Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12653, de 28 de fevereiro de 2011
Nº 12653/2011
Revogado pelo art. 30 do Decreto nº 16.522 , de 30 de dezembro de 2015.
Regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada ou administrativa, e em projetos de concessão comum e permissão, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e no inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 9.920, de 27 de dezembro de 2004,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 12.679 , de 16 de março de 2011.
Redação original: "Art. 9º - O PMI terá início, por decisão do GD ou do CGP, conforme o caso, com a publicação no Diário Oficial do Estado do aviso respectivo, pelo órgão ou entidade interessado, com a indicação do objeto e do seu escopo, dos prazos para apresentação de manifestação de interesse e para realização do procedimento, dos critérios objetivos de pontuação para seleção dos estudos de que trata o art. 2º deste Decreto, do endereço da entidade ou órgão solicitante e da página da Internet na qual estarão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no instrumento de solicitação. Parágrafo único - O aviso do PMI deverá fixar prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias para início do termo inicial da apresentação dos estudos."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Zezéu Ribeiro
Secretário do Planejamento