- Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 16.738, de 20 de maio de 2016.
Redação original: "Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:"
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IComitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
IIComitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
IIIComitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
IVFederações Internacionais Desportivas;
VComitê Olímpico Brasileiro;
VIComitê Paraolímpico Brasileiro;
VIIComitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIIIEntidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IXmídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
Xpatrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
XIfornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1º- O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, por qualquer ente relacionado no caput deste artigo, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não-governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos.
§ 2º- A isenção prevista neste artigo:
Inão se aplica:
a)a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no caput deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
b)aos aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 1º deste artigo;
IIcontempla a aquisição de energia elétrica e a utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto na alínea "a" do inciso I deste parágrafo e no art. 4º deste Decreto, condicionada à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço.
§ 3º- O benefício fiscal de trata o caput deste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
Icom isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados;
IIcom desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.