Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10072, de 15 de agosto de 2006
Nº 10072/2006
Procede à Alteração nº 80 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 30/06, 32/06, 33/06, 34/06, 36/06, 38/06, 41/06, 45/06, 54/06, 56/06, 58/06, 59/06, 64/06, 65/06, 69/06 e 75/06 e no Protocolo ICMS 12/06,
D E C R E T A
XL - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista nos arts. 18-A e 18-B (Convs. ICMS 161/05 e 65/06).;
4 aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
5 premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;;
XXXIX - até 30/04/07, nas saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 30/06.;
XL - até 31/12/08, na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Conv. ICMS 32/06):
I a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
20. 10 outros suportes não gravados:
20.10.1. discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) NCM 8523.90.10;
20.10.2. outros NCM 8523.90.90;
20.11. discos para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem NCM 8524.31.00;
20.12. fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem NCM 8524.40.00;;
CAPÍTULO LIX – DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA ATUANTE NA ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL
ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
192
8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise.
1 - definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de dezembro de 2005, obtido com base na receita bruta, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:
1.1. - inferior ou igual a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;
1.2. - acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil): 0,5% (cinco décimos por cento);
1.3. - acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8 (oito décimos por cento);
1.4. - acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);
1.5. - acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4 % (um inteiro e quatro décimos por cento).
2 - definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2005, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:
2.1. - inferior ou igual a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento);
2.2. - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);
2.3. - acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);
2.4. - acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);
2.5. - acima de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);
2.6. - acima de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 5% (cinco por cento);
2.7. - acima de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais) e até R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);
2.8. - acima de R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 6% (seis por cento);
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.