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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23191, de 31 de outubro de 2024

Nº 23191/2024

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - CGP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - CGP, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 9.322, de 31 de janeiro de 2005.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DA BAHIA - CGP

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - CGP, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, diretamente subordinado ao Governador, criado pela Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004, tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar as ações do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia.
Parágrafo único- O assessoramento e a consultoria ao Conselho Gestor, nas questões de natureza jurídica, serão prestados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, na forma da legislação em vigor.
Art. 2.
- Compete ao Conselho Gestor:
I aprovar projetos de parcerias público-privadas, para deliberação do Governador do Estado, observadas as condições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004;
II deliberar sobre a contratação da parceria público-privada nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004;
III supervisionar a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas, notadamente quanto à sua eficiência;
IV opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada, observado o limite de até 35 (trinta e cinco) anos de vigência;
V propor ao Governador do Estado a fixação de diretrizes para o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia;
VI elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado, mediante Decreto;
VII exercer outras competências correlatas.
§ 1º- As competências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo das competências correlatas às das Secretarias de Estado, das Entidades e das Agências Reguladoras.
§ 2º- O Conselho Gestor deliberará acerca da relação dos projetos a serem inseridos anualmente no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia, que será aprovada mediante Decreto do Governador do Estado, contendo a definição de seus objetivos, as ações de governo e a justificativa quanto à sua inclusão.
§ 3º- O Conselho Gestor deliberará sobre a contratação da parceria público-privada com base em estudo fundamentado, encaminhado pela Secretaria de Estado ou Entidade interessada, nos termos e prazos previstos em Decreto, que, nas fases subsequentes, diligenciará o processo de licitação e contratação.
§ 4º- O Conselho Gestor, sem prejuízo das competências correlatas às das Secretarias de Estado e das Agências Reguladoras, promoverá o acompanhamento dos projetos de Parcerias Público-Privadas, em sua execução, que ocorrerá especialmente por meio de informações prestadas pelas Secretarias de Estado e Entidades gestoras dos contratos e demais instâncias de governança, especialmente quanto aos aspectos econômico-financeiros e por meio dos indicadores estabelecidos contratualmente.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho Gestor é integrado pelos seguintes membros:
I o Secretário da Fazenda;
II o Secretário do Planejamento;
III o Secretário da Administração;
IV o Secretário da Casa Civil;
V o Procurador Geral do Estado;
VI 02 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º- Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão representados pelos seus substitutos legais.
§ 2º- O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário da Fazenda, tendo como Vice-Presidente o Secretário do Planejamento.
§ 3º- O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O Conselho Gestor tem a seguinte organização:
I Presidência;
II Plenário;
III Secretaria Executiva.
Art. 5.
- Compete à Presidência dirigir os trabalhos e definir pautas para as reuniões do Conselho Gestor.
Art. 6.
- Compete privativamente ao Plenário, além de exercer as competências enumeradas no art. 2º deste Regimento Interno:
I apreciar as matérias que lhe sejam submetidas;
II deliberar sobre os atos do Presidente do Conselho Gestor, quando praticados ad referendum.
Art. 7.
- Compete à Secretaria Executiva:
I executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao desenvolvimento dos projetos de parcerias público-privadas;
II assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas;
III divulgar os conceitos metodológicos próprios dos contratos de parcerias público-privadas;
IV dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado, ao órgão ou à entidade da administração indireta;
V sistematizar dados e informações prestadas pelas Secretarias de Estado ou entidade interessadas no projeto ou gestoras dos contratos de parceria público-privadas, de forma a auxiliar no acompanhamento do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia pelo Conselho Gestor;
VI preparar as pautas, secretariar e agendar as reuniões do Conselho Gestor e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;
VII expedir ato de convocação para reunião extraordinária por determinação do Presidente do Conselho Gestor;
VIII preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho Gestor;
IX executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR

