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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17937, de 12 de setembro de 2017

Nº 17937/2017

revogadoDECRETO Nº 17.937 DE 12 DE SETEMBRO DE 2017

Revogado pelo art.2 do Decreto 20.069 de 23 de outubro de 2020.

Homologa a Resolução nº 02/2016, de 14 de junho de 2016, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 02/2016, de 14 de junho de 2016, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, que altera o Estatuto da empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, e com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 16.017 , de 24 de março de 2015.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 2017.

republicação

Retificado no DOE de 15.09.2017.Na republicação do Decreto nº 17.937,publicada no D.O.E.de 14.09.2017:ONDE SE LÊ ...13 de setembro de 2017...LEIA-SE:...12 de setembro de 2017...

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

João Leão

Secretário do Planejamento

RESOLUÇÃO Nº 002/2016 DE 14 DE JUNHO DE 2016

Aprova o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, no uso de suas atribuições estatutárias,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, Empresa Pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA

Presidente do Conselho de Administração

ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1.
- A Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, autorizada a sua instituição pela Lei Delegada nº 30, de 03 de março de 1983, e modificada a sua vinculação pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006 e pela Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, é uma empresa pública, com capital exclusivo do Estado, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR.
Art. 2.
- A CAR tem sede e foro na Capital do Estado, jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da Diretoria, estabelecer unidades regionais e locais.
Art. 3.
- A CAR tem prazo de duração indeterminado e será regida por este Estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 4.
- À CAR, que tem por finalidade coordenar e promover a execução das políticas e programas integrados de desenvolvimento regional do Estado, exclusive na Região Metropolitana de Salvador, compete:
Icoordenar e promover a execução de programas, projetos e ações integrados de desenvolvimento regional;
IIarticular-se, sistematicamente, com os órgãos programadores e executores das políticas estadual e federal de desenvolvimento regional integrado e de proteção ambiental, visando à consecução de sua finalidade;
IIIacompanhar e avaliar a execução das políticas, programas e projetos de desenvolvimento regional integrado, no sentido de assegurar a sua eficiência e resultados;
IVelaborar estudos e projetos de apoio aos programas regionais de desenvolvimento integrado;
Videntificar fontes de financiamento, internas ou externas, destinadas aos programas integrados de desenvolvimento regional, promovendo os meios necessários à obtenção dos recursos correspondentes;
VIexecutar obras e serviços de infraestrutura econômica e social necessários aos programas de desenvolvimento regional integrado;
VIIadquirir, vender, doar e ceder bens e serviços, observadas as exigências legais, especificamente as previstas na Constituição Estadual, praticando os atos indispensáveis à execução dos programas de desenvolvimento regional;
VIIIprestar apoio, na sua área de atuação, às cooperativas, aos núcleos de colonização, às associações e às organizações de produtores;
IXopinar, quando solicitado, sobre projetos de alienação excepcional de terras públicas do Estado;
Xpromover desapropriações necessárias à consecução de sua finalidade;
XIcelebrar convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a consecução de sua finalidade.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA OU ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 5.
- A CAR tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria.

SEÇÃO I

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6.
- O Conselho de Administração, órgão de deliberação, orientação e consulta, será composto de 06 (seis) membros e respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
Io Secretário de Desenvolvimento Rural, que o presidirá;
IIo Diretor Presidente da CAR;
III04 (quatro) membros indicados pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- O Conselho de Administração se reunirá mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Art. 8.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iestabelecer as diretrizes e as políticas da CAR e aprovar a programação anual de suas atividades;
IIaprovar as propostas de planos operativos anuais dos programas que a CAR executar ou coordenar;
IIIexaminar os relatórios de acompanhamento físico e financeiros dos programas e projetos em execução;
IVaprovar as propostas de orçamento da CAR e acompanhar sua execução;
Vaprovar o aumento do capital da CAR e submetê-lo à autorização do Governador do Estado;
VIdeliberar quanto à aquisição, alienação e gravame de bens da CAR, quando o respectivo valor ultrapassar R$500.000,00 (quinhentos mil reais), observadas as exigências legais, especificamente as previstas na Constituição Estadual;
VIIautorizar a celebração de acordos, contratos, convênios e similares que envolvam o comprometimento de bens patrimoniais da CAR, observadas as exigência legais, inclusive as previstas na Constituição Estadual;
VIIIdecidir sobre a constituição de subsidiárias, bem como sobre a participação da CAR no capital de outras empresas;
IXaprovar os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
Xaprovar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da CAR;
XIfixar os honorários do Diretor Presidente e dos membros do Conselho Fiscal;
XIIpropor a constituição de comissões técnicas para a avaliação de bens móveis e imóveis que devam ser incorporados ao capital da CAR;
XIIIexaminar e aprovar, anualmente, até 31 (trinta e um) de março, os relatórios, a prestação de contas e o balanço anual das atividades da CAR, relativos ao exercício anterior;
XIVopinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XVdelegar competências à Diretoria;
XVIaprovar o Regimento da CAR, bem como suas alterações;
XVIIdeliberar sobre alterações deste Estatuto, submetendo a sua aprovação ao Governador do Estado;

XVIII - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto e do Regimento da CAR.

Art. 9.
- O Regimento do Conselho de Administração fixará as normas do seu funcionamento.

SEÇÃO II

CONSELHO FISCAL

Art. 10.
- O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, residentes no País, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, nomeados pelo Governador do Estado, admitida a recondução.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal se reunirá, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros e terá sua remuneração fixada pelo Governador do Estado.
Art. 11.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Iexaminar e emitir parecer sobre balancetes, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos de lucros e perdas e prestação anual de contas da CAR;
IIsupervisionar a execução financeira e orçamentária da CAR, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, bem como registrar informações;
IIIpronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração;
IVexecutar outras atividades pertinentes à fiscalização que lhe compete.

SEÇÃO III

DIRETORIA

Art. 12.
- A Diretoria da CAR será exercida por um Diretor Presidente e terá a seguinte composição:
ISuperintendência;
IICoordenações e Gerências.
§ 1º- O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Desenvolvimento Rural.
§ 2º- A investidura no cargo de Diretor Presidente será feita por meio de termo lavrado no Livro de Atas do Conselho de Administração, subscrito por todos os Conselheiros.
§ 3º- O Diretor Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Superintendente.
§ 4º- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Presidente será designado pelo Governador do Estado.
§ 5º- O Regimento, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração, deverá indicar a composição de outras instâncias executivas;
Art. 13.
- Compete à Diretoria:
Icumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à CAR, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
IIorientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da CAR;
IIIformular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades da CAR;
IVelaborar propostas de alterações do Regimento e do Estatuto, submetendo-as ao Conselho de Administração;
Velaborar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da CAR e seus ajustes para aprovação do Conselho de Administração;
VIestabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VIIarticular-se com organismos estaduais, nacionais e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da CAR;
VIIIapreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da CAR;
IXprestar contas de suas atividades através de relatórios ao Conselho de Administração;
Xpromover e contratar estudos e projetos;
XIelaborar, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas, balanço geral e relatório de atividades anuais referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação dos Conselhos Fiscal e de Administração;
XIIencaminhar ao Presidente do Conselho de Administração proposta de aumento de capital da CAR, bem como relatórios periódicos de atividades.
Art. 14.
- São atribuições do Diretor Presidente:
Icumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração;
IIrepresentar a CAR, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IIIadmitir, promover, transferir, punir e demitir pessoal;
IVsubmeter, anualmente, ao Conselho de Administração, relatórios de operações da CAR, acompanhados dos demonstrativos financeiros com o respectivo parecer do Conselho Fiscal e, trimestralmente, relatórios de acompanhamento físico e financeiros;
Vdelegar atribuições a empregados da CAR, quando julgar necessário;
VIdeterminar inspeção, instauração de processo administrativo e realização de sindicância no âmbito da gestão de pessoal e para apurar irregularidades nas contratações de serviços e de bens;
VIIcelebrar convênios, acordos, protocolos, ajustes de interesse social, termos de fomento e de parceria, a serem assinados, conjuntamente, com o Secretário da Pasta a qual a CAR estiver vinculada, observando o disposto neste Estatuto;
VIIIdecidir quanto a aquisição, alienação e gravame de bens da CAR, quando o respectivo valor não ultrapassar R$500.000,00 (quinhentos mil reais), observadas as exigências legais, especificamente as previstas na Constituição Estadual;
IXexpedir portarias que contenham instruções acerca da aplicação de leis, regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço e de funcionamento, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua competência;
Xregulamentar, através de portaria, o horário de expediente em consonância com as diretrizes expedidas pelo Governador do Estado e regulamentadas pela Secretaria de Administração - SAEB;
XImanter contatos formais periódicos com os empregados da CAR, com a finalidade de fortalecer o elo de integração e consolidar a filosofia e princípios estratégicos da Empresa.

CAPÍTULO IV

CAPITAL SOCIAL

Art. 15.
- O Capital Social autorizado da CAR é de R$13.314.375,61 (treze milhões, trezentos e catorze mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), valor representativo da incorporação de bens móveis e imóveis, direitos e valores de propriedade do Estado, do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, e do extinto Centro de Planejamento e Estudos - CPE, utilizados pela extinta Coordenação de Ação Regional.
Art. 16.
- O Poder Executivo poderá autorizar aumento do capital da CAR mediante:
Iparticipação de outras pessoas jurídicas de direito público, assegurado ao Estado o controle de capital;
IIincorporação dos outros recursos que lhe forem destinados para este fim ou de reservas decorrentes de lucros de suas atividades;
IIIreavaliação do ativo.

CAPÍTULO V

RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Art. 17.
- Constituem receitas da CAR:
Ias taxas de administração sobre projetos que execute;
IIas rendas de bens patrimoniais, assim como as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIIos recursos provenientes de dotações orçamentárias;
IVos recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
Vos produtos de operações de crédito;
VIas transferências consignadas nos orçamentos do Estado, União e Municípios;
VIIas rendas de seu capital, lucros e dividendos;
VIIIoutros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações, subvenções e legados.
Parágrafo único- A CAR poderá, quando autorizada pelo Governador do Estado, contrair empréstimos no País e no exterior, na forma da legislação vigente.
Art. 18.
- Constituem patrimônio da CAR:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da CAR serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO VI

GESTÃO DE PESSOAL

Art. 19.
- A contratação de pessoal para compor o quadro efetivo da CAR será feita por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 1º- O regime jurídico do pessoal da CAR será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e respectiva legislação complementar.
§ 2º- Além do pessoal contratado, a CAR poderá contar com servidores ou empregados da administração centralizada ou descentralizada, postos à sua disposição, observadas as disposições pertinentes.
§ 3º- Os empregados da CAR poderão ser colocados à disposição de outros órgãos do Poder Executivo, com ônus para a Empresa, desde que haja reciprocidade ou em decorrência de ajustes ou convênios.
§ 4º- A colocação de empregados do quadro de pessoal da CAR à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário somente poderá ocorrer mediante a prévia autorização do Governador do Estado, sem ônus para a Empresa.
§ 5º- As funções de confiança e os cargos em comissão, destinados ao atendimento das demandas de direção, chefia, assessoramento, devem ser ocupados por portadores de formação técnica e experiência devidamente identificadas no âmbito das normas da CAR, observados os percentuais e condições de preenchimento por servidores de carreira.

CAPÍTULO VII

EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E LUCROS

Art. 20.
- O exercício social da CAR corresponderá ao ano civil, com encerramento em 31 de dezembro.
Art. 21.
- A CAR levantará, obrigatoriamente, o seu balanço geral até 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 22.
- Os lucros líquidos apurados em balanço terão o destino previsto no inciso II do art. 16 deste Estatuto.
Art. 23.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder a um exercício, deverão constar, obrigatoriamente, dos orçamentos subsequentes.
Art. 24.
- O balanço geral, juntamente com o relatório anual, serão submetidos ao Conselho de Administração até 31 de março do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho de Administração emitirá parecer sobre os documentos de que trata este artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.

CAPÍTULO VIII

LIQUIDAÇÃO

Art. 25.
- A CAR entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo ao Governador do Estado estabelecer o modo e a forma de liquidação, designar o liquidante e escolher o Conselho Fiscal que deverá funcionar neste período, fixando-lhe a remuneração.
Parágrafo único- No caso de extinção da CAR, seus bens e direitos reverterão ao Estado e às pessoas jurídicas que participarem do seu capital.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
- O presente Estatuto entrará em vigor depois de satisfeitas as exigências previstas em Lei, com o registro na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, em conformidade com os arts. 45 e 1.150 do Código Civil, e com a Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único- As alterações introduzidas neste Estatuto serão averbadas na JUCEB.
Art. 27.
- A CAR poderá constituir subsidiárias, bem como participar de empresas que desempenhem atividades na sua área de atuação, observada a legislação aplicável.
§ 1º- Ficará assegurada à CAR a propriedade de 51% (cinquenta e um por cento) do capital das subsidiárias que constituir.
§ 2º- Poderão participar do capital das subsidiárias da CAR pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
Art. 28.
- A administração financeira e patrimonial da CAR obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe for aplicável.
Art. 29.
- A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, até que seja elaborado o regulamento próprio sobre a matéria, cuja eficácia dependerá de aprovação pela SDR, a que se acha vinculada, e de publicação na imprensa oficial, observados os princípios da Administração Pública.
Art. 30.
- Perderão o mandato os membros do Conselho Fiscal que faltarem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões.
Art. 31.
- É vedado o uso, por parte do Diretor Presidente ou dos empregados, da denominação social da CAR em negócios estranhos aos seus interesses, inclusive avais, fianças ou outras garantias.
Art. 32.
- O Regimento da CAR fixará os órgãos integrantes da estrutura da Empresa, seu funcionamento, competências, bem como as atribuições dos respectivos cargos e funções que integram o Quadro de Pessoal da CAR.
Art. 33.
- Enquanto não se reunir o Conselho de Administração da CAR, a competência deste será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Rural.
Art. 34.
- Enquanto o Regimento da CAR não for aprovado pelo Conselho de Administração, o Diretor Presidente estabelecerá normas internas para o seu funcionamento.
Art. 35.
- As dúvidas da interpretação deste Estatuto serão dirimidas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
Art. 36.
- Nos casos omissos, será aplicado o disposto na legislação pertinente.

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