Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 18219, de 26 de janeiro de 2018
Nº 18219/2018
"Art. 37-B - Deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, inclusive na NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias a não contribuintes do ICMS, salvo nas operações de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo registro somente é obrigatório quando solicitado pelo adquirente";
"Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica ? NFC-e";
"Art. 107-A - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar operação interna destinada a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16).";
"§ 2º - A solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e poderá resultar em rejeição, denegação ou autorização de uso, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16.";
"Art. 107-D - A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos do Ajuste SINIEF 19/16.";
"§ 2º - Deverá ser exigida a identificação do consumidor pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:
"Parágrafo único - Tratando-se de operações interestaduais de café, em grão cru ou em coco, destinadas aos estados signatários do Prot. ICMS 55/13, fica dispensado o recolhimento antecipado do ICMS na hipótese do contribuinte estar credenciado, mediante Ato COTEPE, nos termos da cláusula segunda-A do citado protocolo.".
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"SEÇÃO XX-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
"LXII - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICMS 84/90), observado o seguinte procedimento com relação ao querosene de aviação (QAV):
a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS desonerado e enviar a sua cópia à refinaria para que a saída do combustível seja também beneficiada com isenção;
a refinaria deverá emitir a nota de saída do combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda, referida na alínea "a" desse inciso, e a expressão: "Combustível para aeronave nacional com destino ao exterior - art. 264, LXII do RICMS/2012".";
"§ 1º - Tratando-se de saídas de querosene de aviação (QAV) destinado ao consumo em aeronaves de bandeira estrangeira deverá ainda ser observado os seguintes procedimentos:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda