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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3649, de 22 de agosto de 2011

Lei nº 3649/2011

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores Autárquicos das Entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.

Art. 1.
Ficam reajustados, no percentual correspondente a 8% (oito por cento), os valores constantes do Anexo Único da Lei n. 3.505, de 13 de maio de 2010, relativo à tabela de remuneração dos Procuradores Autárquicos das Entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1.º de maio de 2011.
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n. 3.505, de 13 de maio de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual onde se encontram lotados os servidores cuja remuneração é objeto da presente Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2011.

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI N. 3.505/2010)

ANEXO ÚNICO

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS

CARGO CLASSE REFERÊNCIA

A B C D E VENCIMENTO GRAPA REMUN. VENCIMENTO GRAPA REMUN. V E N C I M E N T O GRAPA REMUN. VENCIMENTO GRAPA REMUN. VENCIMENTO GRAPA REMUN.

PROCURADOR AUTÁRQUICO ÚNICA 1.080,00 10.800,00 11.880,00 1.090,80 10.908,00 11.998,80 1.101,71 11.002,18 12.103,88 1.112,72 11.170,44 12.283,16 1.123,85 11.280,60 12.404,45

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