Art. 8.
- O Conselho Gestor se reunirá, presencialmente ou por meio de videoconferência, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único- As reuniões do Conselho Gestor poderão ser gravadas, o que constará como registro do evento.
Art. 9.
- As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o calendário anual previamente aprovado pelo Plenário, devendo a distribuição da pauta ocorrer com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo único- O Presidente do Conselho Gestor poderá, justificadamente, dispensar a realização de reunião ordinária.
Art. 10.
- As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou, por escrito, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 11.
- As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor serão iniciadas com quorum correspondente à maioria absoluta de seus membros, incluindo o Presidente.
Parágrafo único- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, será lavrado termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião subsequente, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
Art. 12.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Gestor deverão ser encaminhadas pela entidade pública demandante, por meio de processo administrativo devidamente instruído, à Secretaria Executiva, a qual terá, no mínimo, prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar.
§ 1º- Após a manifestação da Secretaria Executiva, quando for o caso, esta encaminhará o processo administrativo, devidamente instruído, para a PGE, a qual terá, no mínimo, o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar.
§ 2º- O processo administrativo deverá estar instruído contendo, no mínimo:
I análise de conveniência e oportunidade, bem como justificativas para a matéria objeto de apreciação;
II validação dos estudos que fundamentem o pedido, notadamente quanto aos dados inseridos na modelagem econômico-financeira;
III minutas sugestivas dos instrumentos jurídicos aplicáveis.
Art. 13.
- As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto simples e o de qualidade.
Parágrafo único- As decisões do Conselho Gestor serão convertidas em Resoluções, de caráter deliberativo ou de recomendação, assinadas pelo seu Presidente.
Art. 14.
- Participarão das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
Art. 15.
- Participarão das reuniões do Conselho Gestor, sem direito a voto, os membros da Secretaria Executiva.
Art. 16.
- Nas reuniões do Conselho Gestor será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I abertura pelo Presidente;
II verificação do número de presentes;
III leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior, se for o caso;
IV discussão e votação da ordem do dia;
V comunicações, requerimentos e apresentação de moções, indicações e exames de processos;
VI leitura das resoluções aprovadas;
VII comunicações gerais do Presidente;
VIII o que ocorrer;
IX encerramento.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da reunião ordinária seguinte, com preferência sobre os demais.
Art. 17.
- Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas.
Art. 18.
- As reuniões serão fechadas, podendo, por deliberação do Conselho Gestor, serem abertas ao público, ao qual poderá ser concedido o direito de pronunciamento, mas não de voto.
Art. 19.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:
I pronunciamento da Secretaria de Estado ou entidade interessada, quando for o caso, acerca do projeto em discussão;
II apresentação do parecer pelo Secretário(a) Executivo(a);
III apresentação do parecer da PGE acerca dos aspectos jurídicos;
IV discussão;
V votação.
Art. 20.
- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 21.
- Qualquer membro do Conselho Gestor poderá apresentar pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária ou extraordinária, se for o caso.
§ 1º- O Conselheiro que pedir vistas deverá se manifestar, através de relatório escrito, em até 15 (quinze) dias após o pedido.
§ 2º- A Secretaria Executiva terá o prazo de mais 05 (cinco) dias para cientificar os demais Conselheiros da manifestação do Conselheiro que pediu vistas e distribuir o relatório.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 22.
- Cabe ao Presidente do Conselho Gestor:
I convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor, resolver questões de ordem e apurar as votações;
II encaminhar as matérias ao Plenário do Conselho Gestor e definir a pauta das reuniões;
III expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e deliberações aprovadas pelo Conselho Gestor;
IV submeter à apreciação e aprovação do Plenário, dentre outras matérias:
a) minutas das posições e relatórios anuais, na forma do art. 26 da Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004, a serem incluídos na prestação de contas anual do Governo do Estado, para encaminhamento à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, sobre o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia, de acordo com os indicadores previstos contratualmente e apurados pelo Verificador Independente, Agência Reguladora ou Poder Concedente;
b) minutas de normas e regulamentos sobre matérias de interesse do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia;
c) relatórios anuais circunstanciados de acompanhamento do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia, elaborados pela Secretaria Executiva, subsidiada pelas informações prestadas pelas Secretarias de Estado ou entidade interessada no projeto ou gestoras dos contratos de parceria público-privadas, nas suas respectivas áreas de competência, nos termos do § 4º do art. 2º deste Regimento Interno;
V manifestar-se publicamente em nome do Conselho Gestor;
VI zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
VII estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados por pessoas interessadas;
VIII fazer executar e acompanhar as Resoluções do Conselho Gestor;
IX autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
X encaminhar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho Gestor que dependam de sua decisão final;
XI determinar a convocação de técnicos, quando julgar necessário, para elucidação de assuntos objeto de apreciação pelo Conselho Gestor;
XII convocar reuniões extraordinárias;
XIII propor modificações nesse Regimento Interno;
XIV propor ao Conselho Gestor relação anual de projetos a serem inseridos no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia;
XV representar administrativamente o Conselho Gestor;
XVI exercer outras atribuições inerentes à função.

SEÇÃO II

Do Vice-Presidente

Art. 23.
- O Vice-Presidente substituirá o Presidente do Conselho Gestor em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único- Sempre que o Presidente não se encontrar presente à hora regimental do início dos trabalhos, ou quando se ausentar no decurso de uma reunião, o Vice-Presidente o substituirá.

SEÇÃO III

Dos Membros do Conselho

Art. 24.
- Cabe aos membros do Conselho Gestor:
I participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, comunicando antecipadamente a sua ausência, em caso de impedimento;
II analisar, na forma e prazos fixados, os processos que pedir vistas;
III solicitar a realização de diligências, quando necessárias à elucidação da matéria sob sua análise;
IV discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
V submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VI comunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho Gestor;
VII acatar as decisões do Plenário;
VIII acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho Gestor;
IX representar o Conselho Gestor, quando designado pelo Presidente;
X propor modificações deste Regimento Interno;
XI discutir e votar a relação anual de projetos a serem inseridos no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia.
Art. 25.
- É vedado aos membros do Conselho Gestor:
I exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

SEÇÃO IV

Do(a) Secretário(a) Executivo(a)

Art. 26.
- Cabe ao(a) Secretário(a) Executivo(a):
I coordenar a preparação das informações e documentos necessários à análise das propostas preliminares de projetos de parcerias público-privadas, que serão submetidas ao Conselho Gestor;
II emitir parecer técnico sobre as propostas a serem submetidas ao Conselho Gestor;
III acompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de parcerias público-privadas, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao Conselho Gestor, sempre que necessário, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados;
IV articular-se com as unidades setoriais, gestoras dos projetos de parcerias público-privadas;
V exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
- O Conselho Gestor poderá convidar pessoas físicas, com notória qualificação na área objeto de estudo, bem como representantes de instituições afins para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos ou emitir parecer técnico em assuntos de sua competência, sem direito a voto.
Parágrafo único- É admitida a participação de representantes da Sociedade de Propósito Específico - SPE contratada, desde que convocados pelo Presidente do Conselho Gestor, para prestar informações sobre assuntos referentes ao respectivo contrato, sem direito a voto.
Art. 28.
- A participação no Conselho Gestor não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 29.
- É vedada aos membros do Conselho Gestor a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos, para qualquer finalidade estranha às competências do órgão colegiado.
Art. 30.
- O extrato das Resoluções do Conselho Gestor, independentemente de outras formas de divulgação, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 31.
- A atuação do Conselho Gestor na estruturação de projetos de concessão patrocinada ou administrativa, de concessão comum, de permissão, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, observará o disposto no Decreto nº 16.522, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 32.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento Interno.

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