Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9250, de 26 de novembro de 2004
Nº 9250/2004
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS por empresas que desenvolvam as atividades que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 22.008 de 28 de abril de 2023.
Redação original: "Art. 1º - Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na seção II do Capítulo XIV do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
Redação do inciso I do art. 1º de acordo com o art. 6º do Decreto nº 9.818, de 21 de fevereiro de 2006.
Redação original: "I - até o penúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20;"
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 10.170, de 30, de novembro de 2006: "O recolhimento a que se refere o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, na forma opcional prevista no parágrafo único daquele artigo, relativo às operações do mês de dezembro de 2006, deverá ser efetuado até o dia 21 de dezembro de 2006 em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do total do imposto devido no mês de novembro de 2006."
Art. 2º do Decreto nº 9.731, de 19 de dezembro de 2005: "O recolhimento a que se refere o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, relativo às operações do mês de dezembro de 2005, deverá ser efetuado até o dia 26 de dezembro de 2005."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.008 de 28 de abril de 2023.
Redação anterior de acordo com o art. 6º do Decreto nº 11.635, de 27 de julho de 2009: "II - até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior."
Redação de acordo com o Decreto nº 11.584, de 12 de junho de 2009: "II - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior ou na forma opcional do parágrafo único deste artigo, sendo que:
Redação original: "II - até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior."
Redação do Parágrafo único do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.731, de 19 de dezembro de 2005.
Redação original: "Parágrafo único - Em opção à forma prevista no inciso I, o contribuinte poderá recolher o valor equivalente aos seguintes percentuais do total do imposto devido no mês imediatamente anterior:"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 22008, de 28 de abril de 2023
- Decreto Estadual da Bahia nº 18656, de 29 de outubro de 2018
- Decreto Estadual da Bahia nº 15661, de 1 de janeiro de 2018
- Decreto Estadual da Bahia nº 17164, de 4 de novembro de 2016
- Decreto Estadual da Bahia nº 15661, de 1 de novembro de 2014
- Decreto Estadual da Bahia nº 12444, de 26 de outubro de 2010
- Decreto Estadual da Bahia nº 11584, de 12 de junho de 2009 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 10170, de 30 de novembro de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9818, de 21 de fevereiro de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9731, de 19 de dezembro de 2005 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9037, de 30 de março de 2004