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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9265, de 14 de dezembro de 2004

Nº 9265/2004

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Art. 1.
- Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida Nota Fiscal por meio eletrônico.
§ 1º- A Nota Fiscal por meio eletrônico deverá ser emitida, também, quando as operações referidas no caput forem acobertadas com Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor. acrescido ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 9.360, de 07 de março de 2005 .
§ 2º- A Nota Fiscal eletrônica, prevista no caput deste artigo, será emitida e transmitida eletronicamente para a Secretaria da Fazenda através de programa disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, devendo ser anexado o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação.

- Redação do § 2º do art. 1º de acordo com o inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.497 de 19 de julho de 2005 .

Redação anterior: "A Nota Fiscal eletrônica, prevista no caput deste artigo, será emitida mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.". - Parágrafo único renumerado como § 2º pelo art. 2º do Decreto nº 9.360, de 07 de março de 2005 .

Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 10.066, de 03 de agosto de 2006 .

Ver também:

Decreto nº 9.497, de 19 de julho de 2005: Altera dispositivos do Decreto nº 9.265, de 14 de dezembro de 2004 , que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico e dá outras providências.

Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico nas operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF,

D E C R E T A

Art. 1-A.
- Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, realizadas por ambulantes e fornecedores não equiparados a comerciantes ou industriais, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, através do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia - SENF.

- Redação do art. 1º-A de acordo com o inciso II do art. 1º do Decreto nº 9.497, de 19 de julho de 2005 .

Redação original: "Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, realizadas por fornecedores não equiparados a comerciantes ou industriais, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, através do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia - SENF."

- Art. 1º-A acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 9.360, de 07 de março de 2005 .

Parágrafo único- Tratando-se de fornecedores de outros Estados, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa na primeira Repartição Fiscal deste Estado. acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 9.360, de 07 de março de 2005 .
Art. 2.
- O disposto neste Decreto estende-se:
Ia partir de 1º de abril de 2005, às operações com mercadorias destinadas a empresas de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia;
IIa partir de 1º de julho de 2005, às operações com mercadorias destinadas a entidades privadas, cujas aquisições ocorram com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o Estado da Bahia.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.360, de 07 de março de 2005 .

Redação original: "Art. 2º - O disposto neste Decreto estende-se, a partir de 1º de março de 2005, às operações, destinadas a entidades privadas, com mercadorias adquiridas com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o Estado da Bahia."

Art. 3.
- Para os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia na condição de microempresa, a emissão da Nota Fiscal eletrônica, nos termos do art. 1º, somente será exigida a partir de 01 de janeiro de 2006.

- Redação do art. 3º de acordo com o inciso III do art. 1º do Decreto nº 9.497, de 19 de julho de 2005 .

Redação original: "Para os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS na condição de microempresa, a emissão da Nota Fiscal eletrônica, nos termos do art. 1º, somente será exigida a partir de 01 de julho de 2005.".

Art. 4.
- Excluem-se do disposto neste Decreto:
Ias operações realizadas por microempresas, localizadas no Estado da Bahia, com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);

- Redação do inciso I do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.790, de 13 de fevereiro de 2006 .

Redação anterior de acordo com o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 9.497, de 19 de julho de 2005 : "I - as operações realizadas com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), exceto quando promovidas por contribuintes inscritos na condição de normal; " - Redação original: "as operações realizadas com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);".

IIos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código de atividade 4100-9/00 - captação, tratamento e distribuição de água.
IIIas operações de aquisição de mercadorias efetuadas sob o regime de adiantamento de que trata a Lei nº 2.322, de 11 de abril de 196 6, e o Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998 , bem como sob regime equivalente, quando se tratar de aquisições efetuadas por empresas públicas ou de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia;

Redação do inciso III do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.790, de 13 de fevereiro de 2006 .

Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 9.360, de 07 de março de 2005 , que acresceu este inciso ao art. 4º: "III - as operações de aquisição de mercadorias efetuadas sob o regime de adiantamento de que trata a Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e o Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998;"

Art. 4-A.
- O sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda não recepcionará as transmissões eletrônicas das notas fiscais de que trata este decreto quando efetuadas por contribuintes irregulares perante o fisco do Estado da Bahia, em descumprimento com as obrigações assumidas em processo licitatório, conforme disposto nos arts. 98 e 126, inciso XVI, da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, que disciplina o regime jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a compras no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia.

Redação do art. 4º-A de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.790, de 13 de fevereiro de 2006 .

Redação anterior de acordo com o art. 6º do Decreto nº 9.547, de 20 de setembro de 2005 , que acresceu o art. 4º-A à este Decreto: "Art. 4º-A - O sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda não recepcionará as transmissões eletrônicas das notas fiscais de que trata este decreto quando efetuadas por contribuintes com irregularidade no fisco do Estado da Bahia."

Art. 5.
- Ato específico do Secretário da Fazenda poderá estabelecer critérios e limites para aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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