Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 19451, de 4 de fevereiro de 2020
Nº 19451/2020
"Art. 265 - ..............................................................................................
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CXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos, sendo que (Conv. ICMS 202/19):
......................................................................................................” (NR)
"Art. 268 - ..............................................................................................
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LXII - nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), desde que o destinatário esteja autorizado pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas referidas obras (Conv. ICMS 202/19).
......................................................................................................” (NR)
"Art. 270 - ..............................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
"Art. 286 - ..............................................................................................
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LXXIII - nas operações de aquisição interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único do Conv. ICMS 109/14, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores, desde que o destinatário esteja autorizado mediante regime especial e observados os demais critérios e condições previstos no citado acordo interestadual.
......................................................................................................” (NR)
"Seção VII
Das Remessas de Petróleo Bruto para Formação de Lote para Exportação
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 76/19 e nos Convênios ICMS nos 202/19 e 203/19,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 6 do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020.
Redação original: "I - de 01 a 30 de junho de 2020 - até 44.600.000;"
Redação de acordo com o art. 6 do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020.
Redação original: "II - de 01 a 31 de julho de 2020 - inscrição de 44.600.001 a 58.000.000;"
Redação de acordo com o art. 6 do Decreto nº 19.781 de 26 de junho de 2020.
Redação original: "III - de 01 a 31 de agosto de 2020 - inscrição de 58.000.001 em diante."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda