Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14721, de 30 de agosto de 2013
Nº 14721/2013
Procede à Alteração nº 17 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
D E C R E T A
"§ 2º - A habilitação será cancelada se o contribuinte apresentar débitos inscritos em Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa.".
"IV - constatação de que a empresa não exerce atividade tributada pelo ICMS.";
"VIII - todos os estabelecimentos de empresa fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica);"
"VII - cervejas, quando as saídas forem realizadas por estabelecimento filial atacadista de indústria e desde que produzidas neste estado;".
"Art. 13 - O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, relativo ao exercício de 2013, deve ser efetuado integralmente até o dia 30 de setembro de 2013 ou dividido em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 30/09/2013, 30/10/2013, 29/11/2013 e 30/12/2013.".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda