre as diretrizes e regras para elaboração dos projetos básicos de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único- Para fins do inciso VIII do caput deste artigo, o RLC deve prever sistemas de fiscalização e de gestão dos contratos, com exigências de capacidade técnica do gestor e fiscal, conforme o caso, hipóteses de impedimento e controles de finalidade.
Art. 3.
- O RLC deverá prever como anexos:
I Manual de Licitações;
II Manual de Contratação Direta;
III Manual de Procedimento Recursal;
IV Manual de Procedimento para apuração de responsabilidades e aplicação de sanção, com ênfase no devido processo legal;
V Manual de Recebimento do objeto e de gestão e fiscalização dos seguintes tipos de contratos:
a) de compras;
b) de serviços em geral;
c) de serviços terceirizados;
d) de obras e serviços de engenharia.
Art. 4.
- O RLC deverá dispor:
I sobre a necessidade de apresentação pelo licitante e pela contratada, de declaração padronizada quanto à inexistência dos impedimentos para licitar e contratar previstos no art. 27 deste Decreto e na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
II sobre a readequação da planilha nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, devendo o contratado reelaborar e apresentar à empresa estatal, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do art. 6º deste Decreto;
III expressamente sobre os critérios e procedimentos para a realização da alteração contratual, observado o art. 81 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
IV expressamente sobre a subcontratação, observado o art. 78 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, fixando os limites e as atividades permitidas, devendo constar no edital de licitação as normas aplicáveis;
V sobre as possibilidades de celebração de convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, estabelecendo critérios, objetivos, valores e submissão às normas de licitação e contratos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deste Decreto e da legislação específica em vigor;
VI sobre os prazos para apresentação de cada uma das modalidades de garantia;
VII sobre as multas aplicáveis, se for o caso, na hipótese de atraso na prestação da garantia;
VIII sobre a prorrogação dos contratos e respectivos procedimentos e sobre a formalização, mediante termo aditivo, através de modelo a ser ofertado pela empresa estatal.
Parágrafo único- A celebração de convênios, contratos ou negócios jurídicos destinados a viabilizar a missão institucional da empresa estatal e as políticas públicas que lhe incumbir executar observará as disposições da legislação específica que lhes sejam aplicáveis. acrescido ao art. 4º pelo Decreto nº 19.024 de 03 de maio de 2019.
Art. 5.
- O RLC deve trazer normas referentes aos contratos e estabelecer, de forma clara e precisa, os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, além de conter cláusulas específicas sobre:
I o objeto e seus elementos característicos;
II o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, a revisão e a repactuação;
IV os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, bem como o prazo da apresentação da garantia, a validade, regras sobre a complementação ou atualização, restituição e situações que ensejem a execução da garantia;
VI os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X matriz de riscos;
XI indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações;
XII forma de fiscalização do contrato;
XIII foro de eleição e, quando necessário, lei específica aplicável.

SEÇÃO I

Do Projeto Básico em Obras e Serviços de Engenharia

Art. 6.
- O RLC disporá sobre as diretrizes e regras para elaboração dos projetos básicos de obras e serviços de engenharia, observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 1º, ambos do art. 42 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e deverá determinar que os projetos básicos sejam elaborados a partir de estudos preliminares, devendo atentar para os seguintes elementos, além dos já referidos na Lei Federal supracitada:

Redação de acordo com o Decreto nº 19.024 de 03 de maio de 2019.

Redação original: "Art. 6º - O RLC disporá sobre as diretrizes e regras para elaboração dos projetos básicos de obras e serviços de engenharia, observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 1º, ambos do art. 42 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e deverá determinar que os projetos básicos sejam elaborados a partir de estudos preliminares e análise de gerenciamento de riscos, devendo atentar para os seguintes elementos, além dos já referidos na Lei Federal supracitada:"

I visão global da obra ou serviço, permitindo a identificação de seus elementos constitutivos;
II viabilidade técnica do empreendimento, prevendo soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras, montagem e demais serviços;
III orçamento do provável custo global da obra ou serviço;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.024 de 03 de maio de 2019.

