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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16522, de 30 de dezembro de 2015

Nº 16522/2015

Dispõe sobre a estruturação de projetos no âmbito da Administração Pública, a Manifestação do Interesse da Iniciativa Privada e o Procedimento de Manifestação de Interesse.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e no inciso III do art. 3º da Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS

Art. 1.
- Este Decreto tem por objetivo orientar a estruturação de projetos de concessão patrocinada ou administrativa - PPP, de concessão comum, de permissão, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso, no âmbito da Administração Pública direta e indireta.
Art. 2.
- O órgão ou entidade interessado na estruturação dos projetos de que trata o art. 1º desta Lei deverá encaminhar solicitações de análise do projeto preliminar à Empresa Baiana de Ativos S.A. - BAHIAINVESTE e à Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia, acompanhadas dos seguintes documentos e informações:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.

Redação original: "Art. 2º - O órgão ou entidade interessado na estruturação dos projetos de que trata o art. 1º desta Lei deverá encaminhar solicitações de análise do projeto à Empresa Baiana de Ativos S.A. - BAHIAINVESTE e ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - CGP, acompanhadas dos seguintes documentos e informações:"

Idemonstração do interesse público na realização da concessão, permissão, arrendamento ou concessão de direito real de uso;
IIinformações preliminares que permitam a apreciação técnica do projeto no que concerne ao objeto, custos, benefícios, prazos e viabilidade;
IIIindicação de se a proposta sugere uma modelagem de Parceria Público-Privada.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.

Redação original: "III - análise sobre a possibilidade de utilização de Parceria Público Privada."

Art. 3.
- A Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia e a BAHIAINVESTE, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, emitirão parecer dispondo sobre:
Ienquadramento legal da proposta preliminar de estruturação do projeto;
IIindicação dos estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas e pareceres a serem elaborados para estruturação do projeto;
IIImodelo de contratação ou desenvolvimento dos estudos de que tratam o inciso II do caput deste artigo.
§ 1º- Caberá ao CGP, com base nas manifestações da Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia e da BAHIAINVESTE, deliberar sobre a conveniência e oportunidade da estruturação do projeto.
§ 2º- A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao órgão ou entidade interessado a apresentação de documentos e informações complementares, para subsidiar a análise e posterior deliberação pelo CGP.
§ 3º- A deliberação favorável à estruturação do projeto, proferida pelo CGP, deverá ser encaminhada para homologação do Governador do Estado.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.Redação original: "Art. 3º - O particular interessado poderá propor projetos à Administração Pública e solicitar a sua análise por meio de requerimento dirigido ao órgão ou entidade cuja competência guarde pertinência com o seu objeto.

§ 1º- O órgão ou entidade de que trata o caput deste artigo deverá realizar uma análise prévia sobre a conveniência e oportunidade do projeto.
§ 2º- Deverá acompanhar o requerimento de análise de projeto, no mínimo, os seguintes documentos:
ICPF ou CNPJ da proponente, assim como demais atos constitutivos, e no caso de consórcio, adicionalmente, manifestação de intento de sua formação, incluindo indicação de empresa ou instituição líder;
IIdocumentos de qualificação técnica da proponente;
IIIas linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios sócio-econômicos dele advindos;
IVdiretrizes da modelagem econômico-financeira contendo, inclusive, estimativa de investimentos e de custos operacionais e prazos de vigência e início de operação do contrato;
Vestimativa de aporte e da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público;
VIdiretrizes da modelagem jurídico-institucional;
VIIdeclaração abdicando da propriedade intelectual sobre o projeto em favor do Estado da Bahia.
§ 3º- O particular interessado poderá solicitar à Administração Pública informações técnicas necessárias para a elaboração da proposta de projeto.
§ 4º- Deverá ser dada publicidade, em sitio eletrônico, às solicitações dos particulares e às informações prestadas pela Administração Pública.
§ 5º- Atendida a solicitação de informação de um particular, deverá ser garantido o direito de outros particulares interessados terem acessos à mesma informação."
Art. 4.
- Compete à Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia e à BAHIAINVESTE acompanhar a estruturação do projeto, auxiliando o órgão ou entidade interessado nos seguintes aspectos:
Ina elaboração dos termos de referência para contratação dos estudos ou das minutas de edital de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, conforme o caso;
IIna elaboração e avaliação dos estudos de modelagem técnica, institucional e econômico-financeira do projeto;
IIIna análise de riscos do projeto;
IVna contratação de agência de classificação de riscos do projeto, quando recomendado;
Vna elaboração e análise das estruturas de garantias e de financiamento do projeto.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.

Redação original: "Art. 4º - Recebida a solicitação de análise, a BAHIAINVESTE elaborará parecer técnico, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre os seguintes aspectos do projeto: I - conveniência e oportunidade; II - viabilidade técnica e econômica;III - modelagem mais adequada;IV - análise de risco elaborada por agência de classificação.Parágrafo único - Poderão constar do parecer técnico previsto neste artigo outras informações que a BAHIAINVESTE considerar pertinentes. "

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA NA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS

SEÇÃO I

Da Manifestação do Interesse da Iniciativa Privada

Art. 5.
- O particular interessado poderá propor projetos de concessão patrocinada ou administrativa - PPP, de concessão comum, de permissão, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso à Administração Pública e solicitar autorização para apresentação de estudos por meio de requerimento dirigido ao órgão ou entidade cuja competência guarde pertinência com o seu objeto.
§ 1º- O órgão ou entidade de que trata o caput deste artigo deverá realizar uma análise prévia sobre a conveniência e oportunidade do projeto.
§ 2º- O requerimento de autorização deverá ser acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
ICPF ou CNPJ da proponente, assim como demais atos constitutivos, e no caso de consórcio, adicionalmente, manifestação de intento de sua formação, incluindo indicação de empresa ou instituição líder;
IIdocumentos de qualificação técnica da proponente;
IIIas linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios sócio-econômicos dele advindos;
IVdiretrizes da modelagem econômico-financeira, contendo, inclusive, estimativa de investimentos e de custos operacionais e prazos de vigência e início de operação do contrato;
Vestimativa de aporte e da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público;
VIdiretrizes da modelagem jurídico-institucional;
VIIdeclaração abdicando da propriedade intelectual sobre o projeto em favor do Estado da Bahia;
VIIIestimativa de prazo para entrega dos estudos e valor esperado para o ressarcimento dos mesmos, detalhado por cada um dos produtos entregues, bem como as condições de ressarcimento.
§ 3º- O particular interessado poderá solicitar à Administração Pública informações técnicas necessárias para a elaboração da proposta de projeto.
§ 4º- Deverá ser dada publicidade, em sitio eletrônico, às solicitações dos particulares e às informações prestadas pela Administração Pública.
§ 5º- Em situações excepcionais e desde que devidamente justificado, o particular poderá propor outros projetos estruturados na área de infraestrutura, além daqueles previstos no caput deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Decreto.
§ 6º- Aplica-se à Manifestação de Interesses da Iniciativa Privada - MIP, no que couber, o disposto na Seção II do Capítulo II deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.

Redação original: "Art. 5º - Recebida a solicitação de análise pelo CGP, a Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia elaborará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, parecer técnico sobre o projeto, considerando os seguintes aspectos:

Iviabilidade técnica e econômica;
IImodelagem mais adequada;
IIIanálise de risco elaborada por agência de classificação;IV - em caso de Parcerias Público-Privadas:
a)estimativa de aporte e da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público;
b)prestação de garantia pelo Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP.Parágrafo único - O CGP poderá solicitar à Secretaria Executiva que se manifeste sobre outros aspectos além dos previstos nos incisos que compõem este artigo. "
Art. 6.
- O órgão ou entidade de que trata o caput do art. 5º deste Decreto encaminhará o requerimento à Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia e à BAHIAINVESTE que, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, emitirá parecer técnico sobre a solicitação, conforme disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 1º- Caberá ao CGP, com base nas manifestações Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia e da BAHIAINVESTE, deliberar sobre a conveniência e oportunidade do acolhimento do requerimento.
§ 2º- A deliberação favorável ao requerimento, proferida pelo CGP, deverá ser encaminhada para homologação do Governador do Estado.
§ 3º- A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao requerente a apresentação de documentos e informações complementares, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo CGP.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.

Redação original: "Art. 6º - Os pareceres técnicos de que tratam os arts. 4º e 5º deverão ser encaminhados à Casa Civil para apreciação preliminar do Governador do Estado e, posteriormente, submetidos ao CGP para que delibere sobre:I - conveniência e oportunidade na realização do projeto;II - a suficiência dos estudos que compõem o projeto."

Art. 7.
- Acolhido o requerimento, caberá à entidade ou órgão de que trata o caput do art. 5º, expedir Termo de Autorização, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, e determinar a apresentação dos estudos, inclusive os relacionados no art. 12 deste Decreto, se for o caso.
Parágrafo único- Os estudos recebidos serão analisados pelo órgão ou entidade interessada, com base em pareceres técnicos elaborados pela Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia e BAHIAINVESTE, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.

Redação original: "Art. 7º - Caso os estudos que o compõem o projeto sejam suficientes, o CGP poderá orientar o órgão ou entidade interessada para que adote imediatamente as medidas necessárias ao procedimento licitatório.

§ 1º- A deliberação da CGP que determine a realização de procedimento licitatório deverá tratar da transferência dos custos de elaboração do projeto para o vencedor da licitação e seu respectivo valor, considerado o disposto no artigo 13 deste Decreto.
§ 2º- No caso previsto neste artigo, antes da publicação do edital de licitação, o órgão ou entidade solicitante deverá oferecer prazo de 45 dias para que particulares ofereçam sugestões ao projeto."
Art. 8.
- O CGP determinará, diante da consistência dos estudos produzidos, a abertura ou não do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, ou, se necessário, a produção de estudos complementares por técnicos da Administração ou mediante contratação de terceiros, nos termos da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
§ 1º- A deliberação de não abertura do PMI implicará a realização de consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, dos estudos apresentados, no todo ou em parte, oportunidade em que serão recebidas sugestões.
§ 2º- Findo o prazo de consulta pública, o resultado do processo de avaliação será homologado pelo CGP e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º- A consulta pública de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não substitui a consulta pública exigida por lei para o procedimento licitatório.

§§ 1º, 2º e 3º revogados pelo art. 1º do Decreto nº 16.848, de 12 de julho de 2016.

§ 4º- Em caso de deliberação pela abertura do PMI, serão observados os procedimentos estabelecidos na Seção II deste Capítulo, devendo ainda constar do edital de chamamento público a identificação do particular interessado de que trata o art. 5º deste Decreto.
§ 5º- O particular interessado de que trata o art. 5º deste Decreto poderá participar do PMI em igualdade de condições com os demais interessados, caso aberto.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.

Redação original: "Art. 8º - Caso os estudos que compõem o projeto não sejam suficientes, o CGP deverá deliberar sobre a conveniência e oportunidade da abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI que, se autorizado, será conduzido pelo órgão ou entidade solicitante, com suporte técnico da Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas e da BAHIAINVESTE."

SEÇÃO II

Do Procedimento de Manifestação de Interesse

Art. 9.
- Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI é o procedimento por meio do qual a Administração Pública solicita aos particulares que apresentem estudos para subsidiar a estruturação de projetos de concessão patrocinada ou administrativa - PPP, de concessão comum, de permissão, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.
§ 1º- Não se submetem ao PMI projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte.
§ 2º- Para fins do PMI, considera-se:
IEstudos: propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas, pareceres e projetos elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada;
IITermo de Autorização: ato administrativo discricionário, outorgado com ou sem exclusividade ao particular, que autoriza a elaboração dos estudos.
§ 3º- Em situações excepcionais e desde que devidamente justificado, o PMI poderá ser utilizados em outros projetos estruturados na área de infraestrutura, além daqueles previstos no caput deste artigo, aplicando-se, no que couber, os dispositivos deste Decreto.
Art. 10.
- O PMI será composto das seguintes fases:
Ipublicação de edital de chamamento público;
IIautorização dos particulares aptos para elaboração dos estudos;
IIIavaliação e aprovação dos estudos.
§ 1º- Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, individualmente ou em grupo, nacionais ou estrangeiras, estas últimas nos limites legais.
§ 2º- A participação em grupo de pessoa jurídica será feita mediante compromisso de constituição de consórcio, incluindo a indicação de empresa ou instituição líder.
§ 3º- Ressalvadas as limitações previstas em lei, a propriedade intelectual sobre os estudos produzidos no âmbito do PMI deverão ser cedidos pelo particular autorizado ao Estado da Bahia.
Art. 11.
- O edital de chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e conter, no mínimo:
Io objeto e o escopo do PMI;
IIos prazos para apresentação do requerimento de participação e para apresentação dos estudos;
IIIos critérios objetivos de pontuação para seleção dos particulares e dos estudos;
IVo endereço da entidade ou órgão solicitante e da página da internet na qual estarão disponíveis as demais normas e condições;
Vo valor global máximo para o ressarcimento dos estudos;
VIprevisão sobre a possibilidade de subcontratação de parte dos estudos.
VIIindicação de se o particular autorizado ou contratante dos estudos poderão participar, direta ou indiretamente, da eventual licitação para contratação do empreendimento;

Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.

VIIIindicação de se o particular autorizado, na hipótese de vedação à sua participação na licitação, deverá disponibilizar equipe para auxiliar tecnicamente o Poder concedente durante a consulta pública até o término do processo de licitação;

Inciso VIII acrescido pelo Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.

IXindicação do número de particulares a serem autorizados.
§ 1º- O edital de chamamento público poderá estabelecer a entrega dos produtos ou subprodutos em fases determinadas, bem como prever a entrega de estudos preliminares.
§ 2º- Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, equiparam-se aos particulares autorizados para realização dos estudos as entidades sob controle comum, controladoras e controladas, direta ou indiretamente, e subcontratadas do autorizado.

Inciso IX acrescido pelo Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.

Art. 12.
- A Administração Pública poderá solicitar aos particulares participantes do PMI, dentre outros estudos e documentos, os seguintes:
Iestudo de demanda;
IIelementos do projeto de engenharia, contendo a indicação dos investimentos necessários e seus custos;
IIIprazos de execução e amortização dos investimentos;
IVplano de negócios detalhado contendo a previsão das receitas esperadas, incluindo receitas acessórias e de projetos associados, das despesas operacionais envolvidas, dos tributos e das fontes de financiamento do projeto;
Vcritérios de avaliação de desempenho;
VImatriz de riscos;
VIIaporte e contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público;
VIIIdiretrizes de licenciamento ambiental;
IXmodelagem jurídico-institucional;
Xo valor do ressarcimento, bem como o percentual do montante global a ser ressarcido em relação a cada subproduto;
XIdeclaração abdicando da propriedade intelectual sobre os estudos em favor do Estado da Bahia.
Art. 13.
- O valor máximo para eventual ressarcimento dos estudos deverá ser fundamentado em prévia justificativa técnica, com base, dentre outros fatores considerados relevantes pela Administração Pública, nos seguintes critérios:
Ia complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
IIo número de projetos, estudos, levantamentos e investigações a serem realizados;
IIIos preços de mercado, para serviços de porte e complexidade similares;
IVa necessidade de disponibilizar equipe técnica para execução dos serviços.
Parágrafo único- O valor máximo para o ressarcimento dos estudos não deverá ultrapassar, em seu conjunto, 04% (quatro por cento) do valor total estimado previamente pela Administração para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
Art. 14.
- O escopo do PMI poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando aos particulares interessados a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
Art. 15.
- Antes ou após a publicação do edital de chamamento público, o órgão ou entidade competente poderá realizar sessão pública destinada a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter estudos.
§ 1º- A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade competente no Diário Oficial do Estado, até 05 (cinco) dias antes da sua realização.
§ 2º- A sessão de que trata o caput deste artigo não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas por lei.
Art. 16.
- Caberá ao órgão ou entidade que publicou o edital de chamamento público, após exame da documentação entregue, expedir Termo de Autorização indicando os particulares que poderão apresentar seus estudos.
§ 1º- O Termo de Autorização deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- Da decisão de que trata o caput cabe pedido de reconsideração, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores à publicação, e que deverá ser examinado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do recebimento.
Art. 17.
- A autorização para a realização de estudos não implica, em hipótese alguma, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 18.
- Até 05 (cinco) dias úteis antes do término do prazo para a apresentação dos estudos e demais elementos solicitados, os interessados autorizados poderão solicitar informações que deverão ser respondidas, por escrito, em até 03 (três) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no edital de chamamento público.
Art. 19.
- O órgão ou entidade competente, a seu critério e a qualquer tempo, poderá:
Isolicitar dos particulares autorizados informações adicionais para retificar ou complementar os estudos apresentados;
IIrealizar reuniões com os particulares autorizados;
IIIexigir a apresentação, pelo particular autorizado, de declaração de originalidade dos estudos ou de autorização de utilização dos estudos pelo seu autor;
IVmodificar a estrutura, o cronograma e a abordagem do PMI;
Vconsiderar, excluir ou aceitar, total ou parcialmente, as informações e sugestões advindas do PMI.
Art. 20.
- A autorização concedida no âmbito do PMI poderá ser:
Icassada, em caso de descumprimento superveniente dos seus termos, inclusive em caso de não cumprimento de prazos ou de não observação da legislação aplicável;
IIrevogada, em caso de:
a)perda de interesse do Poder Público, por motivo de conveniência e oportunidade;
b)desistência pela pessoa autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito ao órgão ou entidade competente;
IIIanulada, se houver vício no procedimento regulado por este Decreto ou demais normas pertinentes ou por outros motivos que afetem sua legalidade.
§ 1º- Os participantes autorizados serão notificados da ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º- Nos casos previstos no inciso I deste artigo, poderá ser concedido à pessoa autorizada prazo para regularização de sua situação, desde que não acarrete lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros.
§ 3º- Da decisão de que tratam os incisos I a III deste artigo, cabe pedido de reconsideração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores à notificação, que deverá ser examinado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do recebimento.
§ 4º- Os casos previstos nos incisos I a III deste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de levantamentos, investigações, estudos e projetos.
§ 5º- Após 30 (trinta) dias da notificação, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou entidade competente que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 21.
- Os particulares autorizados serão responsáveis pelos custos financeiros da elaboração dos estudos, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração por parte do órgão ou entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário no instrumento convocatório.
Parágrafo único- No caso da transferência dos custos financeiros ao futuro concessionário, permissionário ou arrendatário, o edital do procedimento licitatório deverá prever expressamente o ressarcimento e seu respectivo valor.
Art. 22.
- O órgão ou entidade competente irá avaliar os estudos apresentados pelos particulares, considerando, além de outros previstos no edital, os seguintes critérios:
Iconsistência de dados e informações utilizadas;
IIadoção de melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes;
IIIcompatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas;
IVanálise comparativa de custo e benefício dos projetos propostos com soluções alternativas;
Vanálise comparativa de impactos socioeconômicos provocados pelos empreendimentos em relação a soluções alternativas.
Parágrafo único- Na avaliação dos estudos, o órgão ou entidade competente contará com suporte técnico da Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas e da BAHIAINVESTE.
Art. 23.
- O resultado do processo de avaliação, com a indicação dos estudos aprovados, total ou parcialmente, deverá ser submetido ao CGP para homologação e posteriormente remetido ao Governador do Estado para conhecimento.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.

Redação original: "Art. 23 - O resultado do processo de avaliação, com a indicação dos estudos aprovados, total ou parcialmente, deverá ser remetido ao CGP para homologação."

§ 1º- Ocorrida a homologação, o órgão ou entidade competente publicará o resultado final no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- Não sendo homologado o resultado final, o PMI deverá ser arquivado.
§ 3º- A aprovação de um estudo:
Inão gerará direito de preferência ao autor no eventual processo licitatório;
IInão obrigará o Poder Público a realizar licitação;
IIInão implicará, por si só, direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração.
Art. 24.
- Os estudos apresentados poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes à concessão, permissão, arrendamento ou concessão de direito real de uso.
§ 1º- A realização do PMI não implicará, necessariamente, a abertura de processo licitatório.
§ 2º- A efetivação de eventual processo licitatório não estará condicionada à utilização das informações obtidas por meio do PMI.
§ 3º- A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao interessado participante em eventual processo licitatório posterior.
§ 4º- Nenhum dos estudos, análises ou modelos produzidos vincula a Administração, cabendo a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar, no âmbito de suas competências, a legalidade, consistência e suficiência dos estudos e minutas eventualmente apresentados.
Art. 25.
- Concluída a seleção dos estudos, na hipótese de previsão de ressarcimento, os valores indicados pelos participantes autorizados para os subsídios aprovados serão analisados pelo órgão ou entidade responsável pelo PMI, que contará para este fim com o apoio da Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privada e da BAHIAINVESTE.
§ 1º- Caso se conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com aqueles usualmente praticados na elaboração de estudos ou projetos similares, o Titular do órgão ou entidade responsável pelo PMI deverá arbitrar o montante nominal para o eventual ressarcimento de cada contribuição ou subsídio, respeitado o teto global estabelecido no instrumento convocatório.
§ 2º- Os valores aprovados poderão ser atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo definidos, previamente, no instrumento convocatório.
§ 3º- O valor arbitrado poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados.
Art. 26.
- A avaliação e seleção, integral ou parcial, de estudos ou outros tipos de investigação, bem como os respectivos valores de eventuais ressarcimentos, poderão ser objeto de pedido de reconsideração na esfera administrativa quanto ao seu mérito, através de petição dirigida ao Titular do órgão ou entidade responsável pelo PMI.
Parágrafo único- Os pedidos de reconsideração porventura interpostos deverão ser protocolados junto ao órgão ou entidade solicitante no prazo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores à publicação do resultado da seleção e serão examinados pelo Titular no prazo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores ao seu protocolo.
Art. 27.
- Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 28.
- Para fins de estruturação do projeto final a ser submetido a eventual processo licitatório, o órgão ou entidade solicitante deverá consolidar as informações obtidas através do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração Pública, sem prejuízo de informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.
Parágrafo único- Se tiver por objeto a realização de uma Parceria Público-Privada, o projeto final de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido ao CGP, nos termos da Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
- Caberá ao CGP deliberar sobre os casos omissos deste Decreto bem como dirimir dúvidas quanto a sua interpretação e aplicação.
Parágrafo único- Enquanto não estiver em operação, as atribuições previstas por este Decreto à BAHIAINVESTE serão exercidas pela Assessoria de Projetos Especiais da Casa Civil. acrescido pelo Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.
Art. 30.
- Fica revogado o Decreto nº 12.653 , de 28 de fevereiro de 2011.
Art. 31.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

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