Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14681, de 30 de julho de 2013
Nº 14681/2013
"§ 2º- A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será conferido apenas às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS 48/13."
"XXV - das operações internas com leite em pó e composto lácteo em pó, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);"
"XL - das operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de mistura à base de cacau em pó ("blend"), achocolatado em pó e bebida achocolatada, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7 % (sete por cento);"
"LX - nas saídas internas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de empresa:
"VI - águas minerais e refrigerantes, para os contribuintes substitutos localizados neste estado, desde que possuam Termo de Acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias;"
"Art. 314 - A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte no próprio mês ou no mês subsequente em que se verificar:
"Art. 315 - A escrituração do crédito fora dos períodos de que cuida o art. 314 dependerá de autorização do titular da repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.
Procede à Alteração nº 15 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 03/13, 44/13 e 48/13,
D E C R E T A
"V - stands, barracas, quiosques ou similares, montados em feiras, exposições ou shoppings, quando autorizados pelo inspetor fazendário do domicílio do contribuinte para funcionar como extensão de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia."
"Art. 277-A - A gorjeta fica excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta (Conv. ICMS 125/11)."
"XXXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos para fabricação de peças e ferramentas de aço e metal duro, importados por contribuintes que desenvolvam atividade de metalurgia do pó, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."
"CII - 2532-2/02 - metalurgia do pó;"
"VI - que exerça atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios (CNAE-Fiscal 2866-6/00)"
"V - de agosto de 2013 até a data de vigência da resolução de habilitação ao PROCOMEX: percentual previsto na referida resolução expedida pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 90% (noventa por cento)."
"§ 1º - A isenção de que trata o caput terá por prazo final o constante no § 1º da cláusula primeira do Conv. ICMS 54/12."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda