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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3814, de 25 de setembro de 2012

Lei nº 3814/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores Autárquicos das Entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.

Art. 1.
Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,1042%, os valores constantes do Anexo Único da Lei n. 3.505, de 13 de maio de 2010, relativo à tabela de remuneração dos Procuradores Autárquicos das Entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1º de maio de 2012.
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n. 3.505, de 13 de maio de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para as Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual onde se encontram lotados os servidores cuja remuneração é objeto da presente Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012.

ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI N. 3.505/2010) TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS

CARGO CLASSE REFERÊNCIAS A B C D E VENCIMENTO GRAPA REMUN. VENCIMENTO GRAPA REMUN. VENCIMENTO GRAPA REMUN. VENCIMENTO GRAPA REMUN. VENCIMENTO GRAPA REMUN. NÍVEL SUPERIOR Procurador Autárquico ÚNICA 1.135,13 11.351,25 12.486,38 1.146,48 11.464,77 12.611,25 1 . 1 5 7 , 9 5

11.563,75 12.721,69 1.169,52 11.740,60 12.910,12 1.181,21 11.856,38 13.037,59

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