Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14213, de 22 de novembro de 2012
Nº 14213/2012
Revogado pelo Decreto nº 18.219, de 26 de janeiro de 2018.
Dispõe sobre a vedação de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e nos arts. 1º e 8º da Lei Complementar Federal nº 24/75,
D E C R E T A
Retificado no D.O.E. de 01 e 02.12.2012.
ONDE SE LÊ:...retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 2012...
LEIA-SE:...produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2012...
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
1. GOIÁS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
1.1
Algodão em pluma remetido de estabelecimento atacadista.
Crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação - Art. 11, XIII do Anexo IX do RICMS/GO.
3% sobre a base de cálculo
1.2
Alho remetido de estabelecimento atacadista.
Crédito outorgado de 100% sobre o imposto devido - Art. 11, X do Anexo IX do RICMS/GO.
0% sobre a base de cálculo
1.3
Arroz remetido de estabelecimento atacadista.
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo - Art. 11, XVIII do Anexo IX do RICMS/GO.
3% sobre a base de cálculo
1.4
Feijão remetido de estabelecimento atacadista.
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo -
3% sobre a base de cálculo
1.5
Outros produtos agrícolas remetidos de estabelecimento atacadista.
Crédito outorgado de 7% sobre a base de cálculo - Art. 11, XXXI do Anexo IX do RICMS/GO.
5% sobre a base de cálculo
1.6
Areia natural, saibro, brita, pedrisco em pó, rachão britado e pedra marroada remetidos de estabelecimento atacadista.
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - Art. 11, XIX do Anexo IX do RICMS/GO.
7% sobre a base de cálculo
1.7
Pedra-de-pirenópolis (pedra Goiás) remetida de estabelecimento atacadista.
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - Art. 11, LI do Anexo IX do RICMS/GO.
7% sobre a base de cálculo
1.8
Telha, tijolo, tijoleira e tapa viga cerâmicos remetidos de estabelecimento atacadista.
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - Art. 11, XL do Anexo IX do RICMS/GO.
7% sobre a base de cálculo
1.9
Óleo vegetal comestível remetido de estabelecimento atacadista.
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - Art. 11, XXV do Anexo IX do RICMS/GO.
7% sobre a base de cálculo
1.10
Aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603, remetido de estabelecimento distribuidor ou atacadista.
Crédito presumido de 5,6% sobre o valor da base de cálculo - Art. 11, XXXII do Anexo IX do RICMS/GO.
6,4% sobre a base de cálculo
1.11
Medicamento de uso humano remetido de estabelecimento distribuidor ou atacadista.
Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo - Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS/GO.
8% sobre a base de cálculo
1.12
Outras mercadorias remetidas de estabelecimento distribuidor ou atacadista.
Crédito outorgado de 3% sobre o valor da operação - Art. 11, III do Anexo IX do RICMS/GO.
9% sobre a base de cálculo
1.13
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo.
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo - Art. 11, V do Anexo IX do RICMS/GO.
3% sobre a base de cálculo
1.14
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate de ave e suíno.
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo - Art. 11, VI do Anexo IX do RICMS/GO.
3% sobre a base de cálculo
1.15
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre ou exótico.
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo - Art. 11, XV do Anexo IX do RICMS/GO.
3% sobre a base de cálculo
1.16
Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno.
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo - Art. 11, XII do Anexo IX do RICMS/GO.
7% sobre a base de cálculo
1.17
Açúcar.
Crédito outorgado de 73% sobre o valor da operação - Art. 23 e item V da Relação das Cadeias Produtivas Agroindustrial e Mineral Goianas Prioritárias ? cana-de-açúcar - do Decreto nº 5.265/2000.
3,24% sobre a base de cálculo
2. MINAS GERAIS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
2.1
Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista.
Crédito presumido, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3% - Art. 75, XIV, "a" do RICMS/MG.
3% sobre a base de cálculo
2.2
Peixe, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana. (Redação de acordo com o art. 8º do Decreto nº 14.341, de 01 de março de 2013. )
Carga tributária de 0,1% - Art. 75, IV do RICMS/MG.
0,1% sobre a base de cálculo
2.3
Produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate de animais (aves, gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), destinado à alimentação humana. (Item 2.3 REVOGADO pelo art. 11 Decreto nº 14.341, de 01 de março de 2013. )
Carga tributária de 0,1% - Art. 75, IV do RICMS/MG.
0,1% sobre a base de cálculo
2.4
Medicamento genérico.
Carga tributária de 4% - Art. 75, XXII do RICMS/MG.
4% sobre a base de cálculo
2.5
Alho.
Crédito presumido de 90% do imposto devido -
0,7% sobre a base de cálculo
2.6
Açúcar e álcool. (Redação de acordo com o art. 8º do Decreto nº 14.341, de 01 de março de 2013. )
Crédito presumido de 2,5% do valor das vendas - , XXXII do RICMS/MG.
4,5% sobre a base de cálculo
2.7
Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão (Item 2.7 acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 14.341, de 01 de março de 2013. )
Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente - Art. 75, inciso VII, RICMS/MG
4,08% sobre a base de cálculo
2.8
Produtos eletroeletrônicos (Item 2.8 acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 14.341, de 01 de março de 2013. )
Crédito presumido de 100% do imposto devido - Art. 75, inciso X, RICMS/MG
0% sobre a base de cálculo
2.9
Polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate; sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; suco ou molho de tomate, inclusive ketchup (Item 2.9 acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 14.341, de 01 de março de 2013. )
Crédito presumido de 70% do imposto incidente - Art. 75, inciso XII, RICMS/MG
2,1% sobre a base de calculo
2.10
Discos fonográficos, outros suportes com sons e/ou imagens gravados (Item 2.10 acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 14.341, de 01 de março de 2013. )
Crédito presumido de 50% do imposto incidente - Art. 75, inciso XIII, RICMS/MG
3,5% sobre a base de cálculo
2.11
Leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) (Item 2.11 acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 14.341, de 01 de março de 2013. )
Carga tributária de 1% - Art. 75, inciso XVI, RICMS/MG
1% sobre a base de cálculo
2.12
Embalagem de papel e de papelão ondulado, papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado e papelão ondulado (Item 2.12 acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 14.341, de 01 de março de 2013. )
Carga tributária de 3,5% - Art. 75, inciso XIX, RICMS/MG
3,5% sobre a base de cálculo
2.13
Farinha de trigo
Crédito presumido de 100% do imposto incidente - Art. 75, inciso XXVI, RICMS/MG
0% sobre a base de cálculo
2.14
Macarrão não cozido
Crédito presumido de 100% do imposto incidente - Art. 75, inciso XXVII, RICMS/MG
0% sobre a base de cálculo
3. PARAÍBA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
3.1
Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista.
Crédito presumido de 9% -
3% sobre a base de cálculo
3.2
Mercadorias remetidas de central de distribuição de estabelecimento industrial ou de distribuidor exclusivo.
Crédito presumido de 9% - , III do Decreto nº 23.210/2002.
3% sobre a base de cálculo
3.3
Produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves.
Crédito presumido de 9% - , IV do Decreto nº 23.210/2002.
3% sobre a base de cálculo
4. ESPÍRITO SANTO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
4.1
Mercadorias importadas.
Crédito presumido de 5 % sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2 % da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria - Art. 926 das Disposições Transitórias do RICMS/ES.
0 % sobre a base de cálculo.
Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 15.807, de 30 de dezembro de 2014.
Redação do item 4.1 de acordo com o Decreto nº 14.295, de 31 de janeiro de 2013.
4.2
Mercadorias remetidas de estabelecimento atacadista
Carga tributária de 1,1% - Art. 530-L-R-K do RICMS/ES
1,1% sobre a base de cálculo.
Redação de acordo com o art. 7º do Decreto nº 16.849, de 14 de julho de 2016.
4.3
Couro.
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação - Art. 107, XXIV do RICMS/ES
7% sobre a base de cálculo.
4.4
Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto -
1,2% sobre a base de cálculo.
4.5
Produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto - , XXXII do RICMS/ES.
1,2% sobre a base de cálculo.
4.5
Aves ou produtos resultantes do seu abate, e com suínos. (Item 4.5 acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 14.341, de 01 de março de 2013. )
Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - Art. 107, XXXIV, RICMS/ES
0% sobre a base de cálculo"
5. PERNAMBUCO (Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 15.490, de 25 de setembro de 2014.)
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
5.1
Produtos importados
Crédito presumido de 47,5% - Lei nº 11.675/99 e art. 9º, II, "b" do Decreto nº 21.959/1999
2,1% sobre a base de cálculo.
5.2
Produtos remetidos por central de distribuição
Crédito presumido de 3% - Lei nº 11.675/1999 e art. 10, I do Decreto nº 21.959/1999
9% sobre a base de cálculo
5.3
Carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate
Crédito presumido de 7% - art. 1º, I, "b" da Lei nº 12.430/2003
5% sobre a base de cálculo
5.4
Produtos de informática remetidos de estabelecimento atacadista
Crédito presumido de forma que a carga tributária seja 2% - Lei nº 14.501/11 e Decreto nº 37.711/11
2% sobre a base de cálculo
6. MATO GROSSO (Item 6 acrescido pelo art. art. 6º do Decreto nº 16.849, de 14 de julho de 2016.)
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
6.1
Algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão remetidos de estabelecimento atacadista.
Crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação - Art. 3º do Decreto nº 1.589/97.
3% sobre a base de cálculo