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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10436, de 31 de agosto de 2007

Nº 10436/2007

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Programa Água para Todos, objetivando:
Iproporcionar o atendimento ao direito humano fundamental de acesso à água em qualidade e quantidade, prioritariamente para consumo humano, numa perspectiva de segurança alimentar, nutricional e de melhoria da qualidade de vida em ambiente salubre nas cidades e no campo;
IIampliar, com vistas à universalização, o acesso e elevar significativamente a qualidade dos serviços prestados, relativos ao abastecimento de água e às demais ações de saneamento básico;
IIIgarantir a oferta e o acesso à água, por meio de uma gestão integrada, sustentável e participativa, incorporando esta ação no campo das políticas sociais e de crescimento econômico;
IVarticular e integrar os diversos componentes da sustentabilidade ambiental relacionados ao saneamento ambiental - o abastecimento de água; a coleta e tratamento adequados de esgotos; manejo de águas pluviais - a proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes, mananciais e áreas de recargas; educação ambiental e melhorias habitacionais;

Redação de acordo com o Decreto nº 13.555, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "IV - articular e integrar os diversos componentes da sustentabilidade ambiental relacionados ao saneamento básico - o abastecimento de água; a coleta e tratamento adequados de esgotos e resíduos sólidos; manejo de águas pluviais - a proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes, mananciais e áreas de recargas; educação ambiental, melhorias habitacionais e projetos socioeconômicos;"

Vapoiar os municípios que administram diretamente os seus serviços de água e esgoto, promovendo a melhoria das suas condições técnicas, operacionais e financeiras para implementar o programa.

VI - fortalecer a atuação das instituições executoras, através da elaboração de Planos de Revitalização de Bacias Hidrográficas, articulados com os Planos de Bacia, realização de cadastro de infraestrutura hídrica e implementação de programa de controle de perdas em sistemas de abastecimento de água.

Inciso VI acrescido pelo Decreto nº 13.555, de 28 de dezembro de 2011.

VII - executar ações, no que couber, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - “ÁGUA PARA TODOS”, instituído pelo Decreto Federal nº 7.535 de 26 de julho de 2011, e integrante do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto Federal nº 7.492, de 02 de junho de 2011.

Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 13.962, de 26 de abril de 2012.

Institui, no âmbito do Estado da Bahia, o Programa Água para Todos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Programa Água para Todos tem como área de abrangência todo o Estado da Bahia, priorizando o atendimento às famílias de baixa renda, localizadas nas periferias das grandes cidades e nos municípios de pequeno porte, particularmente no semiárido e na bacia do Rio São Francisco, com prioridade para os povos e comunidades tradicionais, ribeirinhas, rurais e assentamentos de reforma agrária.

Redação de acordo com o Decreto nº 13.555, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "Art. 2º - O Programa Água para Todos tem como área de abrangência todo o Estado da Bahia, priorizando o atendimento às famílias de baixa renda, localizadas nas periferias das grandes cidades e nos municípios de pequeno porte, particularmente no semi-árido. "

Art. 3.
- A gestão do Programa Água para Todos será feita pelo Colegiado Institucional de Coordenação e pelo Comitê Gestor que, em conjunto, garantirão a implementação do programa, cabendo ao Colegiado a sua coordenação.
§ 1º- A gestão do programa, exercida de forma colegiada, integrará políticas e ações realizadas pelos diversos órgãos e entidades da administração pública do Estado da Bahia, inclusive aquelas executadas em articulação com os órgãos federais encarregados da execução do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - “ÁGUA PARA TODOS”, instituído pelo Decreto Federal nº 7.535 de 26 de julho de 2011 e integrante do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto Federal nº 7.492, de 02 de junho de 2011.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º pelo Decreto nº 13.962, de 26 de abril de 2012.

Redação original: "Parágrafo único - A gestão do programa, exercida de forma colegiada, integrará políticas e ações realizadas pelos diversos órgãos e entidades da administração pública do Estado da Bahia."

§ 2º- Cabe ao Comitê Gestor acompanhar a execução das ações e identificar, no Estado da Bahia, os territórios e municípios aptos ao recebimento de investimentos do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - “ÁGUA PARA TODOS”, segundo os critérios estabelecidos pelo Plano Brasil Sem Miséria. acrescido pelo Decreto nº 13.962, de 26 de abril de 2012.
Art. 4.
- O Colegiado Institucional de Coordenação será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, que o coordenará;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 13.555, de 28 de dezembro de 2011: "I - Secretaria do Meio Ambiente, que o coordenará;"

Redação original: "I - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o coordenará;"

IICasa Civil;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016.

Redação original: "II - Secretaria do Planejamento;"

IIISecretaria do Planejamento;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016.

Redação original: "III - Secretaria de Desenvolvimento Urbano;"

IVSecretaria de Desenvolvimento Urbano;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016.

Redação original: "IV - Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;"

VSecretaria do Meio Ambiente;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016.

Redação original: "V - Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobrez;."

VI Secretaria de Desenvolvimento Rural;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016.

Redação original: "VI - Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;"

Inciso VI acrescido pelo Decreto nº 13.555, de 28 de dezembro de 2011.

VII Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 22.020 de 02 de maio de 2023.

Redação original: VII " Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;"

Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016..

VIII - Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Redação de acordo com o Decreto nº 22.020 de 02 de maio de 2023.

Redação original: VIII "Secretaria de Promoção da Igualdade Racial."

Inciso VIII acrescido pelo Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016..

Parágrafo único- Os membros do Colegiado Institucional de Coordenação, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.679, de 04 de abril de 2016.

Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016: "Parágrafo único - Os membros do Colegiado serão indicados pelos respectivos titulares das Pastas."

Redação original: "Parágrafo único - Os membros do Colegiado serão nomeados pelo Governador do Estado."

Art. 5.
- O Comitê Gestor será composto pelos dirigentes dos seguintes órgãos e entidades:
ICompanhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB;

Redação de acordo com o Decreto nº 20.399 de 16 de abril de 2021.

Redação anteriro de acordo com o Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016: "I - Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB, que o coordenará;"

Redação de acordo com o Decreto nº 13.555, de 28 de dezembro de 2011: "I - Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia, que o coordenará;"

Redação original: "I - Companhia de Engenharia Rural da Bahia, que o coordenará;"

IIEmpresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 13.555, de 28 de dezembro de 2011: "II - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;"

Redação original: "II - Superintendência de Recursos Hídricos;"

IIIInstituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016.

Redação original: "III - Centro de Recursos Ambientais;"

IVCompanhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016.

Redação original: "IV - Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional;"

VCompanhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016.

Redação original: "V - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A;"

VISuperintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016

Redação original: "VI - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia;"

VII - Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016

Redação original do inciso VII acrescido pelo Decreto nº 13.555, de 28 de dezembro de 2011: "VII - Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza.;"

VIII Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural - BAHIATER;

Inciso VIII acrescido pelo Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016. "

IXSuperintendência de Inclusão, Segurança Alimentar e Nutricional - SISA.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.020 de 02 de maio de 2023.

Redação original: IX "Superintendência de Inclusão e Segurança Alimentar - SISA."

Inciso IX acrescido pelo Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016. "

§ 1º- A Coordenação do Comitê Gestor será alternada entre a CERB e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA na forma a ser estipulada por ato do Secretário da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS, nos termos do art. 6º deste Decreto. incluido na redação dada pelo Decreto nº 20.399 de 16 de abril de 2021.
§ 2º- Os membros do Comitê Gestor, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por Portaria do Colegiado Institucional de Coordenação.
Parágrafo únicorenomeado como § 2º na redação dada pelo Decreto nº 20.399 de 16 de abril de 2021.
Art. 6.
- Caberá à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento a edição de normas e procedimentos relativos às atribuições e ao funcionamento do Colegiado Institucional de Coordenação e do Comitê Gestor.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.638, de 11 de março de 2016.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 13.555, de 28 de dezembro de 2011; Art. 6º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA a edição de normas e procedimentos relativos às atribuições e ao funcionamento do Colegiado Institucional de Coordenação e do Comitê Gestor."

Redação original: "Art. 6º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH a edição de normas e procedimentos relativos às atribuições e ao funcionamento do Colegiado Institucional de Coordenação e do Comitê Gestor."

Art. 7.
- Os recursos necessários ao Programa serão oriundos de dotações previamente aprovadas em rubrica específica nas leis orçamentárias, sem prejuízos de outras fontes de recursos.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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