Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8047, de 4 de outubro de 2001
Nº 8047/2001
Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 105 e 121 da Lei 3.956, de 11 de dezembro de 1981,
D E C R E T A
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.Redação original: "Art. 5º - É vedada a reunião, no mesmo pedido de parcelamento, de débitos que estejam em fases de cobrança distintas."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.Redação original: "Parágrafo único - O valor de cada parcela será igual ao montante do débito menos o pagamento inicial, dividido pelo número de parcelas deferidas, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a:I - R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) na condição de normal (NO), empresa de pequeno porte (PP), especial (EP) ou contribuinte substituto (CS);II -R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os demais casos, inclusive contribuinte não inscrito."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.Redação original: "Art. 7º - O pedido de parcelamento de débito tributário será formalizado através do formulário "Confissão de Dívida e Requerimento de Parcelamento de Débito", devendo ser anexado a esse, quando se tratar de denúncia espontânea, o formulário "Demonstrativo de Débito", que conterá a relação discriminada dos débitos."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.864, de 05 de janeiro de 2004: "Art. 8º - O pedido de parcelamento de débitos inscritos ou não na Dívida Ativa será encaminhado às Inspetorias Fazendárias da circunscrição fiscal do contribuinte ou, excepcionalmente, à Gerência de Cobrança do Crédito Tributário ? GECOB ou às representações da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão ? SAC."
Redação de acordo com o art. 8º do Decreto nº 11.699, de 08 de setembro de 2009.Redação original: "b) vencidos em até 90 dias do prazo previsto para o pagamento da parcela inicial;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.Redação original: "I - ao prévio pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da entrega da petição, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até a data do cadastramento do pedido, pela quantidade de parcelas requeridas pelo contribuinte;"
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.Redação original: "II - à entrega de "Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento", abonada por agência bancária, para débito em conta corrente das demais parcelas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do pagamento inicial;"
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.864, de 05 de janeiro de 2004.Redação original: "V - tratando-se de débitos que não sejam objeto de cobrança judicial, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, à entrega, com alienação fiduciária, de bens suficientes para a garantia da dívida."
Inciso VI acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 8.864, de 05 de janeiro de 2004.
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.864, de 05 de janeiro de 2004.Redação original: "§ 5º - A repartição que receber pedido de parcelamento de débito já ajuizado, deverá ouvir a Representação da Profaz sobre exigências necessárias para a concessão do parcelamento."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 8.864, de 05 de janeiro de 2004, que acrescentou este parágrafo ao art. 9º: "§ 6º - A exigência prevista no inciso IV será dispensada quando o montante do débito inscrito em Dívida Ativa for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais)."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 8.864, de 05 de janeiro de 2004, que acrescentou este parágrafo ao art. 9º: "§ 7º - A exigência prevista no inciso IV poderá ser dispensada, mediante despacho do Procurador do Estado, quando o montante do débito a ser parcelado for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que seja comprovado documentalmente pelo contribuinte e seus co-responsáveis tributários a inexistência de bens para garantia do juízo."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.Redação original: "Art. 11 - O atraso no pagamento de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias implicará na extinção do parcelamento e na exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.Redação original: "§ 2º - Na hipótese de extinção do parcelamento será lavrado Termo de Extinção de Parcelamento, com demonstrativo do saldo devedor e discriminação das parcelas que componham o débito tributário."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.216, de 26 de novembro de 2012.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009: "Art.12 - São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento, os titulares da:
Redação original: "Art. 12 - São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento:
Inciso IV acrescido ao art. 12 pelo art. 9º do Decreto nº 14.372, de 28 de março de 2013.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.864, de 05 de janeiro de 2004: "§ 1º - Os parcelamentos de débitos tributários já inscritos na Dívida Ativa serão decididos pelas autoridades administrativas referidas nos incisos do caput deste artigo, nas situações neles previstas, observado o disposto no art. 9º no caso de parcelamento de débitos ajuizados."Redação original: "§ 1º - Os parcelamentos de débitos tributários já inscritos na Dívida Ativa, serão decididos:I - por Procurador da Representação da PROFAZ, quando o débito referir-se a um ou mais estabelecimentos vinculados à mesma Representação;II - por Coordenador da PROFAZ, quando o débito referir-se a mais de um estabelecimento, não vinculados à mesma Representação da PROFAZ;III - pelas autoridades administrativas referidas nos incisos do caput deste artigo, nas situações neles previstas, com prévia concordância da PROFAZ no caso de parcelamento de débitos ajuizados."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.Redação original: "§ 3º - Da decisão que indeferir o parcelamento caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, ao superior imediato da autoridade que negar o pedido, devendo-se observar, no preparo e na tramitação do processo, no que couberem, as normas do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.216, de 26 de novembro de 2012.
Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 8.864, de 05 de janeiro de 2004 que acresceu este parágrafo ao art. 12: "§ 7º - Após a quitação do parcelamento do débito, o processo será encaminhado à Inspetoria Fazendária da circunscrição do contribuinte para homologação e arquivamento."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.216, de 26 de novembro de 2012.
Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 8.864, de 05 de janeiro de 2004 que acresceu este parágrafo ao art. 12: "§ 8º - A homologação do pagamento do débito inscrito na Dívida Ativa deverá ser efetuada na Procuradoria Geral do Estado, que, após a prática do ato encaminhará à Inspetoria Fazendária de origem para arquivamento."
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.670, de 18 de agosto de 2009.§ 9º acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 9.681, de 29 de novembro de 2005.
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 8.864, de 05 de janeiro de 2004.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.864, de 05 de janeiro de 2004.Redação original: "§ 3º - A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo dador, dependerá de ouvida da Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ, cujo parecer será precedido de avaliação a ser realizada por instituição oficial ou por perito designado pelo Poder Executivo, em cujo laudo deverá constar, além da estimativa do valor, a verificação da área em confronto com o documento de propriedade, estado de ocupação, benfeitorias existentes e demais circunstâncias que possam influenciar na valorização ou depreciação do bem."
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 8.864, de 05 de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual da Bahia nº 14372, de 28 de março de 2013
- Decreto Estadual da Bahia nº 14216, de 26 de novembro de 2012
- Decreto Estadual da Bahia nº 11699, de 8 de setembro de 2009
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- Decreto Estadual da Bahia nº 10421, de 13 de agosto de 2007
- Decreto Estadual da Bahia nº 9681, de 29 de novembro de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 8864, de 5 de janeiro de 2004 · 4 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 7510, de 20 de janeiro de 1999