Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16522, de 30 de dezembro de 2015
Nº 16522/2015
Dispõe sobre a estruturação de projetos no âmbito da Administração Pública, a Manifestação do Interesse da Iniciativa Privada e o Procedimento de Manifestação de Interesse.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e no inciso III do art. 3º da Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS
Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.
Redação original: "Art. 2º - O órgão ou entidade interessado na estruturação dos projetos de que trata o art. 1º desta Lei deverá encaminhar solicitações de análise do projeto à Empresa Baiana de Ativos S.A. - BAHIAINVESTE e ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - CGP, acompanhadas dos seguintes documentos e informações:"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.
Redação original: "III - análise sobre a possibilidade de utilização de Parceria Público Privada."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.Redação original: "Art. 3º - O particular interessado poderá propor projetos à Administração Pública e solicitar a sua análise por meio de requerimento dirigido ao órgão ou entidade cuja competência guarde pertinência com o seu objeto.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.
Redação original: "Art. 4º - Recebida a solicitação de análise, a BAHIAINVESTE elaborará parecer técnico, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre os seguintes aspectos do projeto: I - conveniência e oportunidade; II - viabilidade técnica e econômica;III - modelagem mais adequada;IV - análise de risco elaborada por agência de classificação.Parágrafo único - Poderão constar do parecer técnico previsto neste artigo outras informações que a BAHIAINVESTE considerar pertinentes. "
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA NA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS
SEÇÃO I
Da Manifestação do Interesse da Iniciativa Privada
Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.
Redação original: "Art. 5º - Recebida a solicitação de análise pelo CGP, a Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia elaborará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, parecer técnico sobre o projeto, considerando os seguintes aspectos:
Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.
Redação original: "Art. 6º - Os pareceres técnicos de que tratam os arts. 4º e 5º deverão ser encaminhados à Casa Civil para apreciação preliminar do Governador do Estado e, posteriormente, submetidos ao CGP para que delibere sobre:I - conveniência e oportunidade na realização do projeto;II - a suficiência dos estudos que compõem o projeto."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.
Redação original: "Art. 7º - Caso os estudos que o compõem o projeto sejam suficientes, o CGP poderá orientar o órgão ou entidade interessada para que adote imediatamente as medidas necessárias ao procedimento licitatório.
§§ 1º, 2º e 3º revogados pelo art. 1º do Decreto nº 16.848, de 12 de julho de 2016.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.
Redação original: "Art. 8º - Caso os estudos que compõem o projeto não sejam suficientes, o CGP deverá deliberar sobre a conveniência e oportunidade da abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI que, se autorizado, será conduzido pelo órgão ou entidade solicitante, com suporte técnico da Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas e da BAHIAINVESTE."
SEÇÃO II
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.
Inciso VIII acrescido pelo Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.
Inciso IX acrescido pelo Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.760, de 07 de junho de 2016.
Redação original: "Art. 23 - O resultado do processo de avaliação, com a indicação dos estudos aprovados, total ou parcialmente, deverá ser remetido ao CGP para homologação."
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Jorge Fontes Hereda
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura