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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14357, de 21 de março de 2013

Nº 14357/2013

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Art. 1.
- Fica instituído o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce - PAD com o objetivo de coordenar e executar as ações do Programa Água Doce - PAD, visando à recuperação, à implantação e à gestão de sistemas de dessalinização para garantir o fornecimento de água potável para o consumo humano em comunidades do Semiárido do Estado da Bahia, no contexto do Programa Água para Todos, no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria e em conformidade com a metodologia do Programa estabelecido pelo Convênio MMA/SRHU/Nº 7802/2012.

Institui o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce terá as seguintes competências:
Iarticular parcerias;
IIcoordenar processos de sistematização, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do PAD no Estado;
IIIgarantir a divulgação dos resultados do PAD;
IVverificar a adequação dos projetos às diretrizes estabelecidas para o PAD.
Art. 3.
- O Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce tem a seguinte composição:
I01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que o coordenará;
II01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
III01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.091, de 22 de maio de 2015.

Redação original: "III - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES;"

IV01 (um) representante da Casa Civil;
V01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.091, de 22 de maio de 2015.

Redação original: "V - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;"

VI01 (um) representante da Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural - BAHIATER;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.091, de 22 de maio de 2015.

Redação original: "VI - 01 (um) representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A - EBDA;"

VII01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;
VIII01 (um) representante da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.091, de 22 de maio de 2015.

Redação original: "VIII - 01 (um) representante da Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB;"

IX01 (um) representante da Bahia Pesca S/A;
X01 (um) representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
XI01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.

Inciso XI acrescido ao art. 3º pelo Decreto nº 16.091, de 22 de maio de 2015.

§ 1º- Cada integrante do Núcleo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º- Nas ausências ou impedimentos de ambos os representantes da SEMA, a Coordenação do Núcleo caberá a qualquer um dos membros representantes dos demais órgãos ou entidades estaduais presentes.
§ 3º- Os integrantes do Núcleo previstos neste artigo serão oficialmente indicados por seus respectivos dirigentes e nomeados mediante Portaria do Secretário do Meio Ambiente.
§ 4º- A participação no Núcleo não será remunerada.
§ 5º- Durante a execução do PAD fica facultado ao Núcleo convidar representantes de outras instituições que atuem, direta ou indiretamente, nas ações desenvolvidas por este Núcleo, com o intuito de participar do processo de execução desse Programa.
Art. 4.
- O Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce terá reuniões ordinárias mensais que se realizarão na primeira terça-feira de cada mês, quando será apresentado, pela Coordenação, um Relatório síntese das ações já desenvolvidas.
§ 1º- Os Relatórios previstos no caput deste artigo também serão apresentados pela SEMA ao Colegiado Institucional de Coordenação e ao Comitê Gestor do Programa Água para Todos, instituído pelo Decreto nº 10.436, de 31 de agosto de 2007, quando das suas reuniões.
§ 2º- O Núcleo poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 5.
- As atividades do Núcleo instituído por este Decreto, dar-se-ão por todo o período de vigência do Convênio firmado entre o Estado e o Ministério do Meio Ambiente - MMA para a execução do PAD.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução dos trabalhos previstos neste Decreto correrão à conta do Convênio MMA/SRHU/Nº 7802/2012, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia.
Art. 7.
- Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a expedir os atos necessários à execução do presente Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Maria Moraes de Carvalho Mota

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Washington Luis Silva Couto

Secretário da Saúde em exercício

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