Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14550, de 19 de junho de 2013
Nº 14550/2013
Procede à alteração nº 14 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 74/12, 90/12, 03/13, 04/13, 13/13, 16/13, 20/13, 21/13, 22/13, 38/13 e 40/13, nos Protocolos ICMS nos 47/13, 48/13, 49/13, 56/13 e 57/13 e nos Ajustes SINIEF 05/13, 06/13 e 07/13,
D E C R E T A
"III - comprovante de capacidade financeira, quando solicitado pela GERSU.";
"Art. 29 - A baixa de inscrição será efetivada:
"Art. 55-A - Nas operações interestaduais realizadas com a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), por força do previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, deverão ser prestadas no documento fiscal as informações exigidas no Conv. ICMS 38/13.";
"§ 5º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário esta deverá ser emitida mensalmente e em até 04 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.";
"I - CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07:
"§ 4º - Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, deverão ser integrados por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos constantes na ER-PAF-ECF estabelecidos em Ato COTEPE, sendo que a integração deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2013.";
"Art. 263-A - No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos definidos no Conv. ICMS 38/13.";
"c) nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;";
"IV - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com os produtos relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado os procedimentos previstos no referido convênio, nos seguintes percentuais:
"I - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a", com alíquota de:
"VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, até 31/12/2013 e o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 01/01/2014 até 31/12/2015:";
"Art. 391 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no Conv. ICMS 126/98:";
Prot. ICMS 106/09- BA e SP e Prot. ICMS 27/10 - BA, ES, MG e RJ
"68,87% (Aliq. 4%) 63,59% (Alíq.7%) 54,80% (Alíq 12%)";
"Item Acordo Interestadual/Estados Signatários 39 Prot. ICMS 20/05 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO Prot. ICMS 20/05 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO".
"XX - quando o contribuinte não atender intimação relativa à malha fiscal;"
"Art. 37-A - Deverá constar nos documentos fiscais emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, nos termos da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.
"LVI - os fornecimentos de energia elétrica destinada a utilização pelo Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô);";
"XXVI - das operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras de ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485/2002, nos percentuais a seguir, em função da alíquota interestadual incidente, observados os critérios e procedimentos do Conv. ICMS 06/09:
"LX - nas saídas internas de bens e mercadorias de estabelecimento refinador de petróleo para as bases de distribuição pertencentes à mesma empresa.";
"§ 4º - Os armazéns gerais deverão elaborar planilha eletrônica para exibição ao fisco com a memória de cálculo do imposto devido em cada nota fiscal de saída emitida, devendo conter as seguintes colunas:
"p) realizadas por armazéns gerais, com base no valor apurado em cada operação de saída, nos termos do § 4º do art. 318.";
"§ 9º Os armazéns gerais autorizados a pagar o imposto no prazo previsto no § 4º deverão fazê-lo com base no valor apurado em cada operação de saída, nos termos do § 4º do art. 318.".
"XXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam as atividades de metalurgia de cobre (CNAE-Fiscal 2443-1/00) ou de produção de arames de aço (CNAEFiscal 2424-5/01), que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:"
"C - 2443-1/00 - metalurgia do cobre;
CI - 2424-5/01 - produção de arames de aço.".
"Art. 56 - Obedecida, no que couber, a disciplina do art. 8º, a consulta conterá a descrição completa e exata da matéria objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal, e será encaminhada via Internet ou apresentada na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente, anexando, neste caso, arquivo digital da petição em formato texto (.txt).".
"Art. 114 - O cancelamento de crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, será efetuado pela DARC:
1 - venda com regular comunicação ao DETRAN e/ou apresentação de cópia do DUT autenticada;
2 - furto, roubo ou sinistro com perda total, com o registro de furto, roubo ou com a baixa cadastrada do veículo no DETRAN;
3 - baixa por transferência para outra UF com regularização emitida pelo DETRAN/BAHIA;
4 - veículos apreendidos por órgão público entre o período da apreensão até a data leilão ou doação;
5 - veículo isento ou imune com o devido ato declaratório emitido pela SEFAZ;
6 - baixa do veículo com recorte do chassi cadastrado no DETRAN;
"§ 5º - Constatada a existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em lançamento de crédito tributário, ainda que inscrito em dívida ativa, a PGE deverá:
"VI - esteja autorizado pelo titular da DPF mediante termo de acordo.".
"ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH 3 "Riser" de perfuração 7304.29".
"Art. 1º - Ficam isentas do ICMS, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas, as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições (Conv. ICMS 142/11):";
"§ 1º - A isenção prevista neste artigo:
"Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Conv. ICMS 142/11).";
"Art. 3º - Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda - LOC ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das competições (Conv. ICMS 142/11).";
"§ 1º - Os Prestadores de Serviços de comunicação ficam dispensados da exigência do inciso I do art. 10 deste Decreto.";
"Art. 7º - Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 1º, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica (Conv. ICMS 142/11).";
"§ 3º - Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350/2010.";
"Art. 8º - Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Conv. ICMS 142/11).";
"Art. 9º - Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350/2010 (Conv. ICMS 142/11).".
"VII-A - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;";
"§ 2º - Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
"§ 2º - Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado.
"Parágrafo único - Para fins deste Decreto, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal 12.350/2010.";
"Art. 11-A - Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 2º, 8º e 9º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association - FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
"I - 14% (catorze por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas internas;
"§ 4º - Os contribuintes beneficiados nos termos deste Decreto ficam autorizados a manter os créditos fiscais escriturados no período de vigência da regra de estorno prevista no inciso V deste artigo, sendo que somente poderão ser utilizados pelo próprio contribuinte ou transferidos a terceiros para pagamento de débitos tributários lançados mediante auto de infração."
Retificado no D.O.E. 27.06.2013.
No art. 12, do Decreto nº 14.550, de 19 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de junho de 2013:
ONDE SE LÊ: "...§ 3º - Os contribuintes beneficiados...";
LEIA-SE:"...§ 4º - Os contribuintes beneficiados...".
Redação de acordo com o Decreto nº 14.750 , de 27 de setembro de 2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.721 , de 30 de agosto de 2013: "Art. 13 - O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, relativo ao exercício de 2013, deve ser efetuado integralmente até o dia 30 de setembro de 2013 ou dividido em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 30/09/2013, 30/10/2013, 29/11/2013 e 30/12/2013."
Redação original: "Art. 13 - O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, relativo ao exercício de 2013, deve ser efetuado integralmente até o dia 30 de julho de 2013 ou dividido em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 30/07/2013, 30/08/2013, 30/09/2013, 30/10/2013, 29/11/2013 e 30/12/2013."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda