Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 52216, de 6 de agosto de 2025
Decreto nº 52216
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - a possibilidade de redução do percentual de reserva legal para fins de recomposição, nos termos do art. 32 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016 e
II - a possibilidade de redução do percentual de reserva legal com fundamento em Zoneamento Ecológico-Econômico-ZEE, conforme previsto no art. 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016 e
DECRETO Nº 52.216, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
ESTABELECE normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Amazonas, na forma dos artigos 32 e 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal, que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que, em seu artigo 12, parágrafos 4.º e 5.º, prevê as hipóteses de redução da Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento) para imóveis localizados na Amazônia Legal e situados em área de floresta;
CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 32 e 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o que preceitua o Decreto Estadual n.º 42.370, de 05 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar segurança jurídica aos proprietários rurais e aos órgãos ambientais estaduais;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Parecer n.º 00015/2025-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.004964/2025-79,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
I - o imóvel esteja inserido em área de floresta da Amazônia Legal;
II - o Município em que se localizar o imóvel tenha mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área total ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas;
III - o proprietário ou possuidor tenha promovido ou se comprometa a promover a recomposição, regeneração natural ou compensação da área de reserva legal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural; e,
IV - o imóvel esteja devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL COM FUNDAMENTO NO ZEE
I - o imóvel esteja localizado em área classificada, no Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Estado do Amazonas, como apta à redução de reserva legal;
II - o Estado do Amazonas possua mais de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas;
III - haja ato do Poder Executivo Estadual aprovando a redução, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAAM);
IV - o imóvel esteja regulamente inscrito e validado no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e
V - o proprietário ou possuidor assuma o compromisso de manter e proteger a área remanescente da Reserva Legal, nos termos do Código Florestal e da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - área rural consolidada: aquela definida nos termos do art. 3.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012; e
II - unidade de conservação de domínio público devidamente regularizada: àquela criada por ato legal com área desapropriada ou arrecadada pelo Poder Público.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente
Publicação: D.O.E. de 06/08/2025