Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2984, de 18 de outubro de 2005

Lei nº 2984/2005

Art. 1.
Os capítulos bem como os artigos a seguir enumerados da Lei n.º 1.532, de 06 de julho de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IV LICENCIAMENTO

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 1.532, de 06 de julho de 1982, relativa à Política da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais e dá outras providências.

Art. 15.
A O valor do licenciamento de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 250.000,00 (cinqüenta mil de reais).

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES

Art. 18.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1ºSão autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores do Instituto de Proteção do Amazonas-IPAAM, designados para as atividades de fiscalização.
§ 2ºQualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação ás entidades estaduais responsáveis pela formulação e execução da política estadual de meio ambiente para o exercício do seu poder de polícia.
§ 3ºA autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4ºº As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 19.
processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
Ivinte dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração ao Presidente do IPAAM, contados da data da ciência da autuação;
IItrinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados a partir da data da expiração do prazo para apresentação, ou não, da defesa;
IIIvinte dias para o infrator recorrer da decisão, sobre sanções aplicadas em primeira instância, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente;
IVcinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 20.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 24 desta Lei:
Iadvertência;
IImulta simples;
IIImulta diária;
IVapreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados para na prática da infração;
Vdestruição ou inutilização do produto ;
VIsuspensão de venda e fabricação do produto;
VIIembargo de obra ou atividade;
VIIIdemolição de obra;
IXsuspensão parcial ou total de atividades;
Xrestritiva de direitos;
XIreparação do dano ambiental, independente do pagamento da multa.
§ 1ºSe o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2ºA advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3ºA multa simples será aplicada sempre que o agente:
Iadvertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo IPAAM.
IIopuser embaraço à fiscalização do IPAAM.
§ 4ºA multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5ºA multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6ºA apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V obedecerão, após a lavratura dos respectivos autos de infração, o seguinte procedimento:
Ios animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
IItratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a autarquias que objetivem a dinamização das cadeias produtivas sustentáveis, instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
IIIos produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
IVos instrumentos utilizados na prática da infração serão leiloados, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
§ 7ºAs sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8ºAs sanções restritivas de direito são:
Isuspensão de registro, licença ou autorização;
IIcancelamento de registro, licença ou autorização;
IIIperda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IVperda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
Vproibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 21.
s valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, criado pela Lei nº de......agosto de 2005, conforme disposto na Lei de criação do fundo.
Art. 22.
A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra unidade de medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 23.
valor das multas previstas nesta Lei será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC ou outro que o substituir, em embargos dos juros legais pelo não recolhimento dos valores a tempo e modo, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 24.
Para imposição e gradação das sanções, a autoridade competente observará:
Ia gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
IIos antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
IIIa situação econômica do infrator, no caso de multa.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 25.
As alterações estabelecidas por esta Lei serão regulamentadas no período de 60 (sessenta) dias".
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.