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Decreto Estadual da Bahia nº 9250, de 26 de novembro de 2004

Nº 9250/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS por empresas que desenvolvam as atividades que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na legislação, o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CAD-ICMS que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias e da substituição tributária ou relativamente ao regime de tributação monofásica, ocorridas durante o mês, será efetuado em 02 (duas) parcelas, da seguinte forma:

Redação de acordo com o Decreto nº 22.008 de 28 de abril de 2023.

Redação original: "Art. 1º - Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na seção II do Capítulo XIV do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

Iaté o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20;

Redação do inciso I do art. 1º de acordo com o art. 6º do Decreto nº 9.818, de 21 de fevereiro de 2006.

Redação original: "I - até o penúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20;"

Ver também:

Art. 1º do Decreto nº 10.170, de 30, de novembro de 2006: "O recolhimento a que se refere o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, na forma opcional prevista no parágrafo único daquele artigo, relativo às operações do mês de dezembro de 2006, deverá ser efetuado até o dia 21 de dezembro de 2006 em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do total do imposto devido no mês de novembro de 2006."

Art. 2º do Decreto nº 9.731, de 19 de dezembro de 2005: "O recolhimento a que se refere o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, relativo às operações do mês de dezembro de 2005, deverá ser efetuado até o dia 26 de dezembro de 2005."

IIaté o dia 20 do mês subsequente, o valor do imposto mensal apurado ou o valor do imposto devido pelo regime de tributação monofásica, conforme o caso, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso I deste artigo.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.008 de 28 de abril de 2023.

Redação anterior de acordo com o art. 6º do Decreto nº 11.635, de 27 de julho de 2009: "II - até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior."

Redação de acordo com o Decreto nº 11.584, de 12 de junho de 2009: "II - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior ou na forma opcional do parágrafo único deste artigo, sendo que:

a)tratando-se de contribuinte que desenvolva a atividade de refino de petróleo, a dedução do valor recolhido será feita em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas;
b)tratando-se dos demais contribuintes a dedução será integral."

Redação original: "II - até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior."

Parágrafo único- Em opção à forma prevista no inciso I, o contribuinte poderá recolher o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do imposto devido no mês imediatamente anterior.

Redação do Parágrafo único do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.731, de 19 de dezembro de 2005.

Redação original: "Parágrafo único - Em opção à forma prevista no inciso I, o contribuinte poderá recolher o valor equivalente aos seguintes percentuais do total do imposto devido no mês imediatamente anterior:"

Itratando-se de contribuintes que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, e de produção ou distribuição de energia elétrica: 50% (cinqüenta por cento);
IItratando-se de contribuintes que desenvolvam atividades de refino de petróleo: 70% (setenta por cento).
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 9.037, de 30 de março de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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