Redação original: "III - orçamento detalhado do provável custo global da obra ou serviço, com base em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;"

IV identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
V definição dos métodos de avaliação do custo e de sua compatibilidade com os recursos disponíveis;
VI definição do prazo de execução;
VII informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra ou serviço, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
VIII subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
IX avaliação do impacto ambiental e, se for o caso, o seu adequado tratamento.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO

Art. 7.
- O procedimento de licitação deverá ser detalhado no RLC das empresas estatais, contemplando a seguinte sequência de fases e atos, que deverão ser efetivados, preferencialmente, por meio eletrônico, englobando no que couber:
I preparação, precedida de planejamento, análise de projetos, estudos preliminares e termos de referência, com emissão de parecer técnico, observados a carta anual, o plano de negócios, a estratégia de longo prazo e a adequação à previsão orçamentária;
II análise jurídica;
III divulgação do edital, com estabelecimento de prazos para impugnação e pedido de esclarecimento, bem como indicação da autoridade competente para a sua apreciação;
IV apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
V julgamento com prévia definição de critérios objetivos, constituição prévia de comissão julgadora e regras claras de desempate;
VI verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VII negociação obrigatória, observado o limite do orçamento estimado;
VIII habilitação, que pode ser antecipada mediante justificativa, indicando os documentos pertinentes;
IX interposição de recursos, possibilidade de contrarrazões, definição de respectivos prazos e competências decisórias;
X adjudicação do objeto, com indicação da autoridade competente para o ato;
XI homologação do resultado ou revogação da licitação, com indicação do procedimento a ser adotado e indicação das autoridades competentes para os atos;
§ 1º- Para todas as fases devem ser enumeradas as hipóteses de saneamento e convalidação dos atos, bem como o respectivo procedimento a ser adotado.
§ 2º- O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como o princípio da publicidade, ressalvadas as exceções previstas em Lei, devem orientar todos os atos licitatórios.

SEÇÃO I

Do Orçamento Sigiloso e Hipóteses de Divulgação

Art. 8.
- Poderá a empresa estatal, excepcional e justificadamente, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou, na fase de negociação, desde que demonstrada conveniência e oportunidade.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES

Art. 9.
- São procedimentos auxiliares das licitações regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016:
I pré-qualificação técnica permanente de bens e fornecedores;
II cadastramento para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios;
III sistema de Registro de Preços;
IV catálogo eletrônico de padronização, conforme disporá o RLC.
Parágrafo único- Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos no RLC.

SEÇÃO I

Do Sistema de Registro de Preços

Art. 10.
- O Sistema de Registro de Preços deverá observar o procedimento estabelecido na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e neste Decreto, e, no que couber, o Decreto nº 9.457, de 14 de junho de 2005, e demais disposições normativas, conforme o art. 66 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 11.
- Para aquisição frequente de materiais e contratação de serviços de menor complexidade técnica, poderá a empresa estatal realizar e manter sistema próprio de Registro de Preços, fazendo constar em seu RLC os seguintes requisitos mínimos:
I estipulação prévia do sistema de controle, revisão e reajuste dos preços registrados, previsão de negociação, segundo os critérios fixados;
II estimativa das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela empresa estatal, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro;
III condições de habilitação, adjudicação e contratação;
IV sanções para a recusa injustificada do beneficiário ao fornecimento dos bens ou prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;
V previsão de cancelamento do registro por iniciativa da empresa estatal, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado, observando-se o devido processo legal;
VI previsão das hipóteses de cancelamento do registro por iniciativa do beneficiário, observando-se o devido processo legal;
VII durante seu prazo de validade, as propostas selecionadas no Registro de Preços ficarão à disposição da empresa estatal, para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido;
VIII possibilidade de adesão de outras empresas estatais, mediante prévio ajuste.
§ 1º- O Registro de Preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II seleção de acordo com o previsto neste Decreto e no RLC;
III desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV definição da validade do registro não superior a 01 (um) ano;
V inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 2º- A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

SEÇÃO II

Procedimento de Manifestação de Interesse

Art. 12.
- Para a adoção do procedimento de manifestação de interesse privado previsto no § 4º do art. 31 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as empresas estatais estabelecerão regras específicas nos seus RLCs, os quais deverão observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 16.522, de 30 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO V

EXCEÇÕES À REGRA DA LICITAÇÃO

Art. 13.
- Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade, dispensa e inexigibilidade.
Art. 14.
- Não se aplica a regra do procedimento licitatório:
I na hipótese de comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas estatais referidas no art. 13 deste Decreto, de produtos, serviços ou obras específica e diretamente relacionados com os seus respectivos objetos sociais;
II nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, observada a definição constante do § 4º do art. 28 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1º- Para os fins do inciso I do caput deste artigo, é imprescindível que a empresa estatal delimite o seu objeto social e que o seu RLC especifique as suas atividades finalísticas, conforme inciso XII do art. 2º deste Decreto.
§ 2º- As oportunidades de negócio referidas no inciso II do caput deste artigo devem guardar estreita relação com a carta anual, plano de negócios e estratégias de longo prazo da empresa estatal.
Art. 15.
- Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, além da caracterização das circunstâncias de fato conformadoras das hipóteses indicadas nos arts. 29 e 30 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, devem ser obrigatoriamente instruídos com:
I exposição dos motivos pelo titular da unidade administrativa interessada na contratação direta da obra, serviço, compra ou fornecimento;
II indicação do dispositivo aplicável à espécie, em conformidade com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
III razões para a escolha da pessoa jurídica ou física a ser contratada;
IV justificativa do preço da contratação e sua adequabilidade aos preços de mercado;
V manifestação do setor competente acerca da inexistência de impedimento à contratação da empresa, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
VI indicação dos recursos orçamentários destacados para a despesa;
VII aprovação da despesa pelo titular da unidade administrativa responsável;
VIII documentos de aprovação dos projetos de pesquisa, quando for o caso;
IX pareceres jurídicos e, quando for o caso, pareceres técnicos sobre a dispensa ou inexigibilidade;
X autorização da autoridade superior competente.
§ 1º- Os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação deverão ser publicados nos prazos e meios a serem previstos no RLC.
§ 2º- Submetem-se às regras deste artigo as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 14 deste Decreto, no que couber, na forma prevista no RLC.

SEÇÃO I

Do Credenciamento

Art. 16.
- É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, conforme disposto no inciso II do caput do art. 14 deste Decreto quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da empesa estatal possam ser melhor atendidas mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a empresa estatal procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas no RLC.
Art. 17.
- Na implantação de um sistema de credenciamento, a empresa estatal deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas no RLC.
Parágrafo único- O processo de credenciamento deverá observar:
I regulamentação da sistemática a ser adotada;
II ampla divulgação, sempre que possível por meio eletrônico, podendo também a empresa estatal utilizar-se de chamamento a interessados do ramo, que gozem de boa reputação profissional, para ampliar o universo dos credenciados;
III fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar;
IV possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, de interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas;
V fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
VI rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da empresa estatal na determinação da demanda por credenciado;
VII vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VIII estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
IX possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à empresa estatal, com a antecedência fixada no termo;
X previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços ou no faturamento;
XI fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço.

CAPÍTULO VI

DOS CONTRATOS

Art. 18.
- Os contratos de que trata a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na citada Lei, pelo presente Decreto e, no que couber, pelos preceitos de direito privado.

SEÇÃO I

Matriz de Risco

Art. 19.
- O RLC deverá estabelecer a obrigatoriedade da cláusula de matriz de risco, nos termos do inciso X do art. 42 e do inciso X do art. 69, ambos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.024 de 03 de maio de 2019.

Redação original: "Art. 19 - O RLC deverá estabelecer a obrigatoriedade de análise dos riscos para todos os tipos de contratação, sendo a matriz de risco cláusula obrigatória, nos termos do inciso X do art. 69 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada."

revogado§ 1º - A análise dos riscos engloba os riscos financeiros, riscos de mercado, riscos de liquidez da contratada, riscos operacionais, riscos socioambientais e riscos de projetos.

Revogado pelo Decreto nº 19.024 de 03 de maio de 2019.

revogado§ 2º - Para as contratações de obras e serviços em geral, além do disposto no § 1º deste artigo, deverão ser observadas as previsões do inciso X do art. 42 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Revogado pelo Decreto nº 19.024 de 03 de maio de 2019.

SEÇÃO II

Prazo do Contrato

Art. 20.
- Os contratos regidos pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, terão prazo máximo de 05 (cinco) anos, exceto nas hipóteses descritas no art. 71 da referida Lei.
Art. 21.
- O RLC deverá prever a duração dos contratos de acordo com a forma de contratação, observando-se:
I para os contratos de serviços continuados que tenham seus prazos iniciais definidos por período superior a 12 (doze) meses, deverá haver análise anual de maneira a evidenciar se os preços e condições ainda permanecem vantajosos para a empresa estatal, podendo o contrato ser rescindido por razões de interesse público sempre que tal vantagem não for comprovada;
II para os contratos de escopo, as prorrogações poderão ocorrer desde que justificadamente e pelo prazo estritamente necessário à conclusão do objeto.

SEÇÃO III

Da Alteração dos Contratos

Art. 22.
- Os contratos regidos pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, fundamentadamente, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, em conformidade com o quanto disposto no RLC.
Art. 23.
- O instrumento contratual será obrigatório, salvo nas hipóteses:
I de pequenas despesas de pronta entrega, cujo valor deverá ser fixado no RLC;
II de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Parágrafo único- Nos casos em que for possível utilizar carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos congêneres, em substituição ao instrumento contratual, o RLC deverá dispor sobre as informações essenciais dos referidos documentos.

CAPÍTULO VII

DA GARANTIA

Art. 24.
- O RLC deverá prever que, a critério da autoridade competente, em cada caso, desde que prevista no instrumento convocatório ou apenas no contrato, quando não houver licitação, poderá ser exigida a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, nos moldes do art. 70 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1º- A garantia de que trata o caput deste artigo não excederá a 05% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º- Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, cujo conceito deve constar do RLC, envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 1º deste artigo poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 3º- Nos casos de contratos que envolvam a entrega de bens pela empresa estatal, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia poderá ser acrescido o valor dos bens.
Art. 25.
- A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida entre a caução em dinheiro, o seguro-garantia e a fiança bancária, assegurará o pagamento de:
I prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
II prejuízos diretos causados à empresa estatal decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III multas moratórias e punitivas aplicadas pela empresa estatal à contratada;
IV obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
Art. 26.
- A garantia do contrato deverá ter validade durante sua execução e após o término da vigência contratual, em prazo a ser definido no respectivo instrumento, e deverá ser renovada a cada prorrogação.
Parágrafo único- As modalidades de garantia, especialmente o seguro-garantia, somente serão aceitas se contemplarem todas as obrigações previstas neste Decreto e no RLC e se respeitarem a legislação específica que rege a matéria.

CAPÍTULO VIII

DOS IMPEDIMENTOS DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E DE CONTRATAÇÃO

Art. 27.
- Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa:
I cujo administrador ou sócio detentor de mais de 05% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;
II suspensa pela empresa pública ou sociedade de economia mista;
III declarada inidônea pelo Estado enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
§ 1º- Aplica-se a vedação prevista no caput deste artigo:
I à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;
b) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja vinculada;
III cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista promotora da licitação ou contratante há menos de 06 (seis) meses.
§ 2º- Nos casos dos incisos VI a VIII do caput deste artigo, o impedimento para participar de licitação e de ser contratada perdurará pelo prazo da sanção imposta no Manual de Procedimento para apuração de responsabilidades e aplicação de sanção, que deverá vir anexo ao RLC, conforme dispõe o inciso IV do caput do art. 3º deste Decreto, não podendo ser superior a 02 (dois) anos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
- Cada empresa estatal deverá editar o seu RLC.
Parágrafo único- É permitida a utilização da legislação anterior para os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o dia 30 de junho de 2018, conforme dispõe do art. 91 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 29.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Antonio Henrique de Souza Moreira

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Luiza Costa Maia

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social em exercício

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

Eduardo Rodrigues de Souza

Secretária da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura em exercício

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Vicente José de Lima Neto

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Ademilton Barbosa Dos Santos

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rodrigo Mousinho Hita

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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