Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14087, de 10 de agosto de 2012
Nº 14087/2012
Dispõe sobre a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 108/08, 72/11, 134/11, 142/11,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO
Redação de acordo com o art. 9º do Decreto nº 14.550 , de 19 de junho de 2013.
Redação original: "Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas (Conv. ICMS 142/11):"
Inciso VII-A acrescido ao art. 1º pelo art. 10 do Decreto nº 14.550, de 19 de junho de 2013.
Redação de acordo com o art. 9º do Decreto nº 14.550, de 19 de junho de 2013.
Redação original: "I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; "
Redação de acordo com o art. 9º do Decreto nº 14.550, de 19 de junho de 2013.
Redação original: "II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 01 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$5.000,00 (cinco mil reais)."
Inciso VII acrescido pelo art. 8º do Decreto nº 15.163, de 30 de maio de 2014.
Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 15.163, de 30 de junho de 2014.
Redação de acordo com o art. 9º do Decreto nº 14.550, de 19 de junho de 2013.
Redação original: "Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Conv. ICMS 142/11)."
Redação de acordo com o art. 9º do Decreto nº 14.550, de 19 de junho de 2013.
Redação anterior de acordo com o art.10 do Decreto nº 14.341, de 01 de março de 2013: Art. 3º - Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização da Copa das Confederações FIFA 2013, e da Copa do Mundo FIFA 2014 (Conv. ICMS 142/11)."
Redação original: "Art. 3º - Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 (Conv. ICMS 142/11). "
Redação Original: "Parágrafo único - Para a fruição da isenção de que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da FIFA devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições."
Redação de acordo com o art. 12 do Decreto nº 14.879, de 13 de dezembro de 2013.
Redação original: "II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação de cada Unidade Federada."
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO
Redação de acordo com o art. 9º do Decreto nº 14.550, de 19 de junho de 2013.
Redação original: "Art. 7º - Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 1º, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação estadual (Conv. ICMS 142/11)."
Redação de acordo com o art. 9º do Decreto nº 14.550, de 19 de junho de 2013.
Redação original: "§ 3º - Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010."
Redação de acordo com o art. 9º do Decreto nº 14.550, de 19 de junho de 2013.
Redação original: "Art. 8º - Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Conv. ICMS 142/11)."
Redação de acordo com o art. 9º do Decreto nº 14.550, de 19 de junho de 2013.
Redação original: "Art. 9º - Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350/2010 e publicados em Ato COTEPE (Conv. ICMS 142/11)."
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 14.946, de 30 de janeiro de 2014.
Redação anterior de acordo com o art. 7º do Decreto nº 14.812, de 14 de novembro de 2013 que acrescentou o art. 11-B ao art. 11: "Art. 11-B - Os bens e mercadorias adquiridos pela FIFA, pelo Comitê Organizador Brasileiro, pela Emissora Fonte da FIFA, pelos Parceiros Comerciais da FIFA e pelos Prestadores de Serviço da FIFA poderão ser entregues pelos fornecedores, ainda que localizados em outro estado, diretamente nos endereços indicados pelos adquirentes, devendo constar no campo “informações complementares” da nota fiscal o endereço de entrega e a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 11-B do Decreto nº 14.087/12."
Redação de acordo com o art. 4º do Decreto nº 14.946, de 30 de janeiro de 2014.
Redação anterior de acordo com o art. 7º do Decreto nº 14.812, de 14 de novembro de 2013 que acrescentou o art. 11-C ao art. 11: "Art. 11-C - As transferências ou movimentações de bens realizadas pela FIFA, pelo Comitê Organizador Brasileiro, pela Emissora Fonte da FIFA e pelos Prestadores de Serviço da FIFA poderão ser acompanhadas de um documento de controle e movimentação, contendo as mesmas indicações previstas no art. 11-A, sendo dispensada a emissão de documento fiscal."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda