Bahia
Lei Delegada Estadual da Bahia nº 30, de 3 de março de 1983
Nº 30/1983
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Autoriza a instituição de empresa pública, sob a denominação de Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 2.
- A CAR terá por finalidade coordenar e promover a execução da política e programas integrados de desenvolvimento regional do Estado, exclusive na Região Metropolitana de Salvador, competindo-lhe:
Icoordenar e promover a execução de programas de desenvolvimento regional;
IIarticular-se, sistematicamente, com os órgãos programadores e executores da política estadual e federal de desenvolvimento regional urbano e de proteção ambiental, visando à consecução de sua finalidade;
IIIacompanhar e avaliar a execução da política e programas de desenvolvimento regional do Estado, no sentido de assegurar a sua eficiência e resultados;
IVelaborar estudos e projetos de apoio aos programas de desenvolvimento regional;
Videntificar fontes de financiamento, internas ou externas, destinadas aos programas de desenvolvimento regional, promovendo os meios necessários à obtenção dos recursos correspondentes;
VIexecutar, subsidiariamente, obras e serviços de infra-estrutura econômica e social necessários aos programas de desenvolvimento regional;
VIIadquirir e vender bens e serviços, praticando os atos de comércio indispensáveis à execução dos programas de desenvolvimento regional;
VIIIprestar apoio, na sua área de atuação, a cooperativas, núcleos de colonização, associações e organizações de produtores;
IXopinar, quanto ao mérito, em projetos de alienação excepcional de terras públicas do Estado da Bahia;
Xpromover a efetivação de desapropriações necessárias à consecução de sua finalidade;
XIexercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá a CAR celebrar convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza, com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 4.
- A CAR terá a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria.
Parágrafo único- A composição e competência do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria serão estabelecidas no Estatuto da CAR, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 5.
- A empresa será dirigida por uma Diretoria nomeada pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- O capital inicial da empresa será representado pelo valor da incorporação dos seguintes bens móveis e imóveis e direitos a serem identificados, avaliados e transferidos na forma da lei:
a)bens patrimoniais e direitos do Centro de Planejamento e Estudos - CPE e do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, atualmente utilizados ou administrados pela CAR;
b)bens e direitos do Estado, utilizados ou administrados pela CAR, considerados necessários para o desenvolvimento das atividades compreendidas no objeto da empresa.
§ 1º- O Governador do Estado designará Comissão para proceder ao inventário e avaliação dos bens e direitos referidos neste artigo, para efeito de incorporação ao capital da empresa;
§ 2º- Feita a avaliação de que trata o parágrafo anterior, os respectivos bens serão, pelo seu valor, incorporados ao capital da empresa, pela forma e modos admitidos em direito.
Art. 7.
- Assegurado o controle acionário do capital da empresa pelo Estado, poderão dela participar outras pessoas jurídicas de direito público ou entidades da administração descentralizada do Estado.
Art. 8.
- A CAR poderá constituir subsidiárias bem como participar do capital de empresas que desempenhem atividades na sua área de atuação.
Parágrafo único- Poderão participar do capital das subsidiárias da CAR pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 9.
- Constituem receitas da CAR:
Itaxa de administração sobre projetos que execute;
IIrendas de bens patrimoniais, assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIIrecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IVrecursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
Vprodutos de operações de crédito;
VItransferências consignadas nos orçamentos do Estado, União e Municípios;
VIIrendas de seu capital, lucros e dividendos;
VIIIoutros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações, subvenções e legados;
Art. 10.
- Constituem patrimônio da empresa:
Ibens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IIo que vier a ser constituído, na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da CAR serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao atendimento da sua finalidade.
Art. 11.
- O regime jurídico do pessoal da empresa será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único- Além do pessoal contratado, a empresa poderá contar com servidores da administração centralizada ou descentralizada, postos à sua disposição, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 12.
- O Estado promoverá, na forma legal, a isenção de impostos estaduais à empresa de que trata esta lei.
Art. 13.
- Fica extinta a Coordenação de Ação Regional da atual estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- Enquanto não se instale a empresa o dirigente da atual Coordenação de Ação Regional - CAR poderá praticar os atos indispensáveis ao desempenho das respectivas atividades.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar no prazo de 90 (noventa) dias os atos regulamentares, estatutários e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar as modificações orçamentarias decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 1983.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Waldeck Vieira Ornelas