Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14295, de 31 de janeiro de 2013
Nº 14295/2013
"§ 2º - Tratando-se de cessação de uso de ECF decorrente de cancelamento de ofício da autorização de uso, a SEFAZ poderá encaminhar o ECF para a empresa credenciada que realizou a última intervenção ou para qualquer outra credenciada, caso aquela esteja descredenciada.";
"Parágrafo único - A remessa de arquivo retificador da EFD, após o prazo previsto no inciso II da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09, dependerá de autorização da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte.";
"VI - águas minerais e refrigerantes, para os contribuintes substitutos que possuam Termo de Acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias.";
"Art. 296 - Será exigida dos estabelecimentos industriais e comerciais a antecipação parcial do imposto nas entradas de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, antes da entrada no território deste Estado, observando-se o seguinte:"
"Parágrafo único - Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento localizado em unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 17/04 que promover saída interestadual destinada ao território deste Estado de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quanto à antecipação parcial do imposto, observando-se o seguinte:";
"V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste artigo:";
"§ 4º - O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto as alíneas "a", "b", "c" e "d") e VII poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.";
"8 Café torrado ou moído - 0901.2 Não tem Não tem 42,27% (Alíq. 4%) 37,82% (Alíq. 7%) 30,41% (Alíq.12%) 23%"
Procede à Alteração nº 10 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"§ 8º - A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, com cartão de débito automático em conta corrente ou outro meio de pagamento semelhante somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observados os seguintes prazos: a partir de 1º de julho de 2013, os contribuintes com receita bruta no ano de 2012 igual ou superior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
"§ 4º - Para efeito do benefício previsto na alínea "c" do inciso XXX, os botijões poderão ser trocados no ato da venda do gás por outros com capacidade distinta.";
"§ 14 - Nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação que não possua acordo com o Estado da Bahia atribuindo ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, para o cálculo da base de cálculo da substituição tributária, o percentual da margem de valor agregado a ser aplicado sobre o valor da operação deverá ser ajustado ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
"III - 4% (quatro por cento) para mercadorias ou bens importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, provenientes de outras unidades da Federação;";
"IV - de mercadorias ou bens importados do exterior ou de mercadorias ou bens produzidos no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos definidos em Ajuste SINIEF, provenientes de outra unidade da Federação: 4% (quatro por cento).";
"XVI - tratando-se de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão;";
"Parágrafo único - A nota fiscal que acobertar o retorno de botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP decorrente da destroca efetuada por distribuidor ou revendedor de gás deverá indicar as quantidades dos vasilhames de acordo com as suas capacidades, para fins de controle dos estoques em separado de cada tipo de botijão.";
"§ 2º - O cálculo do ICMS devido relativo à energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido do valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto.
"II - tratando-se de Notificação Fiscal, exceto quando a mercadoria estiver desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, hipótese em que deverá ser lavrado Termo de Apreensão ou Termo de Ocorrência Fiscal.";
"Art. 114 - O cancelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa será efetuado pela DARC:
"§ 4º - O lançamento do crédito tributário será cancelado pela DARC, mediante despacho fundamentado do seu titular, não devendo ser efetivada sua inscrição em Dívida Ativa, quando:
1 - venda com regular comunicação ao DETRAN e/ou apresentação de cópia do DUT autenticada;
2 - furto, roubo ou sinistro com perda total, com o registro de furto, roubo ou com a baixa cadastrada do veículo no DETRAN;
3 - baixa por transferência para outra UF com regularização emitida pelo DETRAN BAHIA;
4 - veículos apreendidos por órgão público entre o período da apreensão até a data leilão ou doação;
5 - veículo isento ou imune com o devido ato declaratório emitido pela SEFAZ;
6 - baixa do veículo com recorte do chassi cadastrado no DETRAN.".
"Art. 4º - A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º, 3º-B e 3º-E não se aplica às operações:";
"Art. 5º - A redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º, 3º-B e 3º-E não se aplicará às saídas internas de mercadorias cuja alíquota incidente na operação seja inferior ou superior a 17 % (dezessete por cento).".
4.1 Mercadorias importadas Crédito presumido de 5 % sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2 % da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria - Art. 926 das Disposições Transitórias do RICMS/ES. 0 % sobre a base de cálculo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
João Batista Aslan Ribeiro
Secretário da Fazenda em exercício